Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2722958/SP (2024/0308858-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, às fls. 1.831-1.833, que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão da Corte de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) natureza constitucional da controvérsia e ii) incidência da súmula 7/STJ. No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Em relação a natureza constitucional da controvérsia, deveria o agravante demonstrar que o tribunal de origem, para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, não se valeu de interpretação dada pelo STF sobre o tema, o que não ocorreu. No tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto. No caso, o agravante alega (mas não comprova), à fl. 1.865, que não se trata, pois, de reanálise do conjunto probatório, tampouco de revisão de matéria fática - o que é vedado pela Súmula nº 7 deste E. STJ -, mas, sim, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção que levou o Tribunal de origem a decidir de tal ou qual forma. Deveria o agravante, então, transcrever os trechos do acórdão recorrido em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, o que não se verificou na espécie. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES