Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 47734/RS (2024/0245607-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECLAMANTE: JOAO ELGIO DOS SANTOS DIAS CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANOAS
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ARETE DOS SANTOS VARGAS - RS057306
DECISÃO Trata-se de reclamação, ajuizada com fundamento nos arts. 105, I, f, da CF, 988 e seguintes do CPC e 187 e seguintes RISTJ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 147-148): PROCESSUAL CIVIL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Não é de ser conhecida segunda apelação interposta pelo ente municipal demandado contra a mesma sentença em relação à qual já havia veiculado apelo, uma vez configurada violação ao princípio da unirrecorribilidade. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. NECESSÁRIA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO (TEMA N° 793, STF). TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243 (TEMA N° 1.234, STF). RECLAMAÇÃO 46.228, GURGEL DE FARIA. Pleiteado fornecimento de medicamento oncológico incorporado ao SUS (NIVOLUMABE), de financiamento exclusivo pela União, faz-se compulsória a presença dessa no polo passivo, a implicar deslocamento da competência à Justiça Federal, seja pelo que explicitado pelo STF, no voto do Min. EDSON FACHIN, ao julgar embargos de declaração no RE n° 855.178/SE, com repercussão geral (Tema n° 793), e diante de recente definição da Corte Suprema, Min. GILMAR MENDES, ao deferir, em parte, tutela provisória incidental no RE n° 1.366.243 (Tema n° 1.234), quando ainda não havia sido prolatada a sentença recorrida: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;(...)(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, D Je de 5.2.2021); que impõe-se respeitar, tal como concluiu a Reclamação n° 46.228/RS (2023/0293492-3). GURGEL DE FARIA. PRINCÍPIO DA DEMANDA. ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 6o, 23, II E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. Necessária observância, contudo, ao princípio da demanda e à expressa previsão do artigo 115, parágrafo único, CPC/15, cabendo ao juízo a quo possibilitar à parte autora que emende à inicial, para que promova a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do processo, com base no artigo 485, IV, CPC/15, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal, caso requerida tal inclusão, mantido, no polo passivo, os entes estadual e municipal originalmente demandados, diante de consolidada jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto à tutela do direito à saúde (Tema n° 793, STF), mantida, ainda, a tutela de urgência, para fornecimento do fármaco, como possibilita o artigo 64, § 4o, CPC/15, e orientação do Ofício- Circular n° 071/2020-CGJ, previsto, também, na decisão deferitória, em parte, da Tutela Provisória Incidental no RE n° 1.366.243, com o que prejudicada pretensão recursal do autor, de majoração da honorária, assim como a remessa necessária. PRIMEIRO APELO DO MUNICÍPIO DE CANOAS PROVIDO, EM PARTE, NÃO CONHECIDO O SEGUNDO. PROVIDO INTEGRALMENTE O APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR E A REMESSA NECESSÁRIA. Em suas razões, o reclamante alega que o julgado impugnado descumpriu o comando proferido por este STJ no IAC 14, segundo o qual os juízos estaduais devem se abster de praticar quaisquer atos de declinação de competência em ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos. Defende que, com o julgamento definitivo do incidente, confirmando a questão de ordem, não há mais espaço para discussão acerca da necessidade de inclusão da União em demandas que visam ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Sustenta que a tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC seguiu a mesma linha de intelecção. Destaca que, em que pese o medicamento buscado pela reclamante ter sido mencionado em Portaria do Ministério da Saúde para efeito de incorporação, ele não consta do rol do RENAME 2022, de forma que não pode ser considerada como medicamento incorporado. Informações às fls. 212/213. Contestação às fls. 216/221. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da reclamação, nos termos da ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. – Considerando que a medicação pleiteada está incorporada ao SUS, não seria o caso de desrespeito ao IAC 14/STJ, uma vez que tal precedente se refere exclusivamente aos medicamentos não padronizados pelas políticas públicas do SUS. – Pela mesma razão, o caso não se enquadra na matéria objeto de discussão perante o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.366.243/SC - Tema 1.234-STF. – Parecer pela negativa de conhecimento da reclamação. É o relatório. Decido. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, com o escopo de preservar a competência desta Corte Superior e garantir a autoridade de suas decisões, assim como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Como relatado, na presente insurgência, o reclamante argui que a conclusão alcançada pela Corte de origem contraria decisão proferida no IAC 14. Todavia, o caso dos autos versa sobre ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Canoa, visando o fornecimento de medicamento oncológico (Nivolumabe) padronizado para a doença que acomete o autor (Neoplasia maligna do rim - CID C 64.9) por meio da Portaria SCTIE/MS nº 23, de 4 de agosto de 2020. Cuida-se, portanto, de hipótese distinta daquela delimitada no IAC 14/STJ, que não tem por objeto medicamentos padronizados, sendo caso de não conhecimento da reclamação, nos termos das seguintes decisões preferidas em casos análogos: Rcl 47.186/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 07.05.2024; Rcl 47.190/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20/3/2024; Rcl 46.138/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 06.02.2024; Rcl 45817/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 03.10.23; e Rcl 46.443/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 02.10.23. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, a situação debatida nos autos é diversa daquela objeto de análise pela Primeira Seção no julgamento do IAC 14, pois a parte reclamante ajuizou ação buscando o fornecimento de medicamento padronizado. Assim, inviável o conhecimento da reclamação. 3. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 45.309/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Soma-se a isso o fato de que, em razão do julgamento do Tema 1234, as teses firmadas no IAC 14 foram revogadas pela Primeira Seção do STJ, em recente sessão de 27.11.24, por contrariarem o entendimento firmado em repercussão geral. Portanto, não há tese vinculante do STJ em vigor que permita o manejo do instrumento da reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC/2015. Ante o exposto, não conheço da reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES