Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962745/PR (2024/0442736-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: BRUNA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: OTAVIO VALERIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de OTÁVIO VALERIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento do HC n. 111996-45.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que, em 27/9/2024, o Juízo de primeiro grau, acolhendo a representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente e demais agentes pela suposta prática do crime disposto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico ilícito de entorpecente). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS DENEGADO. I. Caso em exame 1. impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática deHabeas corpus crime de associação para o tráfico de drogas. A impetrante alega constrangimento ilegal por falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, insuficiência de fundamentação do decreto prisional e possibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de ausência de contemporaneidade e requisitos para sua decretação, insuficiência de fundamentação e possibilidade de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base em prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. 4. A decisão foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por indicativos de reiteração delituosa. 5. Não se reconhece a ausência de contemporaneidade, pois esta é avaliada em relação aos motivos que ensejaram a decretação da prisão, e não à data dos fatos criminosos. 6. Medidas cautelares alternativas não se mostram eficazes. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus denegado." (fl. 26). No presente writ, a defesa aponta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Aduz falta de contemporaneidade da data dos supostos fatos delitivos e da decretação da custódia preventiva. Argumenta que o paciente conta com condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Pondera pela suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 101/103), as informações foram devidamente prestadas (fls. 108/118 e 124/127); e o Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 129/133). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. O Juízo de primeiro grau, mediante representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente. O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, manteve a segregação cautelar, sob os seguintes fundamentos: “Para decretar a prisão preventiva, o MM. Juiz a quo, além de ressaltar a existência de prova da materialidade dos delitos, reputou suficientes os indícios de autoria dos fatos também pelo ora paciente e entendeu ser necessária a prisão para a garantia da ordem pública, sob os seguintes fundamentos (mov. 14.1 dos autos nº 3200-88.2024.8.16.0119): “11. OTÁVIO VALÉRIO e ROGER conversam sobre a comercialização de drogas, valores e qualidade do entorpecente. “Interlocutor compra “10” (dez porções de cocaína para revenda) e encaminha R$330,00; Interlocutor reclama da qualidade da cocaína.” Destaca-se que foi possível observar nas conversas realizadas entre os investigados que eles possuem relacionamento contínuo proveniente do tráfico de drogas, uma vez ROGER fornece droga para OTÁVIO vender, o que fica demonstrado em razão da quantidade de droga repassada e a informação de que usuários reclamaram da qualidade do entorpecente (pág. 139 a 141 do relatório de investigação). Além disso, sua identidade fica comprovada pelo fato de ter se apresentado como OTÁVIO durante a troca de mensagens, nome que corresponde ao do proprietário da linha. (...) 4. DA PRISÃO PREVENTIVA Para decretação da prisão preventiva é necessário o preenchimento dos pressupostos inerentes aos fatos (art. 312 do CPP), ao crime e ao sujeito ativo (art. 313 do CPP) e à cautela (CPP, art. 282, §6º, do CPP). Além disso, é necessária a presença de um dos requisitos dispostos do art. 312 do CPP. No presente caso, verifico que estão presentes os pressupostos relativos ao fato, uma vez que a materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente demonstrados no item no item 3.3 e 3.4 desta decisão. Igualmente, observo que o crime em tese praticado possui pena máxima superior a 4 anos. Portanto verifico o preenchimento do pressuposto referente ao crime (art. 313, inc. I, do CPP). Da mesma forma, está presente um dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, pois, neste momento processual, mostra-se imprescindível a segregação cautelar dos investigados para garantia da ordem pública. Conforme se apurou preliminarmente pela investigação policial, verifico que se trata de uma grande rede de tráfico de drogas, sendo que a maioria dos envolvidos residem no pequeno munícipio de Nova Esperança (com cerca de 30 mil habitantes), bem como se dedicam a atividade criminosa, o que gera efetivo risco à tranquilidade local. E não apenas isso, já que em razão da quantidade de envolvidos e da circulação de drogas é provável que a comercialização dos entorpecentes afete toda a região. Assim, é possível concluir que medidas diversas da prisão não terão o condão de resguardar adequadamente a segurança da sociedade, já que não vão impedir a continuidade da prática delitiva, já que é aparente que os investigados se dedicam a atividade criminosa. Além disso, a prisão dos investigados neste momento se mostra imprescindível para que desarticular eventual grupo criminoso. Dito isso, verifico que estão presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis”. Como se pode perceber, a r. decisão expôs expressamente que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que Otávio Valério, ora paciente, tem envolvimento com a ação delituosa, o que é suficiente para a instauração da ação penal e permite a custódia cautelar. Destaca-se que para a decretação da prisão cautelar não é necessária a cognição exauriente que culmine na atribuição definitiva da autoria delitiva ao acusado, mas basta a existência de indícios suficientes dessa autoria. Assim, porque a materialidade do delito imputado ao paciente está devidamente demonstrada nos autos de origem e há indícios suficientes de autoria dos fatos por ele, está devidamente preenchido o requisito do fumus comissi delicti para a decretação da prisão preventiva. E o efetivo envolvimento do paciente com a prática do delito é questão que depende de dilação probatória e deverá ser analisada pelo MM. Juízo a quo após a devida instrução criminal, de modo que não pode ser analisada em sede de habeas corpus. Além disso, ao contrário do alegado, a r. decisão está devidamente fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada por indicativos de reiteração delituosa (foi possível observar nas conversas realizadas entre os investigados que eles possuem relacionamento contínuo proveniente do tráfico de drogas), e expôs, inclusive, que o paciente seria um dos responsáveis por realizar a venda do entorpecente ao consumidor final. Isso demonstra a existência de elementos indicativos da maior gravidade da conduta e revela-se suficiente para autorizar a prisão cautelar. Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo MM. Juízo de origem. E, porque a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixação de medidas cautelares alternativas, uma vez que não se mostram eficazes. Por fim, a alegação de ausência de contemporaneidade também não deve ser acolhida, pois, ao contrário do sustentado, a contemporaneidade é avaliada em relação aos motivos que ensejaram a decretação da prisão, e não à data dos fatos criminosos. Assim, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem." (fls. 27/28). Quanto à ausência de fundamentos da custódia cautelar, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que estaria associado a diversos indivíduos, os quais também tiveram a prisão preventiva decretada junto com o paciente (fl. 39), para praticar tráfico de drogas na cidade de Nova Esperança/PR, destacando-se que seria o responsável pela venda dos entorpecentes ao consumidor final; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social. Forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXERCE FUNÇÃO IMPORTANTE POR SER COMPANHEIRA DO LÍDER DA DISCIPLINA. AUXILIA NO CONTROLE DOS MEMBROS FEMININOS DA FACÇÃO, DELEGANDO A GUARDA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA ADOLESCENTES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. PANDEMIA. RISCO NÃO EVIDENCIADO. DUPLICIDADE DE IMPUTAÇÃO E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de a paciente ser membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), exercendo função importante em nível local, por ser companheira do líder da Disciplina, auxiliando-o no controle dos membros femininos da facção, inclusive adolescentes, delegando a guarda de substâncias entorpecentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos (investigados desde 22/9/2019) e o decreto preventivo (25/6/2020), porquanto não houve situação de flagrância, os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, inclusive, com suporte em quebra dos dados telefônicos dos suspeitos, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo concluída a investigação policial, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. 7. No tocante ao risco de contaminação pela covid-19 destacou a Corte a quo que "inexistem sequer indícios de que a paciente (mesmo que alegue ser obesa e hipertensa) esteja mais suscetível à contaminação pelo vírus no local em que se encontra", uma vez que "a impetração limitou-se a apresentar prontuário médico no qual consta que a 'paciente refere cefaleia há 2 dias cervicalgia', é 'obesa' e lhe foi indicado remédio para controle de pressão arterial (Losartana - f. 24/25), o que evidencia que a comorbidade pode ser perfeitamente tratada por medicamentos" (e-STJ fl. 67). Assim, a despeito de integrar grupo de risco da covid-19, percebe-se que a paciente está recebendo o tratamento necessário, sem notícia de contágio na unidade prisional em que se encontra, o que afasta a liberdade provisória com lastro na excepcional situação pandêmica. 8. O Tribunal de origem não conheceu das teses de ausência de autoria e de duplicidade das condutas imputadas por demandar incursão no acervo fático-probatório, o que, igualmente, impede a análise por esta Corte, haja vista que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014). 9. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC 622.067/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2021.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTAR NO GRUPO DE RISCO. INVIABILIDADE DA CUSTÓDIA DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O pedido de relaxamento da prisão ante o alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância 3. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente exercia posição de liderança como integrante da facção criminosa denominada "primeiro comando da capital" - PCC, atuante no tráfico de drogas armado, na cidade de Mogi das Cruzes/SP. Os termos da denuncia esclarecem que o paciente atuava no gerenciamento geral dos pontos de venda de drogas; funcionava como intermediador na compra e venda de entorpecentes; era responsável pela parte financeira do grupo criminoso, atuando no recolhimento de valores nos pontos de tráfico; e era, também, o responsável por sanear os desentendimentos entre os integrantes do grupo criminoso, mantendo a "disciplina" entre os faccionados. 5. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária. Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram a revogação da prisão preventiva, em decisão suficientemente motivada, tendo destacado que o paciente não faz parte do grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus e que estão sendo adotadas medidas para evitar a contração do referido vírus no estabelecimento em que se encontra. Pontuou-se ainda a necessidade da prisão cautelar para o fim de assegurar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 603.190/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/3/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, a prisão do agravante encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, revelando-se inconteste a necessidade de manutenção da segregação cautelar, notadamente se considerada a periculosidade do agente "suspeito de participar da organização denominada 'PCC', auxiliando a contabilidade do tráfico ilícito de drogas e recolha do dinheiro", circunstâncias a justificar a imposição da medida constritiva ao agente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 141.063/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021.) HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a necessidade de inviabilizar a atividade da organização criminosa da qual o recorrente faz parte. 3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e a referida reiteração delitiva do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedente. 5. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, por se tratar de ação penal complexa com pluralidade de réus (dezessete) e suas respectivas peculiaridades processuais, com oitiva de várias testemunhas e diversidade de advogados. 6. Ordem denegada. (HC 542.856/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020.) Por seu turno, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Além disso, é firme a jurisprudência deste STJ no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito, confiram-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima, um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o mesmo grupo criminoso. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que, acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau. 4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.718/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de delitos de estelionato previdenciário, sendo uma das responsáveis pelo "deslocamento de idosos do Estado do Maranhão para o Estado do Piauí; acompanhamento de idosos a bancos, lotéricas, agências do INSS; realizavam saques e outras movimentações bancárias; providenciavam a obtenção de comprovantes de residência; compra de veículos na qualidade de 'laranjas'" da organização criminosa, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ. IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. VII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. VIII - Na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. (HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOTICIADA PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de condutas criminosas, evidenciando inclinação à prática delitiva, justifica a medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. No caso, a decretação da custódia processual foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista que foi mencionado que o Paciente, mesmo obtendo a concessão de liberdade provisória na ação penal a que responde como incurso nos arts. 304 do Código Penal e 28 da Lei n.º 11.343/2006, "foi preso em flagrante novamente em data recente pela prática de crimes de uso de documento falso, adulteração de sinal de veículo automotor e direção de veículo automotor sem habilitação". 3. O Juízo de origem também justificou a decretação da custódia cautelar ao afirmar que "os dados extraídos do aparelho celular do acusado, conforme relatório pericial do GAECO [...], informam sobre a participação do mesmo em organização criminosa envolvida com venda de veículos roubados e tráfico de drogas, o que também demonstra periculosidade". Nesses termos, a jurisprudência considera adequada a fundamentação da decisão que decreta a prisão cautelar para fazer cessar ou diminuir a atuação de membros de grupo criminoso. Precedentes. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos das prisões preventivas, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 485.342/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/10/2019.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ATUAÇÃO ORGANIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE DA AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta - a recorrente integra extensa e bem estruturada organização criminosa voltada para o tráfico interestadual de entorpecentes, com grande movimentação de drogas (identificando-se o transporte de cerca de 12kg de entorpecentes por viagem realizada, sendo que, em um flagrante, foram apreendidos 25kg de skank com corréus), sendo, inclusive, companheira de um dos líderes da associação. Apontou-se, ainda, que, mesmo após a prisão, os líderes da referida organização criminosa, inclusive o companheiro da vítima, proferiram ameaças a outros corréus. 3. A vinculação com o referido grupo criminoso demonstra a periculosidade da recorrente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 106.428/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/3/2019.) Noutro ponto, é certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso em apreço, a Corte estadual destacou que "a alegação de ausência de contemporaneidade também não deve ser acolhida, pois, ao contrário do sustentado, a contemporaneidade é avaliada em relação aos motivos que ensejaram a decretação da prisão, e não à data dos fatos criminosos" (fl. 28). Dessa forma, diante da pluralidade de réus, bem como dadas as circunstâncias que o delito foi praticado, não há se falar, pois, em ausência da contemporaneidade. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CUSTÓDIA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE ALTA PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA PRESENTE. INEVIDENTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Diante do entendimento adotado pela instância a quo no sentido de que há indícios suficientes do envolvimento do recorrente em organização criminosa de alta periculosidade, fundamentada está a decretação da custódia cautelar, não havendo que se falar em falta de contemporaneidade se a dita organização permanece em atividade e não há qualquer elemento a demonstrar eventual e efetivo desligamento. Precedentes. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 160.841/CE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 3/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERRUPÇÃO ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Se a necessidade de prisão cautelar tiver sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5. A realização de audiência de custódia em cumprimento de decisão agravada torna superada a alegação de nulidade processual. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 151.388/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 11/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que denega habeas corpus quando o acórdão apontado como ato coator se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema, consoante previsão do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. A participação em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva dos agravantes na necessidade de se interromper as atividades da organização criminosa da qual, em tese, participavam, que tinha estrutura sofisticada, com divisão de tarefas, voltada à prática de estelionatos em vários estados da federação 5. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas a com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais quando as circunstâncias de fato demonstram a gravidade concreta da conduta e a real possibilidade de reiteração delitiva. 7. Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 697.153/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2021.) Nesse contexto, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK