Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755013/MS (2024/0359487-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: MARIA ANTONIA DO PRADO
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
NILTON MASSAHARU MURAI - MT016783
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/08/24. Concluso ao gabinete em: 17/10/2024. Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA ANTONIA DO PRADO em face da agravante e outro, em virtude de vícios de construção em imóvel residencial. Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir ” (RE 631.240, Rel. Ministro da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por “ ”, causaria sim efetivo inadequação da demanda individual dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada. (e-STJ, fls. 616/617) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 319, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o pedido formulado pela parte adversa é genérico e não especifica os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir. Aduz que há falta de interesse de agir da parte agravada, eis que ausente a comprovação de resolução administrativa do litígio. Pugna, ainda, pela suspensão do processo, em razão do Tema 1.198/STJ. Às fls. 775/878 e-STJ, apresenta a petição de n. 01083312/2024, reiterando o pleito de suspensão. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da suspensão do processo Nas razões do agravo em recurso especial, bem como por intermédio da petição de n. 01083312/2024 (e-STJ, fls. 775/878), a agravante/requerente ERBE INCORPORADORA 037 S.A., postula a suspensão da presente demanda até o julgamento final do Tema Repetitivo 1198, nos autos do Recurso Especial 2.021.665/MS, perante a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em que pese o requerido pela parte, não há como deferir o pedido. O Tema em questão foi assim delimitado: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Na hipótese, não há como se aplicar o entendimento do Tema 1198, pois o Tribunal de origem não tratou da matéria atinente o referido repetitivo. Não houve, assim, nenhuma discussão nas instâncias de origem a respeito de eventuais indícios de litigância predatória, devendo, portanto, ser afastada a suspensão pretendida. Ademais, consoante previamente apontado na decisão de inadmissão do presente recurso, "Ao contrário, no caso em tela, já houve determinação de emenda, providência atendida pela parte autora. Anote-se que a discussão colocada nesse recurso é a possibilidade de extinção do feito em face de inépcia e/ou ausência de interesse, o que foi afastado pela decisão ora recorrida" (e-STJ, fls. 726/727). Desse modo, verifica-se que o presente julgamento não versa sobre a específica controvérsia a ser discutida no Tema 1198/STJ. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da regularidade da petição inicial e do interesse de agir da parte agravada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. - Do reexame de fatos e provas e da regularidade da petição inicial Quanto ao tópico, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ Fls. 610/612): Compulsando os autos, nota-se que a parte autora busca a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos observados em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal-CEF e edificado pela construtora. Os danos observados no imóvel foram assim detalhados (ID 278585985, p.3/4): "Vazamento na tubulação de gás, que inclusive inviabilizou a utilização do gás encanado por risco de explosões, de modo que a autora teve que colocar o botijão de gás dentro do imóvel; Rachadura nas lajes e paredes, o que tem ocorrido de forma progressiva e em grandes proporções, comprometendo inclusive a estrutura do imóvel; Comprometimento dos gessos, com efeito, o gesso do imóvel da requerente está comprometido, podendo desabar a qualquer momento; Também há problemas de nivelação com os pisos, principalmente quanto a caída d´água; Infiltrações em todos os cômodos da casa, o que causa acúmulo de agentes nocivos (ácaros e fungos), colocando em risco a integridade física, saúde da autora e seus familiares, além de abalar a estrutura do imóvel; Problemas no abastecimento de água, com reiterados episódios de faltas de abastecimento de água na residência, pois as caixas d’águas colocadas para abastecer os apartamentos não conseguem fazer vazão a todos os litros de sua capacidade, dado o modo que foram instaladas; Possibilidade de problemas gravíssimos quanto a estrutura do edifício atingindo o apartamento da autora." A demandante salientou, também, que “os danos poderão ser constatados de forma técnica e específica quando da realização da perícia no imóvel, já pleiteada na exordial". Para comprovar a sua condição de mutuária, a parte autora juntou documento de identificação pessoal (ID 278585995) e cópia do contrato de financiamento habitacional (ID 278586017). A CEF apresentou, na contestação, cópia do projeto, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, habite-se e manual do usuário (ID 278586067). É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. A inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata: (...) É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada inépcia da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, na presente hipótese, o TRF3, ao reconhecer que "a inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir", alinhou-se ao entendimento do STJ, segundo o qual "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório." No mesmo sentido: REsp 2.054.183/MG, Terceira Turma, DJe de 26/4/2024, AgInt no AREsp 2.216.272/RJ, DJe de 27/4/2023.) Desse modo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão deve ser mantido. - Da a Súmula 126/STJ e do prévio requerimento administrativo No que se refere à alegação de falta de interesse processual por suposta ausência de prévio requerimento administrativo, o acórdão recorrido decidiu também com base em fundamento constitucional. Recurso extraordinário, todavia, não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial. Consigne-se, ainda, que a Segunda Seção desta Corte firmou a compreensão no sentido de que "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AgInt no AREsp n. 971.775/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2018). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.652.106/PR, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2022; AgInt no REsp 1.673.711/PR, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/11/2019; AgInt no REsp 1.650.097/PR, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018. Neste passo, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, devendo ser mantido referido entendimento, portanto. Incidência, à hipótese, da Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI