Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720618/RS (2024/0303489-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: MARTIRES VIEIRA
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
DECISÃO O atual agravo interpõe-se à decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - em liquidação extrajudicial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contrário a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão em questão está assim ementado (e-STJ, fls. 563-567 e 576-579): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PORTOCRED. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE POSTULANTE PRATICOU ATO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO, QUAL SEJA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. OFENSA AO ART. 489, §1º, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO E DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO APURADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES ANÁLOGAS NO MESMO PERÍODO. MANTIDA A SENTENÇA. HIPÓTESE, ADEMAIS, QUE A PARTE RÉ DESATENDEU O SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA AO DEIXAR DE PROVAR AS SUPOSTAS PARTICULARIDADES DO CONTRATO QUE AFASTARIAM, CONFORME SUA TESE, A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO E MESMO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA N.º 322 DO STJ. DEPOIS DE APURADOS OS DÉBITOS E CRÉDITOS DE CADA PARTE, POSSÍVEL EFETUAR-SE A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES ENCONTRADOS. SE CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, VIÁVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, EIS QUE AUSENTE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ NA COBRANÇA EFETIVADA, A QUAL SE DEU COM BASE NO CONTRATADO, E ANTES DO CRIVO JUDICIAL. SÚMULA N.º 322 DO STJ. NO CASO CONCRETO, EM QUE ALTERADAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO E A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA NA SENTENÇA QUE ATENDE AOS VETORES ESTIPULADOS NOS INCISOS I A IV DO §2º E §8º, AMBOS DO ART. 85 DO CPC. BENEFÍCIO DA AJG INDEFERIDO, PRELIMINARES DESACOLHIDAS E RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente requereu, preliminarmente, a suspensão do processo e a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a decretação de sua liquidação extrajudicial. No mérito, alegou, essencialmente, que o acórdão contrariara as disposições contidas no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por vício de fundamentação e por deixar de seguir precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, alegou a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ademais, não ser possível aferir a abusividade na contratação de empréstimo bancário apenas pelo cotejo entre as taxas convencionadas e a taxa média divulgada pelo Banco Central, não sendo abusivos os juros remuneratórios pactuados. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, levando a parte recorrente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta os impedimentos elencados na decisão negativa de admissibilidade (e-STJ, fls. 883-885 e 894-913). O presente agravo foi contrarrazoado (e-STJ, fls. 964-970). É o relatório. Decido. Descabe a suspensão do feito na fase de conhecimento, em razão da liquidação extrajudicial da parte recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.º 2.730.888/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024; e AgInt no AREsp n.º 2.281.238/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A regra contida no art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial. Precedentes. 3. Pedido de assistência judiciária gratuita prejudicado, sendo incompatível com o recolhimento das custas. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.730.888/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.) No tocante à alegada afronta ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, é o caso do seu não conhecimento, incidindo a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao acórdão que julgara a apelação na origem, não houve oposição de embargos de declaração para instar o Tribunal de Justiça a sanar eventual vício contido no referido julgado. A propósito, exemplificativamente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. MULTA PREVISTA EM REGULAMENTO DO ECAD. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PROTEGIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS. INTUITO DE LUCRO. PROVEITO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de cobrança de direitos autorais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2022 e concluso ao gabinete em 10/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o Município possui legitimidade passiva para a ação de cobrança de direitos autorais; c) a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro; e d) é abusiva a aplicação de multa prevista em Regulamento do ECAD. 3. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não pode ser conhecida, pois, além da ausência de oposição de embargos de declaração na origem, os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação clara das teses e dos dispositivos legais que não haveriam sido enfrentados pela Corte de origem, que atrai, por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF. 4. No que diz respeito à tese relativa à multa prevista em Regulamento do ECAD, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 5. Na hipótese dos autos, ressalta a legitimidade passiva ad causam da parte recorrente na medida em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, todos os eventos públicos relacionados com a presente demanda foram realizados, incontroversamente, pelo Município réu. 6. O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura. 7. À luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) No que se refere à questão jurídica principal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exclusivo cotejo entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado, de forma abstrata e apriorística, não é critério admitido para a apuração da abusividade, devendo eventual afastamento da taxa contratada estar amparado na análise das circunstâncias peculiares de cada caso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) Na espécie, observa-se que o Tribunal de Justiça considerou abusivos os juros remuneratórios não apenas com base no cotejo entre as taxas pactuada e média, mas amparado também nas circunstâncias do caso e do procedimento. A propósito: [...] Quanto ao mérito, a parte ré, ora apelante, limita-se a defender a possibilidade de manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada. A revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. Encontra-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista. Não se cuida, por outro lado, de fazer letra morta do princípio da força obrigatória dos contratos – “pacta sunt servanda” –, que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra. Fulcrado o pleito inicial na alegação da existência de violação de preceitos constitucionais e legais na avença revisanda, representada por cláusulas iníquas e abusivas, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para adequá-las ao ordenamento jurídico vigente. E, segundo o entendimento pacificado do Colendo STJ, a limitação dos juros depende de produção de escorreita prova, a cargo da parte autora, a qual deve demonstrar a ocorrência da abusividade ou onerosidade excessiva alegada, modo a discrepar substancialmente daquelas cobradas pelo mercado para operações e datas semelhantes. Ressalva-se, naturalmente, as espécies contratuais para o qual há legislação específica (vg. cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial). Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] A questão, inclusive, foi objeto das Súmulas n.º 296 e 382 daquele Sodalício, redigidas nos seguintes termos: Súmula n.º 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula n.º 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nesse passo, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato foi de 3,13% a. m., ou seja, valor bem superior à taxa média aferida pelo Banco Central para o mesmo tipo de avença e período, demonstrando a abusividade reclamada pela parte autora. Isso porque, no caso concreto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o mesmo tipo de avença e o mesmo período (maio de 2020), foi de 2,20% a. m. Cabível, portanto, a limitação pretendida quanto aos juros remuneratórios, para que esses sejam calculados de acordo com aquela, sem que mereça reforma os termos da sentença. Registro, ainda, que a Câmara não tem admitido, nos muitos julgamentos a respeito da matéria realizados, os percentuais de acréscimo à taxa média pretendidos pela parte ré, sejam eles de mais 30%, mais 50%, ou mesmo uma vez e meia ou duas a taxa média. No que diz respeito, ainda, às alegações de que a espécie de empréstimo que é objeto da ação é peculiar e apresente características próprias, que inviabilizam que se proceda a revisão contratual com lastro na taxa média de mercado, verifico que, embora a parte ré tenha despendido laudas e mais laudas defendendo a inviabilidade da revisão em razão das peculiaridades da avença, se absteve de comprovar as suas alegações. Realmente, nada veio ao processo para demonstrar que o índice de inadimplência dos servidores públicos estaduais do RS são superiores aos demais estados ou da esfera federal, também não comprovou que os custos de captação do capital a ser mutuado é superior ao de outras operações, e igualmente nada trouxe para comprovar qualquer peculiaridade relevante apta a afastar a possibilidade de aplicação da taxa média de mercado aferida pelo Bacen no caso concreto. Ressalto que esta prova é encargo único e exclusivo da ré, conforme previsão constante no inciso II do art. 373 do CPC, pois atinente a fato impeditivo do direito da parte autora. E a limitação do encargo é matéria já pacificada não só por perante esta Corte como, também, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A causa, como se vê, não apresenta qualquer particularidade que a diferencie de grande parte das milhares que são ajuizadas mensalmente neste Estado e propicie a relativização do entendimento consolidado do Tribunal a respeito da questão em discussão. Embora, realmente, tenha sido articulada na contestação a tese de que uma série de particularidades deveriam ser observadas para a revisão contratual pretendida, absteve-se a embargante de comprovar minimamente que o seu custo de capitação dos valores mutuados é superior ao das demais instituições financeiras, que a taxa de inadimplência de seus clientes é superior às demais, que a parte autora detenha alguma particularidade que resulte em risco maior para a operação, ou qualquer outro aspecto apto a justificar a cobrança de taxa de juros que destoe da taxa média de mercado. Em outras palavras, o que foi alegado não foi comprovado, circunstância que inviabiliza sejam consideradas tais questões na análise do cabimento, ou não da revisão. Omissa a parte na produção de tais provas (de seu encargo, conforme inciso II do art. 373 do CPC) que diferenciariam a situação do caso concreto das demais onde reconhecida a possibilidade de revisão das taxas de juros, cabível a sua limitação à taxa média de mercado aferida pelo Bacen. [...]. [Grifei.] Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, de rigor a aplicação da Súmula n.º 83/STJ. Ademais, para desconstituir o julgado, concluindo que a taxa de juros remuneratórios cobrada não seria abusiva, seriam necessários a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos e provas, providências vedadas nesta espécie recursal, ante a previsão contida nas Súmulas n.ºs 5 e 7 deste Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$ 1.200,00, os quais devem ser majorados para R$ 1.400,00, devidos ao procurador da parte recorrida, de conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)