Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2030589/PE (2022/0313396-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CONSTRUTORA MUNIZ DE ARAÚJO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS - PE028754
HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE029445
JOÃO DIAS SPINELLI NETO - PE038684
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO GOMES BEZERRA
ADVOGADOS: RICARDO EUSÉBIO RIBEIRO DE ASSIS - PE027007D
MIRELE ALCIONE DE MELO TEIXEIRA RIBEIRO - PE032599D
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE FREIRE GUERRA - PE012922
INTERESSADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA MUNIZ DE ARAÚJO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 1.029): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" E ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. JURIS TANTUM DANOS MORAIS. INCABIMENTO.APELAÇÕES IMPROVIDAS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.086-1.089). No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 618 e 1.348, II, do Código Civil vigente (prazo de garantia e ilegitimidade ativa), art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (decadência) e arts. 17, 18 (ilegitimidade) e 492 (sentença extra petita) do CPC. Sustenta, outrossim, que há: a) ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear conserto da fossa séptica localizada na área comum do empreendimento; b) julgamento "extra petita", uma vez que o pedido da recorrida consistiu na condenação da agravante em obrigação de pagar indenização por danos materiais e morais, e não obrigação de fazer (art. 492 do CPC); c) decadência para reclamação dos mencionados vícios, nos termos do art. 26 do CDC; d) escoamento do prazo de garantia previsto no art. 618 do CPC; Ainda, argumenta que os problemas relacionados ao empreendimento decorrem da ausência de manutenção, esta que é de responsabilidade do condomínio, bem como falha no projeto de responsabilidade da Caixa. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.137-1.146), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 1.153). É, no essencial, o relatório. Cuida-se, originariamente, de ação indenizatória por danos morais e materiais movida pela recorrida MARIA DO SOCORRO GOMES BEZERRA em desfavor da recorrente CONSTRUTORA MUNIZ DE ARAÚJO LTDA., em razão da existência de alguns supostos vícios construtivos no imóvel. O Tribunal de origem condenou a recorrente na obrigação de reparar os vícios no edifício e no apartamento da recorrida, os quais, segundo a origem, foram constatados pelo laudo técnico pericial realizado nos autos. Irresignada, a construtora sustenta que o pedido da parte autora consistiu na condenação das rés em obrigação de pagar indenização por danos materiais e morais, e não em obrigação de fazer, o que configurou-se em decisão "extra petita". Quanto ao ponto, assim decidiu a origem (fl. 1.019): Embora o pedido da Demandante tenha consistido na condenação da parte Ré na obrigação de pagar o valor necessário para as reformas no imóvel decorrentes dos vícios de construção apresentados, o objetivo final, que era o conserto da coisa, foi plenamente atendido com o dispositivo sentencial, que condenou às Rés na obrigação de fazer/reparar os vícios constatados no Edifício e no Apartamento da parte Autora pelo Laudo Técnico Pericial realizado nos autos - instalações pluviais- drenagem - cobertura do prédio, calçadas, impermeabilização da laje do banheiro, forro de gesso e tratamento de fissuras e trincas - por sua conta e risco, não havendo que se falar em sentença "extra petita". Com relação a este capítulo decisório, importante destacar que distinguem-se a extensão (perspectiva horizontal) e a profundidade (perspectiva vertical) do efeito devolutivo da apelação: sobre a matéria cognoscível de ofício e as questões impugnadas pelo apelante, que delineiam a extensão do efeito devolutivo, pode o órgão julgador apreciar todos os elementos contidos nos autos, que compõem a profundidade do efeito devolutivo, respeitada a pretensão deduzida em Juízo. No presente caso, o Tribunal de origem deduziu que o objetivo final era o conserto da coisa, sem nenhum pedido expresso nesse sentido. Temos que a jurisprudência desta Corte Superior admite a conversão da tutela específica – obrigação de dar/fazer, não fazer – em perdas e danos apenas na hipótese de impossibilidade de sua realização. Entretanto, no caso, ocorre o inverso. O autor nunca pleiteou a tutela específica, ou seja, que fossem promovidos os reparos. Dessa forma, a condenação em obrigação de fazer/reparar quando se pretendia o pagamento de perdas e danos configura decisão extra petita. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 27/09/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/04/2021 e concluso ao gabinete em 25/04/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o julgamento fora do pedido (extra petita); (iii) a obrigação de a operadora disponibilizar plano de saúde individual/familiar aos beneficiários, após a extinção do contrato de plano de saúde coletivo. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm.284/STF). 4. Com as devidas adaptações, o princípio da congruência deve ser observado na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual baliza a matéria submetida ao conhecimento e julgamento pelo Tribunal. 5. Distinguem-se a extensão (perspectiva horizontal) e a profundidade (perspectiva vertical) do efeito devolutivo da apelação: sobre a matéria cognoscível de ofício e as questões impugnadas pelo apelante -que delineiam a extensão do efeito devolutivo - pode o órgão julgador apreciar todos os elementos contidos nos autos - que compõem a profundidade do efeito devolutivo -, respeitada a pretensão deduzida em Juízo. 6. Hipótese em que, tendo os apelantes optado por requerer apenas o recebimento da indenização por perdas e danos, em vez de exigir a tutela específica, configura-se fora do pedido (extra petita) o julgamento que condena os recorridos ao cumprimento da obrigação de fazer. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.000.933/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.328.497, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/12/2023. Logo, o acórdão, neste ponto, merece reparos por ser extra petita. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que a decisão fora extra petita e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, respeitada a extensão do efeito devolutivo Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS