Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731459/PE (2024/0321554-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS DIAS - AL012127
LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE033670
AGRAVADO: LUCIANO DE MELO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 185): EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÕES DA EXEQUENTE PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO. MANIFESTAÇÕES INAPTAS AO SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.797, I, do Código Civil, e arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 215). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 216-219), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 239). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Da detida análise dos autos, vê-se que o curso do prazo recursal teve início no dia 27/2/2024 (terça-feira), verificando-se o termo final no dia 18/3/2024 (segunda-feira) e o recorrente interpôs o recurso especial somente no dia 19/3/2024 (terça-feira). Ocorre que não consta comprovação hábil do feriado local ocorrido no dia 6/3/2024 (quarta-feira), tampouco comprovação de eventual suspensão do expediente forense. Verifica-se, portanto, que a origem decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso. Ademais, as informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÕNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 5. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.656.975/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS