Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727418/RS (2024/0316084-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: HILTON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: IGOR CLÉCIO XAVIER - RS077907
JO?O RAFAEL MACHADO BIASIBETTI - RS107127
DECISÃO O atual agravo interpõe-se à decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - em liquidação extrajudicial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contrário a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão em questão está assim ementado (e-STJ, fls. 647-660): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PORTOCRED. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO. AJG INDEFERIDA. Em se tratando de ação de conhecimento, cujo objetivo é a constituição de título executivo judicial, não há risco ao acervo patrimonial da instituição financeira liquidanda. Logo, descabida a suspensão pleiteada. Precedentes da Corte. Não sendo possível vislumbrar incapacidade econômica capaz de dar azo à gratuidade postulada, o indeferimento do pedido preliminar de concessão da AJG é medida que se impõe. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações revisionais, ordinariamente, a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, reclamando tão somente a produção de provas documentais. Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que trata a presente demanda de ação revisional de contratos e, em decorrência disso, os elementos juntados são suficientes ao exame da controvérsia. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, INC. IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. A sentença recorrida enfrentou pormenorizadamente os verdadeiros pontos controvertidos da lide, bem como todos os pedidos postos na inicial, concluindo apenas de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo falar em ausência de fundamentação da sentença. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO. O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio relativizado, diante da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no R Esp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de revisão bancária”, porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. Caso concreto, em que inegável que a autora tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. Sobre o eventual saldo a ser compensado/repetido, visto que este colegiado, de forma unânime, não aplica a taxa SELIC para correção monetária, mantém-se a incidência da correção monetária pelo IGP- M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos. APELO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente requereu, preliminarmente, a suspensão do processo e a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a decretação de sua liquidação extrajudicial. No mérito, alegou, essencialmente, que o acórdão contrariara as disposições contidas no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por vício de fundamentação e por deixar de seguir precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, alegou a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ademais, não ser possível aferir a abusividade na contratação de empréstimo bancário apenas pelo cotejo entre as taxas convencionadas e a taxa média divulgada pelo Banco Central, não sendo abusivos os juros remuneratórios pactuados. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, levando a parte recorrente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta os impedimentos elencados na decisão negativa de admissibilidade (e-STJ, fls. 908-910 e 921-953). O presente agravo foi contrarrazoado (e-STJ, fls. 958-970). É o relatório. Decido. Descabe a suspensão do feito na fase de conhecimento, em razão da liquidação extrajudicial da parte recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.º 2.730.888/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024; e AgInt no AREsp n.º 2.281.238/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A regra contida no art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial. Precedentes. 3. Pedido de assistência judiciária gratuita prejudicado, sendo incompatível com o recolhimento das custas. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.730.888/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.) No tocante à alegada afronta ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, é o caso do seu não conhecimento, incidindo a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao acórdão que julgara a apelação na origem, não houve oposição de embargos de declaração para instar o Tribunal de Justiça a sanar eventual vício contido no referido julgado. A propósito, exemplificativamente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. MULTA PREVISTA EM REGULAMENTO DO ECAD. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PROTEGIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS. INTUITO DE LUCRO. PROVEITO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de cobrança de direitos autorais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2022 e concluso ao gabinete em 10/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o Município possui legitimidade passiva para a ação de cobrança de direitos autorais; c) a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro; e d) é abusiva a aplicação de multa prevista em Regulamento do ECAD. 3. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não pode ser conhecida, pois, além da ausência de oposição de embargos de declaração na origem, os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação clara das teses e dos dispositivos legais que não haveriam sido enfrentados pela Corte de origem, que atrai, por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF. 4. No que diz respeito à tese relativa à multa prevista em Regulamento do ECAD, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 5. Na hipótese dos autos, ressalta a legitimidade passiva ad causam da parte recorrente na medida em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, todos os eventos públicos relacionados com a presente demanda foram realizados, incontroversamente, pelo Município réu. 6. O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura. 7. À luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) No que se refere à questão jurídica principal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exclusivo cotejo entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado, de forma abstrata e apriorística, não é critério admitido para a apuração da abusividade, devendo eventual afastamento da taxa contratada estar amparado na análise das circunstâncias peculiares de cada caso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) Na espécie, observa-se que o Tribunal de Justiça considerou abusivos os juros remuneratórios não apenas com base no cotejo entre as taxas pactuada e média, mas amparado também nas circunstâncias do caso e do procedimento. A propósito: [...] EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. Aduz a parte ré que os juros praticados no contrato são hígidos e que devem ser mantidos. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No corpo do aresto a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros. Aliás, essa mesma baliza – a taxa média de juros do mercado - também vigora na grande maioria dos países onde, na ausência de limites fixados em lei, o Judiciário é chamado a decidir, através da provocação da parte interessada, se há ou não excesso redutível. Veja-se o que diz a e. Relatora do Recurso repetitivo em tela, Min. NANCY ANDRIGHI, Constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário?” (...) “Demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil”. Mas ali também se admite que o juiz, “caso entenda conveniente e de acordo com seu livre convencimento racional”, possa adotar “outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo”. E meu entendimento é de que tendo a Seção do STJ julgado a matéria sob o farol protetivo das regras do CDC, a conclusão inerradável como corolário do princípio da coerência, é de que esse “patamar mais adequado” (sic) não pode ser superior ao da taxa média e sim, ainda inferior a esta. Porém, o Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de revisão bancária”, porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, esta Câmara acolheu a orientação, adotando um parâmetro objetivo e fixo para configuração da abusividade, qual seja juros pactuados acima de 10% da tabela de mercado. Dessa forma, admite-se a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, atentando sempre ao caso concreto e à capacidade econômica do consumidor, conforme as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de comprovação de cobrança abusiva de juros, devem ser limitados à taxa média de mercado, conforme precedente do STJ: [...] Quanto à taxa média supracitada, esclareço que o cálculo da média é realizado através da utilização dos percentuais aplicados pelas instituições financeiras que compõem o setor bancário e, os custos gerados por toda contratação encontram-se inclusos na média calculada, bem como no índice cobrado por cada instituição. [...] Dito isso, conforme o Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Sendo que, o caráter abusivo dos percentuais praticados deverá ser demonstrado com as peculiaridades de cada caso, levando em consideração: I. Custo da captação de clientes; II. Valor e prazo do financiamento; III. Fontes de renda do cliente; IV. Garantias ofertadas; V. Forma de pagamento e VI. analise do perfil de risco, entre outros. Pois bem. Quanto ao perfil do consumidor, com o advento da Lei 14.181/21, é de responsabilidade do fornecedor a análise prévia à contratação, para então conceder o crédito e prevenir o superendividamento do contratante, bem como uma futura inadimplência. [...] Além disso, a financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume os riscos respectivos, que não podem ser repassados justamente para o tomador do crédito. Quanto ao valor e prazo para financiamento, fonte de renda do cliente, garantias ofertadas e forma de pagamento, passo à analise consoante tabela que segue: Assim sendo, no caso em exame, considerando que se trata de operação de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, a série a ser utilizada deve ser a 25467. E, realizado o cotejo dos juros contratados (3,98% a. m.) e a tabela do Bacen (1,24% a. m.), constato que tendo aqueles ultrapassado o limite de 10% (1,36% a. m.) adotado por esta Câmara, caracterizam-se como abusivos. Em relação ao custo de captação de clientes, não consta nos autos prova alguma desses valores, cabendo à ré demonstrar os gastos, levando em consideração que o ponto é parte de sua tese defensiva. Conforme o exposto, observa-se que o consumidor é funcionário público e aufere por mês montante inferior ao valor financiado, ou seja, valor praticamente incompatível com os disponibilizados e juros pactuados. Consigno, ainda, que não existe risco de inadimplimento, pois os descontos são realizados diretamente do beneficio do consumidor, inexistindo motivo pela cobrança abusiva e exorbitante. Tais dispositivos permitem reconhecer que há determinados “grupos” de consumidores, que por sua idade ou condição, identificam-se como hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada. A caracterização da hipervulnerabilidade é lecionada por Cláudia de Lima Marques: [...] Nessa senda, a figura do consumidor hipervulnerável merece proteção especial, para garantir a igualdade jurídico-formal já que em razão de sua especial condição, está mais exposto a práticas abusivas. Nesse sentido, leciona Junqueira de Azevedo: [...] Disto aufere-se que a financeira deixou de atentar para o equilíbrio econômico da relação contratual, bem como, particularidades relevantes em toda negociação, como, por exemplo, o baixo risco de inadimplência, sua hipervulnerabilidade, e principalmente a capacidade de pagamento sem o comprometimento da própria subsistência. Logo, demonstrada a vantagem exagerada. Diante destas circunstâncias fáticas, a taxa de juros praticada, além de não corresponder a ditada pelo Bacen, mostra-se excessiva. Caso concreto em que é inegável que a autora tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. Desse modo, no ponto, vai desprovido o recurso. [...]. [Grifei.] Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, de rigor a aplicação da Súmula n.º 83/STJ. Ademais, para desconstituir o julgado, concluindo que a taxa de juros remuneratórios cobrada não seria abusiva, seriam necessários a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos e provas, providências vedadas nesta espécie recursal, ante a previsão contida nas Súmulas n.ºs 5 e 7 deste Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$ 2.000,00, os quais devem ser majorados para R$ 2.200,00, devidos ao procurador da parte recorrida, de conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)