Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185150/PB (2024/0447220-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALDO SERGIO ALVES PRUDENCIO
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por ALDO SERGIO ALVES PRUDENCIO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB): Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls. 356/385), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros remuneratórios foi formulado na ação antecedente, manifestando-se nos seguintes termos: No presente caso, deve ser reconhecida a coisa jugada. Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC/2015, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo preceitua que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Pois bem, revendo a Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rita-PB, constata-se que foi reconhecida a abusividade de tarifas, condenando a Instituição Financeira à restituição do valor cobrado indevidamente. Sendo assim, transitada em julgado a Sentença, já não se pode mais, aqui, discutir a legalidade da referida cobrança. Logo, resulta que, para aferir a existência de coisa julgada, deve-se verificar se a questão dos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre essa tarifa, foi objeto do pedido e da decisão, no processo precedente que tramitou perante àquele Juizado Especial (fl. 258, grifo meu). Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do paradigma afetado, não caracterizada hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN