Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777566/SP (2024/0400238-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVANDRO DAVI COELHO
ADVOGADO: HENRIQUE RIBEIRO TOCHILOVSKY - SP425252
AGRAVADO: CAIO BRITO TEIXEIRA
AGRAVADO: DANILO RODRIGUES PEREIRA
AGRAVADO: JEFERSON DA SILVA ARAÚJO
AGRAVADO: JOSÉ TADAO YAMADA
AGRAVADO: MARCELO CORDEIRO SANTOS
AGRAVADO: MARCUS CORDEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARJORIE TAMIE INOUE
AGRAVADO: RAFAEL SOARES BARILE
AGRAVADO: RENAN MALASSISE DA CRUZ
AGRAVADO: RENATO MARINS PEREIRA
AGRAVADO: WAGNER DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: WILLIAM VAZQUEZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: DOUGLAS HENRIQUE COSTA - SP393219
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVANDRO DAVI COELHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRETENSÃO DE SUA MODIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS A INDICAR A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS - RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 98 do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira e o elevado valor das custas processuais, trazendo a seguinte argumentação: 17. Brevemente adiantado nos capítulos anteriores, urge ser deferida a assistência judiciária à pessoa física do Recorrente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, para que seja recebido e julgado seu recurso de apelação, pois que ele, na condição de pessoa física, enfrenta atualmente dificuldades financeiras, não tendo condições de arcar com as custas processuais, atentando-se ao valor da causa com os aspectos do caso concreto, situação que acabou por arruinar os negócios do ora Recorrente. [...] 22. A situação de hipossuficiência, diante das custas e do elevado valor da causa, já foram demonstradas, provas das quais não se pretende rediscutir, demonstradas por via documental, que tem sobrevivido com parcos recursos, especialmente nos últimos meses, inclusive contando com ajuda familiar, pois seus negócios afundaram desde o fatídico evento tratado nos autos, a empresa não conseguiu mais negócios nem clientes, restou com suas atividades impossibilitadas e fama prejudicada (fls. 1.059-1.060) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Se o agravante possui dificuldade financeira, como aduzido, tal fato revela questão pertinente à administração de suas finanças, e não à pobreza, como exige a lei 1.060/50. Ao meu juízo, deve-se evitar que seja agraciado quem realmente não necessita, em detrimento de outra parte em condições menos favorecidas. É o caso dos autos (fl. 1.051). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN