Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780190/MS (2024/0406468-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: YOLANDA BONIFACIO DE CAMARGO MARQUES
AGRAVANTE: CLAITON DE CAMARGO MARQUES
AGRAVANTE: FRANCIELI CAMARGO MARQUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO
ADVOGADO: ROSANA CRISTINA LOPES RECHE - MS012076A
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Yolanda Bonifácio de Camargo Marques e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal De Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 324): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS GASTOS HOPITALARES DESPENDIDOS PARA ATENDIMENTO DO PACIENTE EM REDE PRIVADA ANTE A INEXISTÊNCIA DE LEITOS DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – COLAPSO NO SISTEMA DE SAÚDE – CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que o Estado tenha o dever de garantir o direito à saúde aos cidadãos, na situação específica dos autos, o evento de força maior decorrente da calamidade pública instalada pela pandemia do Covid-19 é suficiente para afastar a pretensão indenizatória, pois não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil estatal. Diante do caos instalado no sistema de saúde, quer público ou privado, e a notória superlotação da rede de atendimento dos pacientes, não se verifica omissão do ente público ou falha na prestação de serviços ao não disponibilizar vaga em leito de UTI ao paciente, tampouco de ter ele contribuído para o prejuízo suportado pelos apelantes, porquanto não decorreu de sua conduta ou ausência desta o fato de o paciente ter sido internado em rede privada de saúde. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 364/373). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º, 7º e 24 da Lei nº 8.080/90 e artigo 3º, VII, da Lei nº 13.979/2020. Sustenta que o acórdão recorrido violou a legislação federal vigente ao manter a sentença que afastou a condenação do Estado agravado ao pagamento dos gastos hospitalares realizados pelos agravantes, por ocasião da internação de Jones de Oliveira Marques em hospital da rede privada, à época da situação de pandemia do Covid-19. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não comporta provimento. De fato, na hipótese vertente, a Corte local julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (fls. 327/331): Os fatos são incontroversos nos autos. Não se discute que o autor – Jones de Oliveira Marques (posteriormente substituído pelos recorrentes), internado no hospital municipal na data de 31/05/2021, ajuizou a presente demanda visando a obtenção de uma vaga em leito de UTI para tratamento da síndrome respiratória aguda – Covid-19 e que a liminar foi indeferida em 02/06/2021 (p. 25/26). Devido a inexistência de vagas no sistema público de saúde no momento, o paciente foi transferido a uma unidade particular em 03/06/2021, vindo a óbito na data de 23/06/2021. Divergem as partes sobre a obrigação do Estado de suportar o pagamento dos serviços hospitalares despendidos pelos apelantes quanto ao tratamento do autor Jones de Oliveira Marques. E, neste contexto, cabe definir se estão comprovados os requisitos para configurar hipótese de responsabilidade civil do Estado e ensejar sua condenação no pagamento de danos materiais decorrentes da situação descrita na inicial. [...] Entrementes, na hipótese do presente caso, ainda que o autor da demanda não tenha obtido vaga em leito de UTI, não há como concluir pela existência de relação causal entre a conduta do Estado e o dano material dos recorrentes, porquanto a verificação dos pressupostos da responsabilidade deve ser feita considerando o contexto da emergência sanitária provocada pela pandemia do novo Coronavírus, situação excepcional responsável pela decretação de estado de calamidade que, em seus momentos mais agudos, praticamente inviabilizou o cumprimento do dever estatal de assistência à saúde de toda a população. Analisando-se o documento de páginas 71/82, observa-se que, dentro das possibilidade existentes à situação pandêmica naquele momento, o Estado buscou localizar vagas de UTI em diversos nosocômios, sempre recebendo resposta negativa por não existirem leitos disponíveis no momento, o que afasta a omissão do ente público e rompe o nexo causal que justifique a reparação pretendida. Como bem ilustrado na sentença, os dados apresentados pelo Estado evidenciam o caos estabelecido no sistema de saúde decorrente da citada pandemia, não restando dúvidas quanto à inexistência de falha do Estado no atendimento do paciente, tampouco de ter ele contribuído para o prejuízo suportado pelos apelantes, porquanto não decorreu de sua conduta ou ausência desta o fato de o paciente ter sido internado em rede privada de saúde. A propósito, faço o registro dos dados emitidos pela Secretaria estadual, em boletim epidemiológico, na data de 02/06/2021: [...] Assim, evidenciado que a recusa na transferência do paciente para um leito de UTI na rede pública não se deu por ausência de atuação do ente público, e sim por impossibilidade física, situação esta que, como notório, era enfrentada não só neste Estado de Mato Grosso do Sul, mas em todo o país, resta caracterizado o evento de força maior e, por consequência, inexistente os requisitos para a responsabilização dos recorridos. Inclusive, ao que se tem conhecimento, o Estado adotou medidas para ampliar seus leitos e promover o atendimento ao maior número de pacientes acometidos pela doença causada pelo Covid-19, sendo certo que a sobrecarga do sistema, com elevado números de casos confirmados e aumento da demanda médica ocasionou um colapso tanto da rede pública como privada, não sendo admissível acolher a tese de que os entes públicos não teriam atuado pró-ativamente para resguardar vidas e garantir o mínimo de atendimento ao seus cidadãos. Aliás, sequer a existência do dever constitucional do Estado em garantir a todas as pessoas o direito à saúde pode ser utilizado como fundamento para acolher a pretensão dos recorrentes. Ademais, ainda que o Estado deva garantir o atendimento ao paciente e, na falta de estrutura da rede pública, custear o tratamento na rede privada, na situação específica dos autos, o evento de força maior decorrente da calamidade pública instalada pela pandemia do Covid-19 é suficiente para afastar a pretensão recursal, pois não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil estatal, até porque, se não fosse a notória situação caótica instalada, o paciente teria acesso ao sistema de saúde. [...] Logo, não merece reforma a sentença recorrida. Assim, tal como constatou a decisão agravada, eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, em ordem a reconhecer a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALRES. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO ESTATAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, em ordem a reconhecer a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.250.780/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 25/05/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA