Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157753/SP (2024/0257221-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ANA CELIA SALVIANO
RECORRENTE: ATAIDE CANDIDO
RECORRENTE: CLAUDIO DOS SANTOS
RECORRENTE: DONIZETTI APARECIDO TONETTI BOF
RECORRENTE: FRANCISCO DE PAULA BARRETO
RECORRENTE: MARIA LUIZA DA SILVA
RECORRENTE: MARIO POSSATO FERNANDES
RECORRENTE: NEUSA SANTOS DE SOUZA
RECORRENTE: SALMON SOUZA RIBEIRO
RECORRENTE: THEREZINHA DE JESUS APPARECIDA COCETTI ANTUNES
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
ISABELA QUISSI MARTINES - SP329563
RECORRIDO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRA YURI NANBA - SP110316
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRA YURI NANBA - SP110316
AGRAVADO: ANA CELIA SALVIANO
AGRAVADO: ATAIDE CANDIDO
AGRAVADO: CLAUDIO DOS SANTOS
AGRAVADO: DONIZETTI APARECIDO TONETTI BOF
AGRAVADO: FRANCISCO DE PAULA BARRETO
AGRAVADO: MARIA LUIZA DA SILVA
AGRAVADO: MARIO POSSATO FERNANDES
AGRAVADO: NEUSA SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: SALMON SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: THEREZINHA DE JESUS APPARECIDA COCETTI ANTUNES
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
ISABELA QUISSI MARTINES - SP329563
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CELIA SALVIANO E OUTROS com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – Pretensão ao recebimento de valores, relativos ao ALE, no período imprescrito, vantagem esta incorporada por força de ação mandamental – Conquanto diverso, hoje, o entendimento da E. Câmara acerca da matéria, e mais, embora não se possa falar na existência de coisa julgada em condições de vincular a decisão, no presente caso, é certo que não se afigura razoável pudesse prevalecer, quanto a período anterior àquele em que o órgão colegiado, em outros tempos, reconheceu o direito à incorporação do ALE, orientação atual – Recurso parcialmente provido"." (fl. 390) Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (fls. 410-413). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 405 do Código Civil de 2002, 219 do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o termo inicial para contagem dos juros de mora é a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo e não a citação na ação ordinária de cobrança, considerando tratar-se de obrigação ilíquida. Com contrarrazões às fls. 461-468. Recurso admitido na origem às fls. 612-614. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 405 do CC/02, 219 do CPC/15 e dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido consignou o seguinte: “Sendo assim, sobre as parcelas em atraso, observada a regra do artigo 3º do Decreto Federal nº 20.910/32, incidirão correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática vigente, e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do CC), com o mesmo percentual da caderneta de poupança. Os juros são os que remuneram as aplicações em caderneta de poupança, da ordem de 0,5% ao mês, enquanto a meta da Taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%, ou 70% da meta da Taxa SELIC ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos, tudo nos termos da Lei Federal n.º 12.703/12. E o fato de se ter reconhecido como marco do lustro prescricional a data do ajuizamento da ação coletiva em nada interfere com o termo da contagem dos juros de mora, pois a regra do artigo 405 do Código Civil tem em conta a data da citação em que se acolheu a pretensão deduzida pela parte. Os autores não buscam o reconhecimento do direito à incorporação do ALE, tampouco a concessão da ordem para pagamento (questões resolvidas no noticiado mandamus), cobrando da Administração Pública, isto sim, as parcelas atrasadas, relativas ao período imprescrito. Esta a pretensão, pelo que não faria o menor sentido dizer que incidiriam sobre esses valores, dos quais não se ocupou a sentença mandamental, juros desde o ajuizamento do writ”. (fls. 396-397) Os recorrentes, ao direcionarem a sua tese no sentido de que o termo inicial para contagem dos juros de mora é a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, deixaram de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido segundo os quais “os autores não buscam o reconhecimento do direito à incorporação do ALE, tampouco a concessão da ordem para pagamento (questões resolvidas no noticiado mandamus), cobrando da Administração Pública, isto sim, as parcelas atrasadas, relativas ao período imprescrito” e “não faria o menor sentido dizer que incidiriam sobre esses valores, dos quais não se ocupou a sentença mandamental, juros desde o ajuizamento do writ”. A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese/ao caso a Súmula 283/STF. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 3º, V, 20, 30, I, i, II, e, E 37 DA LEI N. 13.445/2017, E 43 E 44 DA LEI N. 9.474/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULARR N. 283/STF. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS JURÍDICOS. NÃO EQUIVALÊNCIA À LEI FEDERAL PARA EFEITO DE CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise. V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VI - Os princípios jurídicos não se amoldam à definição de lei federal para efeito de cabimento de Recurso Especial. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ademais, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES