Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 2151782/GO (2024/0221886-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MAURILIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, com esteio nos §§ 9º e 10 do art. 1.037 do CPC, contra a decisão de fls. 565-567, que, em razão da repercussão geral reconhecida quanto ao Tema n. 1.255/STF, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Pretório Excelso, proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. A Requerente alega que há distinção entre o tema tratado no presente recurso especial e a questão tratada no Tema de Repercussão Geral n. 1.255/STF, fato esse que justificaria não devolver o processo ao Tribunal a quo. Aponta que, no tema de Repercussão Geral n. 1.255/STF, será discutida a possibilidade de fixação de honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, o que não ocorre no caso. É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. Como mencionado na decisão de fls. 565-567, a matéria discutida no recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial em causa que versa sobre fornecimento de medicamento/tratamento de saúde. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Lado outro, consigno que, de início, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deveria ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. A Corte Especial, todavia, em feito análogo, concluiu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 27/9/2022). Mais adiante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Suprema Corte e esta Corte Superior, orienta-se que os recursos que tratam da mesma questão devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. Nessas condições, ao contrário do que pretende fazer crer a Requerente, para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema de Repercussão Geral n. 1.255/STF, inclusive no tocante à eventual necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes. Registro que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS