Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2711591/DF (2024/0291896-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: AGENOR ROSA DOS REIS
ADVOGADOS: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF041954
LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF050829
LUCAS DE SOUZA SAMPAIO - DF058732
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGENOR ROSA DOS REIS à decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, ora embargado, com a seguinte ementa (fl. 487): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O embargante sustenta ocorrência de contradição na decisão embargada, aduzindo, em suma, que (fls. 500-501; grifos no original): Assim, sabido é que, o referido recurso se presta a corrigir error in procedendo e possui fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou contraditória ao que fora produzido nos autos. Primeiramente, é necessário informar que em que pese o INSS alegar que não reconheceu o período compreendido entre 23/10/1979 a 28/04/1995, como exercido em condições insalubres pelo trabalhador, tem-se que o próprio período foi determinado como especial pelo Juízo de 1º Grau, devendo o INSS averbar estes períodos e convertê-los em tempo comum para fins de concessão da aposentadoria. Da mesma forma, a decisão se mostra contrária ao entendimento sobre a perspectiva evolutiva da legislação previdenciária, onde a comprovação da exposição do segurado a fatores de risco prejudiciais à saúde ou integridade física pautava-se na categoria profissional que o indivíduo desempenhava, conforme teor dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo tal rol segundo jurisprudência meramente exemplificativo. Desse modo, resta devidamente comprovado o direito ao enquadramento especial desses períodos, uma vez que o contato diário com tal substância é responsável pelo desenvolvimento de diversos problemas de saúde, além da exposição diária a ambiente periculoso. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos "para evitar a ocorrência de tumulto processual e ainda afastar as alegações do INSS, mantendo-se o entendimento firmado pelos Juízos a quo e ad quem, mediante o reforçando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais citados" (sic - fl. 503). Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 513). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Registro, ainda, que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. Sobre a questão: "[a] contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015" (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). No caso, não procede a alegação de vício de contradição no decisum ora impugnado (fls. 487-492) que, de modo coerente e fundamentado, acolheu a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentada pelo INSS, uma vez que a Corte a quo, ao apreciar o recurso integrativo da autarquia previdenciária, quedou-se silente acerca de questão suscitada oportunamente. Na verdade, há mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.876.549/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Advirto, desde logo, que a nova oposição de aclaratórios com o propósito de reverter o resultado do julgamento poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS