Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 900893/PE (2024/0105292-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: PAULO JOSE DIAS CARNEIRO
ADVOGADO: PAULO JOSÉ DIAS CARNEIRO - PE005570
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JEFFERSON FRANCISCO DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON FRANCISCO DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (homicídio qualificado tentado e corrupção de menores), tendo sido mantida a custódia cautelar anteriormente decretada. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual se encontra pendente de julgamento. No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente estaria acautelado há mais de 3 anos, sem que o recurso interposto tenha sido julgado, a ponto de restar configurado excesso de prazo na formação da culpa. Alega que a custódia cautelar se reveste de antecipação do cumprimento de pena. Pugna, em liminar e no mérito, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso em sentido estrito. A liminar foi indeferida às fls. 72/73. Informações prestadas às fls. 79/82, 95/96 e 103/104. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 109/113. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, na esteira do delineado pelo Tribunal de origem, não depreendo caracterizada a existência de mora na tramitação do feito que justifique o relaxamento da prisão preventiva do ora paciente, porquanto esta tem seguido seu trâmite regular. Outrossim, conforme análise do andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, o recuso foi distribuído em 27/2/2024. No dia 4/3/2024, o relator converteu o julgamento em diligência para que os autos retornassem ao Juízo de primeiro grau com a finalidade de que fossem desentranhados documentos estranhos ao processo. Em 10/1/2025, houve a abertura de vista ao Ministério Público para parecer. Assim, a complexidade da causa de fundo (ante a gravidade do crime doloso contra a vida cometido com o auxílio de um adolescente) implica em prolongamento da marcha processual. Nesse contexto, não configurada ofensa ao princípio da razoabilidade a ensejar a revogação da prisão. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. JÚRI MARCADO. SÚMULAS N. 21, 52 E 64/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravante pronunciado em 23/01/2020, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, inciso VII, na forma do art. 14, inciso II, art. 157, § 2.º, inciso II, art. 157, § 2.º-A, inciso I, c.c. o art. 71 e art. 330, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri determinado a inclusão do feito em pauta para julgamento plenário, após apreciar diversas diligências requeridas pela Defesa, que justificam o atraso na submissão do Réu ao Tribunal do Júri. 2. Estando o feito pronto para julgamento plenário e por ter a Defesa contribuído com o atraso, tenho por afastado o excesso de prazo na formação da culpa consoante a inteligência dos Verbetes Sumulares n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Friso que a prisão preventiva ainda não se revela desproporcional, considerando que o Acusado cumpre pena em outra condenação, bem como as penas em abstrato atribuídas aos crimes imputados na decisão de pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.616/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1°/12/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com recomendação para que o Tribunal de origem imprima celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000989-23.2021.8.17.0001. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK