Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768915/SP (2024/0382222-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS NARCHE LOUZADA - SP130467
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 200-202) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 121): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão interlocutória que lhe denegou o efeito suspensivo. Insurgência recursal da executada. Sem razão. Recurso Repetitivo nº 526 do STJ, firmando a tese de que o efeito suspensivo só pode ser atribuído aos embargos à execução se o juízo estiver garantido e, concomitantemente, houver periculum in mora e fumus boni iuris. Juízo aqui não garantido. Efeito suspensivo que deve se manter denegado. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação ao art. 919, § 1º, do CPC/2015. Afirmou que foram preenchidos todos os requisitos aptos a possibilitar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Destacou que "a decisão agravada não considerou que o prosseguimento de uma execução contaminada por irregularidades pode causar danos graves e de difícil reparação à Recorrente, estando, por outro lado, preenchidos os demais requisitos necessários ao recebimento dos embargos com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do NCPC" (e-STJ, fl. 142). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 200-202). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 205-214). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame de julgado decorrente de natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária. Efetivamente, na espécie, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COSOANTE A JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Conforme asseverado pelo TJRS, "os descontos realizados pelo réu Banrisul, observada a ordem cronológica das contratações, respeitam a margem consignada da autora, devendo ser mantidos, de modo que descabe o pedido liminar de limitação em relação a este banco" e que "os descontos em conta corrente não estão eles sujeitos a limite percentual da remuneração, tendo em vista que o desconto em conta corrente normalmente consiste em forma de pagamento prévia e livremente pactuada entre as partes". 2. O aresto recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta-corrente livremente pactuado entre as partes, mas de empréstimo consignado, aplica-se o limite de trinta por cento do desconto da remuneração percebida pelo devedor. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo julgado recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É incabível Recurso Especial que objetiva reexame de decisão de medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias imprescindível para o conhecimento do apelo raro. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.555.189/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.560.316/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 919, § 1°, do CPC/2015 prevê, como requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, além da garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, a presença dos demais pressupostos para a concessão da tutela provisória, não sendo possível recorrer da decisão que defere ou indefere a suspensão, de natureza precária, através de recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF. 2. A natureza precária do juízo formulado na decisão que indefere o efeito suspensivo aos embargos, fundado na não verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância." 3. Hipótese em que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos quanto à existência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo liminar aos embargos à execução fiscal não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo (a ausência de risco evidente de dano futuro e a ausência de plausibilidade das alegações formuladas nos embargos à execução fiscal), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023). No caso em exame, consta dos autos que o recurso especial interposto pela recorrente impugna acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de agravo de instrumento manejado para rebater decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal por ausência de cumprimento dos requisitos autorizadores. Nesse contexto, a precariedade da decisão liminar, de fato, não autoriza a interposição do recurso especial. Ademais, a revisão, em julgamento de recurso especial, do posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência dos requisitos legais para concessão da medida de urgência pleiteada, esbarra na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE