SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/04/2026, 12:50
Determinado o arquivamento
24/04/2026, 11:46
Conclusos para despacho
21/04/2026, 18:12
Recebidos os autos
17/04/2026, 13:14
Juntada de certidão de prevenção
17/04/2026, 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
02/02/2026, 00:42
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
25/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185150/PB (2024/0447220-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ALDO SERGIO ALVES PRUDENCIO
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185150/PB (2024/0447220-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALDO SERGIO ALVES PRUDENCIO
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por ALDO SERGIO ALVES PRUDENCIO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB): Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls. 356/385), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros remuneratórios foi formulado na ação antecedente, manifestando-se nos seguintes termos: No presente caso, deve ser reconhecida a coisa jugada. Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC/2015, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo preceitua que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Pois bem, revendo a Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rita-PB, constata-se que foi reconhecida a abusividade de tarifas, condenando a Instituição Financeira à restituição do valor cobrado indevidamente. Sendo assim, transitada em julgado a Sentença, já não se pode mais, aqui, discutir a legalidade da referida cobrança. Logo, resulta que, para aferir a existência de coisa julgada, deve-se verificar se a questão dos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre essa tarifa, foi objeto do pedido e da decisão, no processo precedente que tramitou perante àquele Juizado Especial (fl. 258, grifo meu). Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do paradigma afetado, não caracterizada hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/08/2022, 07:21
Ato ordinatório praticado
11/08/2022, 07:18
Juntada de Petição de contrarrazões
06/07/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.
15/06/2022, 12:03
Ato ordinatório praticado
15/06/2022, 11:59
Juntada de Petição de apelação
28/05/2022, 08:50
Documentos
Despacho
•24/04/2026, 11:46
Decisão
•01/02/2024, 16:42
Acórdão
•30/06/2023, 10:59
Despacho
•19/06/2023, 13:16
Despacho
•05/06/2023, 19:19
Despacho
•02/06/2023, 12:49
Acórdão
•10/04/2023, 13:34
Despacho
•22/11/2022, 13:27
Despacho
•16/11/2022, 09:59
Despacho
•14/11/2022, 11:35
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
•19/09/2022, 12:39
Despacho
•16/08/2022, 10:57
Ato Ordinatório
•11/08/2022, 07:18
Ato Ordinatório
•15/06/2022, 11:59
Sentença
•02/05/2022, 10:18
•01/02/2024, 16:42
Acórdão
•30/06/2023, 10:59
Despacho
•19/06/2023, 13:16
Despacho
•05/06/2023, 19:19
Despacho
•02/06/2023, 12:49
Acórdão
•10/04/2023, 13:34
Despacho
•22/11/2022, 13:27
Despacho
•16/11/2022, 09:59
Despacho
•14/11/2022, 11:35
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito