Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788291/SP (2024/0418773-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE CHABARIBERY DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCIA LIMA BARBERINO DOS SANTOS
AGRAVANTE: NICOLAS BARBERINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA - SP081258
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS - SP089092
PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA - SP108339
MARCUS BONTANCIA - SP231644
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI - SP164842
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ALEXANDRE CHABARIBERY DOS SANTOS e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação n. 1084953-41.2018.8.26.0100, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 579-592): RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OMISSÃO “FAUTE DU SERVICE” FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PEDESTRE - ATROPELAMENTO E ÓBITO NA VIA FÉRREA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, inocorrente. 2. No mérito da lide, ausência de demonstração do direito ora reclamado na lide, bem como, do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos e o resultado alcançado. 3. As provas produzidas e os demais elementos constantes dos autos, corroboram tal conclusão. 4. Culpa exclusiva da vítima, reconhecida. 5. Danos materiais e morais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. 8. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença recorrida, ratificada. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 962-965). Irresignado, o agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, por indicada violação dos seguintes artigos de lei federal: a) 370, 373, inciso I, do CPC; b) 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, do CPC; c) 1.297 do Código Civil e 54, incisos IV e V, e 55, do Decreto n. 1.832/96; bem como divergência jurisprudencial. Quanto ao ponto "a", aduziu que houve flagrante cerceamento de defesa no curso do processo, visto que seria necessária a prova judicial por ele pleiteada para o julgamento do feito, a qual, contudo, foi indeferida. No ponto "b", afirmou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de pontos essenciais ao deslinde do feito. No ponto "c", asseverou que o acórdão considerou irrelevante a obrigação da ré de manter medidas adequadas de segurança em local aberto, a circulação constante de pessoas no local e a falta de fiscalização (fls. 967-995). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 1083-1085). O recorrente interpôs então Agravo em Recurso Especial (fls. 1088-1116). É o relatório. Decido. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto à insurgência trazida no Recurso Especial, acerca da pretensão de reconhecimento da responsabilidade civil da recorrida em relação ao falecimento do filho e irmão da parte autora, verifico que o acórdão vergastado se baseou nos seguintes argumentos para reconhecer a culpa exclusiva da vítima (fls. 945-947): No mérito, os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial. A lide será resolvida mediante a aplicação da teoria subjetiva, pois, a causa de pedir está relacionada à imputação da conduta omissiva do Poder Público (Faute du Service). E, para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, é absolutamente necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita, culposa ou dolosa; b) dano; c) nexo de causalidade, entre o ato estatal e o prejuízo experimentado pela vítima. Pois bem. Não há demonstração da ausência ou falha na prestação do serviço público, bem como, do imprescindível e necessário nexo de causalidade, entre os fatos e o resultado alcançado, para a caracterização e reconhecimento dos reclamados danos materiais e morais, passíveis de reparação. É certa e incontroversa a ocorrência do atropelamento e óbito da vítima, filho e irmão da parte autora. Porém, as provas produzidas (documental e oral) e os demais elementos constantes dos autos, não são aptos à comprovação do evento, por ausência ou falha na prestação do serviço público. Confira-se, por oportuno, o depoimento da testemunha, Marcos Antônio Vieira da Costa, Maquinista do Trem, que atropelou a vítima: “Exato. Eu avistei um rapaz descendo um morro, que tem uns muros lá em cima e de trás tem um morro, ele estava descendo o morro. É natural ver alguém a beira da via, a gente buzina para avisar: “Ó, tô passando”. Eu buzinei, o fato assim que foi simultâneo e deu impressão que ele tinha me ouvido. Eu buzinei, ele estava descendo, ele mudou a trajetória, eu estava bem próximo da via quando ele mudou a trajetória. No mesmo momento que eu buzinei, ficou certo pra mim que ele tinha me visto. Eu continuei a velocidade normal do trecho, ele tinha virado para falar com a menina, virou e já entrou embaixo do trem. Ele estava bem próximo, ele estava com o fone de ouvido, acho que ele não tinha ouvido por isso.” (fls. 255/256) Mas não é só. É inaplicável a incidência da Súmula nº 518, da jurisprudência consolidada e reiterada do C. STJ, no sentido da culpa concorrente da prestadora do serviço de transporte ferroviário em caso de atropelamento de transeunte na via férrea, na hipótese de omissão ou negligência do dever de fiscalização das faixas de domínio da ferrovia (Resp nº 1210064/SP; Rel. o Min. Luis Felipe Salomão, j. 8.8.12). Isso porque, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imprudente ao transitar por local destinado exclusivamente à circulação de trens, utilizando fone de ouvido, consoante as fotografias constantes do Inquérito Policial nº 193/2.017, instaurado perante a 3ª Delegacia de Polícia de Carapicuíba, a fls. 401/407. Afinal, a realidade dos autos indica que o Maquinista agiu de acordo com os padrões de segurança, emitindo, inclusive, o respectivo aviso sonoro, para evitar o acidente (fls. 412). Para modificar a conclusão adotada pela corte de origem, no sentido de que restou configurada a culpa exclusiva da vítima, seria necessário compulsar as provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte (grifos diversos do original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. TEMA N. 517. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. "A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância [STJ], é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.210.064/SP, Segunda Seção, Tema n. 517). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.404.155/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. [...] 3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - mormente quanto à "existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.471/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No que tange à alegada tese de cerceamento de defesa por conta do indeferimento da produção de prova testemunhal (afronta aos arts. 370 e 373, inciso I, do CPC), o Tribunal de origem entendeu o seguinte (fl. 945): Inicialmente, é inocorrente o alegado cerceamento do direito de defesa. Com efeito. A prova oral postulada pela parte autora, em acréscimo àquela produzida durante a fase de instrução processual, é totalmente desnecessária, ineficaz e dispensável à solução da lide e à comprovação da responsabilidade pelo adimplemento da obrigação (serviço público de fiscalização e conservação das condições das vias férreas). E mais. A controvérsia reclama, apenas e tão somente, a prova documental e oral, já constante dos autos. Além disso, considerando que o Magistrado é o destinatário final da prova e formada a respectiva e livre convicção, com os elementos já integrantes dos autos, nada autoriza a produção de outras e desnecessárias, nos termos do artigo 370 do CPC/15. Nesse particular, registra-se que a pretensão de reavaliar a necessidade ou suficiência das provas produzidas demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório, obstada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) [...] 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. [...] (REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 950), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS