Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 1821481/BA (2019/0175144-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADO: RENAN MACHADO LIMA E OUTRO(S) - BA024801
EMBARGADO: ARQPLAN-CONSULTORIA PLANEJAMENTO E ARQUITETURA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ BASTOS - BA004281
DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO - BA031696
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1323-1327) opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão por mim proferida (fls. 1315-1318), na qual foi reconsiderada a decisão anterior (fls. 1231-1235), da Ministra Assusete Magalhães, para dar provimento ao agravo interno interposto pela empresa ARQPLAN – CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E ARQUITETURA LTDA., no sentido de limitar a anulação do acórdão da apelação apenas ao capítulo que não conheceu do recurso dessa empresa por deserção, garantindo-lhe a oportunidade de complementar o preparo no prazo legal. A parte embargante sustenta, em síntese, que a tese do embargado de vedação à reformatio in pejus não se sustenta, uma vez que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, opera efeitos retroativos. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1333-1337. É o relatório. Decido. Sem razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão embargada. Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Como consignado na decisão agravada, a anulação integral do acórdão proferido pelo tribunal de origem resultou em reformatio in pejus em desfavor da empresa embargada, por ter englobado capítulo que lhe foi favorável, conforme se verifica a seguir (fls. 1315-1317; grifos diversos do original): A parte agravante alega, em síntese, que o acórdão da apelação recorrido estava dividido em dois capítulos distintos: o primeiro referente à deserção e consequente não conhecimento de seu recurso de apelação; e o segundo referente à negativa de provimento do recurso de apelação do Município de Camaçari. Sustenta que, ao anular integralmente o acórdão em razão de seu Recurso Especial, a decisão monocrática configurou reformatio in pejus, pois anulou também a parte que lhe era favorável – ou seja, o capítulo que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo município réu. Por tais motivos, requer que a decisão agravada seja modificada para que conste a seguinte redação na parte dispositiva (fl. 1292): [...] acolhimento do Recurso Especial no sentido de determinar ao Tribunal de origem a abertura de prazo à parte recorrente para o fim de, querendo, proceder com o pagamento das custas complementares, a fim de viabilizar a tramitação do seu apelo. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1296-1302). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de Ação Monitória ajuizada pela ora agravante contra o Município de Camaçari, com o objetivo de cobrar créditos devidos pelo ente público municipal em razão de serviços prestados. A sentença (fls. 799-801) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o município réu ao pagamento de R$ 1.634.522,83 (um milhão, seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte dois reais e oitenta e três centavos). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, cujo acórdão proferido apresentou a seguinte ementa (fls. 969-970): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRA O ENTE MUNICIPAL. APELAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PREPARO. FALTA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. RESPEITOAOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA. DICÇÃO DO ART. 14 DA LEI N° 13.105/2015, CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. ENUNCIADO N° 02 DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O porte de remessa e retomo dos autos deve ser recolhido concomitantemente com o preparo, no momento da interposição do recurso, não se admitindo o seu recolhimento posterior, segundo dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. APELAÇÃO RÉU. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVAS DE EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PERTINÊNCIA DA COBRANÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. RESPEITO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA. DICÇÃO DO ART. 14 DA LEI N° 13.105/2015, CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Segundo sedimentado na jurisprudência do STJ, a prescrição quinquenal prevista no art. 1°. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. In casu, a relação contratual foi encerrada em agosto de 1996 e a Ação Monitória foi ajuizada em maio de 2001, portanto, dentro do prazo prescricional. É ônus do Município provar que houve a quitação do valor cobrado, entretanto, como este não se desincumbiu de provar a existência de qualquer fato extintivo do direito pleiteado pela Autora, é devido o valor determinado na sentença. Pois bem, o reformatio in pejus ocorre quando a decisão judicial, de forma quantitativa ou qualitativa, agrava a situação do recorrente, violando o princípio da devolutividade do recurso, que limita a atuação do tribunal às questões impugnadas pelas partes (tantum devolutum quantum appellatum). Com efeito, é vedado ao juízo ad quem inovar ou proferir uma decisão mais desfavorável ao recorrente do que a originalmente obtida na decisão impugnada, submetida a reexame em razão do recurso interposto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.) Nessa linha, tem-se a premissa de que, caso o recorrente opte por contestar todos os fundamentos da decisão recorrida, o efeito devolutivo será total; entretanto, se o recurso for restrito a um capítulo específico, o efeito devolutivo será limitado a esse ponto em particular. No caso dos autos, observa-se que a parte agravante, ao apresentar as razões do seu recurso especial (fls. 1035-1074), especialmente nos tópicos destacados às fls. 1043 e 1050, direcionou sua impugnação ao capítulo do acórdão que não conheceu sua apelação, de forma que a anulação, na integralidade, do acórdão recorrido, incluindo a parte que negou provimento ao recurso do ente municipal, configura reformatio in pejus. No mais, o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, caso já possua fundamentação suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter de infringência, conforme ilustra a ementa do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. A norma extraída do art. 489 do Código Fux ratificou a jurisprudência há muito sedimentada neste Sodalício de que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, sendo a parte intimada do acórdão em 2.2.2016 e o Recurso Especial interposto em 28.6.2016, fora do prazo legal de 30 dias, nos termos dos arts. 188 e 508 do Código Buzaid, intempestiva a pretensão recursal. 6. A teor dos arts. 1.035, §6o. e 1.036, §2o. do Código Fux, a intempestividade é móvel bastante para retirar um processo do sistema da repercussão geral, bem como do repetitivo. 7. Embargos de Declaração do ESTADO DE MATO GROSSO rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.) Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo da decisão embargada está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. Diante desse contexto, não se verifica na decisão recorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento, configurando, mais uma vez, o inconformismo da parte embargante com as conclusões do julgamento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS