Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2589741/SP (2024/0087521-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI - SP171494
ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO - SP399500
AGRAVADO: MARCO ANTONIO RAYMUNDO
ADVOGADO: GUSTAVO VOLPATO - SP342994
INTERESSADO: HENRIQUE SOLDERA FREDDI
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 612): CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Autor, após ter sofrido acidente em 25/10/2014, foi atendido por médico plantonista em nosocômio da codemandada e liberado com diagnostico de trinca na costela Fratura vertebral identificada na L1, no exame daquele dia, com agravamento constatado a posterior, mediante nova busca por especialista, pela dor que vinha sendo suportada Indicação de correção da lordose fisiológica da transição tóraco lombar com descompressão medular devido a retropulsão de fragmento vertebral intimamente aderido Negativa Descabimento Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá- la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o paciente, por ser o profissional habilitado para tanto Súmula nº 102 desta Corte Dano moral Imposição de indenização Obrigatoriedade Fixação do “quantum” em R$20.000,00 (vinte mil reais) Montante apto a exercer a função reparadora, sem representar enriquecimento ilícito da parte Recursos improvidos. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as provas que complementam o laudo pericial e levam à confirmação de que a evolução clínica do recorrido não guarda nexo causal com o atendimento prestado pelo médico corequerido, mas, sim e vênia concessa, reitera-se, se trata de evolução clínica decorrente de situação personalíssima a que se refere o histórico do recorrido. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186 e 924 do Código Civil. Sustenta que, "ao se atribuir aos Requeridos responsabilidade civil integral sobre tais fatos e em importe tão expressivo (R$ 20.000,00), o que assim se fez, refere-se negativa de vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil porquanto não se retira dos autos cometimento de ato ilícito tão pouco nexo causal entre as condutas dos Réus e o resultado experimentado" (fl. 630). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, argumentando que a condenação (R$ 20 mil) a título de danos morais, é exacerbada e se mostra divorciada dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 657-662). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 664-667), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 688-693). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, analisou as provas dos autos bem como as alegações do recorrido, como se pode verificar a seguir (fl. 618): Não é crível que a cirurgia renal, realizada neste interregno, tenha alterado o resultado, conforme alegado. Ademais, o laudo pericial (fls.412/425) foi categórico em afirma que, “Não consta em ficha de atendimento elementos básicos de exame físico, como a palpação de elementos da coluna cervical, torácica e lombar, obrigatório em pacientes que(sic) histórico de queda de altura”(...) “Não há elemento pericial que denote encaminhamento do paciente para especialista, em tempo hábil (dentro de uma semana)” (...) “Observa-se que a conduta adequada seria a realização de demais exames de imagem (Tomografia e/ou ressonância magnética), a fim de se averiguar a estabilidade da fratura. Devido à deficiências nos atendimento(sic) médico, houve deslocamento progressivo dos fragmentos da fratura(...)”. Nesse contexto, a r. sentença bem apreciou a prova produzida nos autos. Como bem mencionou o MM. Juiz “a quo”, “(...)”Restou devidamente demonstrada a conduta culposa do médico que realizou o primeiro atendimento do autor, na modalidade negligência e imperícia. A perícia constatou que era possível identificar a fratura, o que reforça o erro no atendimento. Caracterizada, portanto, a responsabilidade da requerida enquanto encarregada do credenciamento dos médicos e pelo atendimento hospitalar.(...)”. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de afastar o reconhecimento do ato ilícito indenizável, como pretende o recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Com efeito, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 619): O recurso do autor não tem fundamento, na medida em que ao fixar o valor, claramente se observa a análise de todo o ocorrido e não apenas, como requer ele requer. Deste modo, considerando que o valor atribuído pela parte é meramente estimativo, cabendo ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, e tendo em vista que o quantum não pode ser de tal monta que represente enriquecimento ilícito para uma parte, nem irrisório, a ponto de não inibir a conduta tida como lesiva, mostra-se suficiente para atender à dupla função do instituto indenizatório a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), com a atualização já fixada, estando, ainda, compatível com o que se tem decidido em casos análogos. No mesmo sentido, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar." (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 3. Considerando a quantidade excessiva de cirurgias a que o recorrido foi submetido (dezessete) em razão da gravidade da infecção e tudo o que disso decorreu em sua vida com relação, até mesmo, a suas atividades habituais, necessária a manutenção do quantum indenizatório em R$ 40.000,00 fixado na origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada nos autos. 4. Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.130.195/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.161.058/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Vale ressaltar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS