Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747062/MG (2024/0347968-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALICE GOMIDES DOS REIS GOMES
AGRAVANTE: PEDRO EVANGELISTA GOMES
ADVOGADOS: VINICIO KALID ANTÔNIO - MG057527
TÉRCIO TÚLIO NUNES MARCATO - MG063564
ANA PAULA NUNES MARCATO - MG117082
NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA - MG133305
FELIPE PENNAFORTE OLIVEIRA DE CALAZANS - MG221380
NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO - MG226619
AGRAVADO: JOÃO BOSCO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO: PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA - MG035431
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALICE GOMIDES DOS REIS GOMES e PEDRO EVANGELISTA GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.277): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA INÚTIL. CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA MANTIDA. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Assim, a ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. Sabe-se que a nota promissória é título de crédito desvinculado do negócio jurídico que deu causa à sua emissão, por ser ela dotada de autonomia, abstração e literalidade. Ausente prova de pagamento do título emitido, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sobretudo quando o título exequendo (nota promissória) preenche os requisitos legais para sua emissão. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.323-1.328). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 139, 369 e 370 do CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento imotivado de provas essenciais para comprovar a quitação da nota promissória executada. Argumenta que a improcedência dos embargos à execução se baseou na ausência dessas provas, que foram indevidamente negadas, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Pugna pelo provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e permitir a produção das provas indeferidas. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.367-1.369), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Em relação à apontada ofensa aos arts. 139, 369 e 370 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta ocorrência do cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS