Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210189/SP (2024/0463371-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE UBATUBA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE UBATUBA - SP
INTERESSADO: MARIO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE DE C PLACIDO - SP122862
INTERESSADO: FUNDACAO DE ARTE E CULTURA DE UBATUBA
ADVOGADO: RONALDO ROBERTO NIGRO FILHO - SP377492
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE UBATUBA - SP e, como Suscitado, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE UBATUBA - SP. O Juízo Suscitado declinou de sua competência a partir da seguinte argumentação (fls. 25-27): Com a ressalva de entendimento próprio, o juízo destaca que o E. STF vem decidindo reiteradamente que a competência para julgar ação em que o Poder Público é réu compete à Justiça Comum. Vejamos: [...] Referido trecho foi extraído da Reclamação n° 59983, na qual o STF entendeu ser da Justiça Comum as causas que envolvem a Fundação Casa, independente da natureza do pedido. Vejamos: [...] No mesmo sentido, na RECLAMAÇÃO 45.881 de SANTA CATARINA, o STF mais uma vez decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho quando o empregador é o Poder Público, independentemente do regime aplicado. Vejamos: [...] Outrossim, registre-se que no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143) o C.STF fixou tese no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum nas ações ajuizadas por servidor celetista contra o Poder Público, nas quais se postula parcela de natureza administrativa, tal como ocorre no caso em apreço. Vejamos: [...] Na linha do decidido pelo STF, como no caso há pedido de natureza administrativa (gratificação de função prevista em Portaria), conclui-se que esta Especializada é incompetente para o julgamento do feito. Registre-se que a decisão do Tema 1143 foi publicada 12/07 /2023, pelo que não se aplica a modulação para fins de manter o presente processo nesta Especializada. O Juízo suscitante suscitou o presente conflito, nos termos a seguir (fls. 33-35; sem grifos no original): Guardado o devido respeito aos argumentos do juízo da Vara do Trabalho de Ubatuba/SP, suscito o presente conflito de competência pelas razões que passo a expor. Isso porque, a pretensão deduzida na inicial diz respeito exclusivamente a prestações de natureza trabalhista (cf. fls. 7). ajuizada por servidor da Administração Pública Indireta Municipal (Fundação Pública), cujo vínculo foi regido pela CLT, de modo que, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista, ao passo que, a competência da Justiça Comum restringe-se aos litígios fundados em relação de cunho jurídico-administrativa. Nesse sentido, são as decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, proferidas no julgamento de conflitos de competência envolvendo as instâncias estadual comum e a federal especializada: [...] Assim, sem embargo do respeitável convencimento do MM. Juiz suscitado, entendo que a competência para o processamento e julgamento desse feito seria do Juízo da Vara do Trabalho de Ubatuba/SP, onde o feito foi distribuído inicialmente, nos termos do artigo 114. inciso I. da Constituição Federal, uma vez que em se tratando de discussão relativa a prestações de natureza trabalhista decorrentes de contrato de trabalho firmado pelo regime celetista entre o autor e a requerida, fundação pública municipal, a competência para apreciar a discussão é atribuída à Justiça Especializada do Trabalho, o que afasta a competência da Justiça Estadual para conhecer o mérito da ação. Por tais motivos, com fundamento no artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, submeto o conflito negativo de competência à elevada apreciação de Vossa Excelência, a fim de que se determine o juízo competente para processar e julgar a causa. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela competência do Juízo suscitado (fls. 41-45). É o relatório. Decido. De início, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República, conheço do conflito. A delimitação da competência é definida em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 3/4/2012). Precedentes. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.) In casu, trata-se de reclamação trabalhista proposta por Mário Luiz de Oliveira, em desfavor da Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba/SP, em que postula a condenação da Fundação Pública ao pagamento de verbas decorrentes de contrato de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho/CLT. Consta na inicial que Autor da ação foi admitido ao serviço da Ré com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS (fl. 3). Com efeito, diante do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, porém, ao analisar a questão nos autos da ADIn 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Destaque-se que a Suprema Corte já decidiu que "ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rcl 8.406 AgR-segundo, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/05/2014). Assim, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor fosse estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas seria da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberia à Justiça Laboral o julgamento dos litígios daí advindos. Contudo, recentemente, a Corte Suprema, apreciando o Tema n. 1143 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela pecuniária de natureza administrativa". O respectivo acórdão foi proferido no Recurso Extraordinário n. 1.288.440/SP e recebeu a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, DJe 28/8/2023; sem grifos no original.) Assim, a definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir, de modo que, mesmo em se tratando de servidor celetista, regido pela CLT, se a vantagem vindicada possuir natureza jurídico-administrativa, a competência será da Justiça Comum, enquanto se a vantagem possuir natureza trabalhista, competirá à Justiça Especializada o processamento e julgamento da demanda. Na hipótese dos autos, os pleitos do Autor são os seguintes (fls. 5-7): Pagamento correspondente aos valores de gratificação de função, no importe de 20% (vinte por cento) dos salários base do obreiro (parcelas vencidas e vincendas), bem como seus reflexos legais nas demais verbas, em razão da suspensão ilegal a partir de 2021. Devolução dos descontos indevidos na média de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por mês a título de "estorno de pagamento", a partir de 2021. Desclassificação da jornada 12x36, Pagamento das horas extras majoradas com o adicional de 50% em razão da desclassificação da jornada 12x36, integrando-se adicional noturno na base de cálculo (OJ nº 97 do C. TST), reputando como suplementares todas as excedentes á 8ª hora diária, com incidência das médias de horas extras sobre: a) férias proporcionais acrescidas de 1/3 b) 13º salário c) DSR d) FGTS Reconhecimento da hora noturna reduzida (art. 73, §§ 1º, 2º e 5º da CLT), consequentemente, pagamento das horas extras, integrando-se adicional noturno na base de cálculo (OJ nº 97 do C. TST) com incidências sobre: a) férias proporcionais acrescidas de 1/3 b) 13º salário c) DSR d) FGTS Diferença do valor das horas extras pagas em holerite, em razão da não integração do adicional noturno e gratificação de função na base de cálculo destas, consequentemente, com incidências sobre: a) férias proporcionais acrescidas de 1/3 b) 13º salário c) DSR d) FGTS Conforme é possível se depreender dos excertos da petição inicial antes transcritos, entre os pedidos formulados pelo Autor da ação, empregado público contratado pelo regime da CLT, há os que possuem natureza jurídico-administrativa (gratificação de função, prevista na Lei do Município de Ubatuba n. 3.720/2013, além de respectivos consectários), bem como os de natureza laboral (desclassificação da jornada 12x36, horas extras, hora noturna e respectivos consectários). Dessa forma, em se tratando de postulação relativa a vantagens de naturezas jurídicas distintas, incide, na espécie, a Súmula n. 170 do STJ, segundo a qual: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE UBATUBA - SP, ora suscitado, para processar e julgar, como entender de direito, a Reclamação Trabalhista n. 0010692-84.2023.5.15.0139, nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado. Após as providências cabíveis, sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS