Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2768851/SC (2024/0388777-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALCIDES WILHELM - SC030234</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ÁLVARO SÉRGIO WEILER JUNIOR - RS036652</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DILNEI HEINZEN</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 74): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA COPROPRIETÁRIO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. A alegada nulidade pela ausência de intimação para exercer o direito preferência na arrematação não me parece que possa ser guardada como nulidade que não é alegada de imediato, como estratégia, por reputar-se conveniente utilizá-la futuramente.
Trata-se de manobra processual absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé, que deve nortear todas as relações jurídicas, e que vem sendo reiteradamente rechaçada pela jurisprudência, inclusive nas hipóteses de nulidades absolutas. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento desprovido. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 104-109). Aduz a parte agravante que "Observa-se, de modo muito claro, que o Recurso Especial da Agravante discorreu sobre as divergências de entendimento entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o acórdão paradigma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no que tange a aplicação do disposto no artigo 843, §1°, do Código de Processo Civil" (fls. 169-170). A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 180-182. É, no essencial, o relatório. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da análise dos autos, observa-se que, ao sustentar que o Tribunal de origem deveria ter reconhecido a nulidade dos leilões e da arrematação realizados nos autos da ação de execução, tendo em vista a ausência de intimação do coproprietário para exercer seu direito de preferência, a parte recorrente deixou de estabelecer o dispositivo de lei federal que considera objeto de interpretação divergente para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa à reforma do julgado, além de indicar, com clareza os dispositivos legais violados. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 3. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020. 4. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.297/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022.) 2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que tenha sido violado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022.) 2. Não há como afastar a incidência analógica do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que, nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou de modo explícito e particularizado quais seriam os dispositivos de lei violados que amparariam as teses de responsabilidade solidária da 2ª ré e de ocorrência do dano moral. (AgInt no AREsp n. 1.956.043/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00