Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2648190/SC (2024/0186954-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO TADEU BUCH
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO LUIS KOCH - SC059326B
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: RENATA BENEDET - SC016589
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ANTÔNIO TADEU BUCH contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001080-35.2019.8.24.0023/SC, assim ementado (fl. 4685): APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. COISA JULGADA RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES IDÊNTICOS. INCLUSÃO DO IPREV NA PRESENTE ACTIO QUE SE LIMITA AO PLEITO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. "'Se a decisão em mandado de segurança denegar ou conceder a ordem após a análise do direito subjetivo buscado, será alcançada pelo efeito da coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão da matéria pela via ordinária'. (AC n. 2008.079943-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.5.2009)." (TJSC, Apelação Cível n. 0330093-67.2014.8.24.0023, da Capital, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-06-2017). IRRESIGNAÇÕES DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELA CORTE CIDADÃ. TEMA 1076. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO OBJETIVO ESTABELECIDO PELO ART. 85, § 3º DO CPC/15. INCONFORMISMOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO REQUERENTE E DADO PROVIMENTO AO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DO ENTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Os embargos de declaração opostos pela parte agravante (fls. 4704-4711) foram rejeitados (fls. 4723-4728). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal de 1988, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto às questões suscitadas e não apreciadas na decisão recorrida, relativa à controvérsia principal trazida neste apelo. Aduz, ainda, questão de fundo relativa à ofensa aos arts. 327, 337, § 1º, 2° e 4°, 502 e 508 do Código de Processo Civil, no que concerne à possível nulidade da sentença. Requer, assim, o provimento do recurso especial. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 4835). O recurso especial não foi admitido pela ausência de omissão quanto às questões suscitadas, enfrentadas por tese fundamentada, bem como pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 4852-4857). Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, verifica-se que a alegada afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior segue tal entendimento: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Na espécie, ao contrário da tese defendida por recurso, o Tribunal local entendeu que ocorreu o instituto da coisa julgada, haja vista que o demandante impetrou mandado de segurança que tratou exatamente da nulidade do procedimento administrativo e de seu alegado direito à reintegração do cargo. É o que se infere do trecho do acórdão recorrido (fl. 4853): Pretende, o requerente, a anulação do ato administrativo que o demitiu do cargo de Analista Técnico da Receita Estadual, para reintegrá-lo ao serviço público. O Magistrado a quo decidiu "pela existência de identidade das causas de pedir, sendo certo que os argumentos apresentados nesta actio conglobam aqueles deduzidos e repelidos no mandado de segurança anterior e que conta com o trânsito em julgado". Isso porque, verificou-se que o demandante impetrou mandado de segurança (n. 9145564-23.2014.8.24.0000), que tratou exatamente da nulidade do procedimento administrativo e de seu direito à reintegração do cargo, ocasião em que a segurança foi denegada, sob o fundamento de inexistir direito líquido e certo do impetrante, a saber: [...] É sabido que, a coisa julgada é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, que visa conferir segurança jurídica às decisões judiciais, de modo a não permitir que seus efeitos substanciais sejam modificadas por nova provocação judicial. Assim, de fato, a pretensão já foi julgada definitivamente, e não pode mais ser debatida, uma vez que sobre ela incidem os efeitos da coisa julgada material, decorrentes da decisão desfavorável, nos autos do writ, que possui as partes, causa de pedir e pedidos idênticos à presente ação ordinária. [...] Apenas a título de argumentação, ainda que não houvesse o reconhecimento da existência de coisa julgada, na hipótese, no que toca ao pedido destes autos, não poderia ser deferido. Isso porque, o trâmite do processo administrativo disciplinar ocorreu dentro da lei, observando os princípios que o permeiam, bem como a decisão foi devidamente fundamentada, como restou destacado na decisão do MS. Ou seja, foi denegado o mandado de segurança anteriormente ajuizado em razão da ausência de direito líquido e certo, negando expressamente o direito do impetrante. O acórdão recorrido, ao reconhecer a eficácia preclusiva à coisa julgada, está em consonância com o entendimento deste Tribunal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A denegação da ordem em mandado de segurança anteriormente impetrado pela parte agravante, em razão da ausência de direito líquido e certo, negando expressamente o direito da parte impetrante, impossibilita o ajuizamento posterior de ação ordinária na qual se busca a mesma pretensão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.074.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No que diz respeito à ofensa aos arts. 327, 337, § 1º, 2° e 4°, 502 e 508 do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), posto que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. O acórdão recorrido, ao afirmar que já havia sentença de mérito versando sobre o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir, devendo ser reconhecida a coisa julgada e, portanto, a extinção da demanda, o fez de forma fundamentada, sendo despicienda a análise dos demais argumentos apresentados pelo recorrente. Saliento que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Anulação de processo administrativo disciplinar, com pedido de reintegração no cargo e pagamentos dos vencimentos atrasados, proposta por João Batista Fernandes Souza, ora agravante, contra o Estado de Goiás, ora agravado. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, diante do reconhecimento da existência da coisa julgada material e assim consignou na decisão: "O writ teve o seu mérito apreciado e a segurança foi denegada, porquanto este Tribunal de Justiça reconheceu a lisura do procedimento administrativo disciplinar aqui denunciado, conforme se verifica do acórdão de fls. 381/392, que restou assim ementado: (...) Sendo assim, inegável se afigura a configuração da coisa julgada material, cujo reconhecimento pode se dar de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 267, inciso V, § 3°, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, resta flagrante o error in procedendo do juiz singular que apreciou o mérito da causa novamente em afronta a coisa julgada material já consumada. Isto, pois, demonstrados os fatos, e concluindo-se no mandamus pela inexistência do direito, tendo sido denegada a segurança por meio de sentença transitada em julgado, houve a formação da coisa julgada material, não mais podendo ser reaberta a discussão mesmo em sede de ação ordinária. (...) Ora, no caso em apreço ressai claro dos autos que o que pretende o autor, por meio da ação ordinária, é infirmar o resultado do mandado de segurança, o que, à evidência, implica na rediscussão do mérito da pretensão sobre a qual já houve pronunciamento judicial com sentença transitado em julgado, motivo pelo qual a extinção do processo é de mister. (fls. 750-751, grifo acrescentado). 4. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Flávio Giron, bem analisou a questão: "No caso sub examine, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, na medida em que, ao reformar a sentença, concluiu que "tendo sido denegada a segurança por meio de sentença transitada em julgado, houve a formação da coisa julgada material, não mais podendo ser reaberta a discussão mesmo em sede de ação ordinária" (fl. 581 - g.n.) Nada obstante, é certo que alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" AgRg no REsp 1293425/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2015 - g.n.)." 5. Assim, com relação à alegação do agravante de que a decisão no Mandado de Segurança não fez coisa julgada material, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 687.333/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 15/4/2014, AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015, AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015, e AgRg no REsp 1.546.727/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015. 6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 822.926/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/9/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, §§ 2° E 4°, 485, 489, § 1°, 503, § 2°, 504, I, E 1.022, II e III, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 1°, 6° E 19 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal a quo que reconheceu que a matéria da presente Ação Ordinária já foi apreciada em Mandado de Segurança que analisou o mérito e transitou em julgado. Ambos os feitos discutem suposta nulidade do processo administrativo instaurado pela CEEE-D que aplicou penalidade à empresa agravante por descumprimento do contrato administrativo. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 2. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cita-se trecho do julgamento dos Aclaratórios: "Ao contrário do que defende a embargante, a sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas coligidas e entendeu pela ausência de direito da impetrante. Não há, naquele julgado, menção à necessidade de dilação probatória ou à inadequação da via eleita. Assim, como houve análise dos documentos acostados pela impetrante/embargante e denegação da segurança, não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, tal como constou do acórdão embargado. Outrossim, descabida a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Ora, inexistindo uma das condições da ação - qual seja, o interesse de agir - não há como passar à apreciação do mérito da demanda, nem mesmo em caráter liminar" (fls. 1.668/1.1669, e-STJ). TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS E COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Cuida-se de ação ordinária visando ao afastamento de penalidades a ela imputadas pela CEEE-D no processo administrativo n. 16/0480/0000036-3, instaurado devido ao descumprimento do contrato administrativo n. CEEE-D/2013/9950016. Ocorre que, como bem constou da sentença, a matéria trazida a lume já foi objeto do Mandado de Segurança n. 001/1.16.0167832-1, no qual foi proferida sentença denegatória (fls. 95/99), transitada em julgado em 12/03/2018. Outrossim, ao contrário do que defende a apelante, a sentença proferida no writ examinou o mérito da demanda, analisando e rejeitando a pretensão declinada pela parte. (...) Nesse contexto, ainda que a magistrada sentenciante tenha referido a ausência de demonstração do direito líquido e certo da parte, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica. (...) Assim, nenhum reparo merece a sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito. Isso posto, nego provimento ao recurso" (fls. 1.636-1.642, e-STJ). 4. Considerando que o Tribunal a quo expressamente asseverou que houve julgamento de mérito do mandamus, verifica-se a impossibilidade de reapreciar a alegação de que não há coisa julgada material. Tal providência demanda reincursão no acervo fático-probatório destes e dos autos da impetração pretérita, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Citam-se precedentes específicos: REsp 1.659.738/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 25/4/2017; AgInt no AREsp 822.926/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 5. Mesmo que superado o fundamento anterior e admitida a análise da ocorrência da coisa julgada, ao contrário do que alega a empresa ora agravante, percebe-se que a sentença proferida no anterior writ (transcrita às fls. 1637-1639 do acórdão recorrido), e transitada em julgado em 12 de março de 2018, apreciou o mérito e denegou a segurança, considerando que não houve violação à ampla defesa ou irregularidade na aplicação de penalidades pela CEEE-D em procedimento administrativo, devido ao descumprimento de cláusulas contratuais. Não se mencionou necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita. 6. O Órgão Julgador decidiu que "a sentença que denega a segurança, decidindo o mérito, impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Assim, concluiu que "é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica". 7. Logo, consoante o STJ, é impossível rediscutir, em ação ordinária, a questão apreciada em Mandado de Segurança, quando a decisão proferida no writ analisar o mérito da causa. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.392.790/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 3/2/2017; REsp 1.721.053/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 983.182/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/5/2017; AgRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2010. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.773.040/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 5/11/2021.) Cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER, em parte, do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 4693), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS