Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182942/PE (2024/0431566-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: ASCEFETEPE-ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: OVERLACK DELANO PIMENTEIRA THOMAZ FILHO
ADVOGADOS: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE022713
HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE025254
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 88-89): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO JÁ DEPOSITADO EM CONTA DO EX-SERVIDOR FALECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. FASE EXECUTÓRIA EXAURIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela ASCEFETEPE - Associação dos Servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou alegação de nulidade da execução suscitada pelo ora recorrente e deferiu pleito de habilitação formulado pelo agravado, na qualidade de herdeiro (filho único) da ex-servidora falecida, a fim de que pudesse receber a integralidade do crédito contemplado no PRC n°. 211115/PE, já depositado em conta bancária da ex-servidora falecida. 2. Caso em que a ex-servidora faleceu em 22.10.2011, antes do ajuizamento do Cumprimento de Sentença n°. 0810097-20.2016.4.05.8300, promovido pela ASCEFETEP - Associação dos Servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco em nome dos associados. Pretende o agravado a habilitação como herdeiro/sucessor (filho único) do de cujus para o recebimento do PRC n°. 211.115/PE, já depositado em conta bancária da ex-servidora falecida. 3. No recurso, sustenta a parte agravante que é nulo o feito executivo em tela relativamente à aludida ex-servidora, eis que esta faleceu antes do ajuizamento da ação executiva em referência pela ASCEFETEPE - Associação dos Servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco. Defende inexistir condição para a propositura da ação executiva originária, sob o argumento de que esta não poderia ter sido proposta por pessoa sem capacidade processual ou em favor desta, haja vista o que preceituam os regramentos dispostos nos arts. 18 e 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 682, II, do Código Civil, pelo que seria nula a execução que não teve a relação processual validamente constituída. 4. Cinge-se a controvérsia em saber se a ASCEFETEPE possuía legitimidade para ajuizar o Cumprimento de Sentença n°. 0810097-20.2016.4.05.8300 como representante da ex-servidora (exequente original), ainda que a referida associada tenha falecido antes mesmo do início da mencionada execução. 5. A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio da parte exequente, restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do processo executivo. Isso porque a alegada nulidade do cumprimento de sentença em face de a execução ter sido manejada de forma irregular pela associação como representante processual do servidor associado, já que não era possível o processamento da causa em nome do morto, deveria ter sido arguida pela parte agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. 6. Ademais, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário. Nesta senda, inexistindo prova nos autos de que ASCEFETEPE, representante processual da ex-servidora, estava ciente do seu falecimento na data do ajuizamento do cumprimento de sentença, não há que se falar manejo irregular da execução pela associação de servidores. 7. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08098644720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2023). 8. Agravo de instrumento improvido. A recorrente afirma que (fl. 166): O aresto incorreu em erro quanto à impossibilidade de deferir a habilitação aos herdeiros do servidor falecido, uma vez que o logo, incide no caso a regra constante do art. 18 do CPC e ainda mesmo faleceu, em data anterior ao ajuizamento da execução o art. 682, II, do CCB, dispositivos esses que não foram apreciados pela decisão embargada, razão pela qual resta evidenciado o cabimento do presente, com fulcro no art. 1022, c.c. art. 489, § 1º, IV, CPC. Com efeito, o falecimento da ex-servidora MARIA MÁRCIA CAVALCANTE DE ARAÚJO ocorreu em 22/10/2011, ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO, que ocorreu em 2017. Porém, embora tenha falecido, em outubro de 2011 data anterior ao pedido de Cumprimento de Sentença, não foi requerida a habilitação pelos seus herdeiros, e o protocolado em 2017 cumprimento de sentença foi requerido pela ASSETEFEPE supostamente representando a servidora já falecida. Em decorrência, quando intimada a falar sobre o pedido de habilitação, o ente público discordou, haja vista que se trata de, em face do que estabelecem o art. 18 e 485, IV, do CPC e o art. 682, II, do CCB nulidade da execução, que, entretanto, não foi acolhida pelo juízo, razão pela qual foi interposto o presente agravo de instrumento. Requer, pois, "que sejam conhecidas e acolhidas as razões ora apresentadas para dar integral provimento ao presente Recurso Especial, reformando-se o acórdão recorrido para reconhecer a impossibilidade de ser dado prosseguimento à execução, em face da nulidade apontada" (fl. 170). É o relatório. Decido. A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema n. 1.254), e foi assim delimitada: "[d]efinir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação". Registre-se que houve determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema n. 1.254/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS