Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978865/SP (2025/0031567-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MIGUEL ROGERIO DE CARVALHO
CORRÉU: RICHARD GALVAO MARQUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MIGUEL ROGERIO DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 1504471-43.2024.8.26.0228. Nas razões deste writ, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente em razão, em seu entender, da nulidade da busca pessoal. De forma subsidiária, requer a revisão da dosimetria da pena. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. Decido. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Na hipótese em julgamento, a decisão impugnada assim descreve a dinâmica delitiva: A abordagem policial foi considerada legítima devido à fundada suspeita, uma vez que o local era conhecido por tráfico de drogas e os réus tentaram fugir ao avistar a viatura. [...] Havia, portanto, fundada suspeita a legitimar a ação policial, pois o local era conhecido ponto de tráfico de drogas e os réus tentaram fugir ao notar a presença da viatura, depois que Richard gritou “polícia” para avisar Miguel, o qual dispensou a sacola contendo as drogas e o dinheiro. Depreende-se dos autos que não há flagrante ilegalidade na abordagem realizada, tendo em vista que os acusados fugiram por ocasião da chegada da viatura. Portanto, uma vez que a ação penal está lastreada em elementos mínimos que indicam o estado flagrancial, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizariam a absolvição do paciente nesta Corte Superior. No que concerne à pena-base, cumpre registrar que a fixação da reprimenda é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. Na hipótese, infere-se do trecho transcrito que a pena-base fixada em desfavor do paciente foi majorada em 1/6 em razão da análise desfavorável dos antecedentes do agente e das circunstâncias do delito. O juiz de primeiro grau assim fundamentou sua decisão: Na primeira fase, os maus antecedentes (condenação nos autos n. 0009598-96.2004.8.8.26.0464 – 5ª VC de S. B. Campo cf. 40/41) e o cometimento do delito quando foragido da justiça, após regressão, diante do descumprimento de condições ao regime aberto (autos de execução n. 0011990-80.2018.8.26.0996 4ª VEC), levam ao aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), o que implica 5 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Sobre o tema, o Tribunal estadual observou que: Os maus antecedentes de Miguel estão devidamente comprovados nos autos (fls. 103/106) e justificam o incremento das penas base na fração de 1/6, que venho adotando amparado na doutrina e jurisprudência. A despeito da existência de uma condenação que foi extinta pela prescrição, existe outra condenação definitiva, por roubo praticado no ano dm 2004, a pena de dez anos e oito meses de reclusão, com trânsito em julgado em 2006, pena cumprida ou julgada extinta em 05/10/2015 (fls. 105/106), valendo destacar o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal de que condenação definitiva, mesmo já atingida pelo período depurador, pode configurar maus antecedentes. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em afirmar que "o cometimento do delito enquanto o paciente gozava de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar circunstância judicial desfavorável e justificar a exasperação da pena-base, ante a maior reprovabilidade da conduta" (HC n. 280.747/SP, 6ª T., Rel. Ministro Ericson Maranho, 14/5/2015). Diante do exposto, não há reparos a serem realizados na dosimetria da pena, porque as instâncias ordinárias usaram fundamentação idônea para sopesar negativamente o referido vetor. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ