Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713996/SP (2024/0272892-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SOLANGE BORGES BARBOZA
ADVOGADOS: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR - SP250510
GABRIEL PEDROSA NUNES - SP501155
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Verifica-se que o pleito recursal amolda-se ao Tema 1.246/STJ: (In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de ação civil pública ambiental com o objetivo de compelir os réus a instituírem a área de reserva florestal legal na propriedade, correspondente a, no mínimo, 20% da extensão total do imóvel, além da obrigação de recomporem sua cobertura e a da Área de Preservação Permanente. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação do Ministério Público e deu provimento à apelação dos particulares, reformando a decisão monocrática que julgou parcialmente a ação. III - O presente recurso envolve tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp n. 1.731.334/SP e REsp n. 1.762.206/SP), em 8/9/2020, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015. V - De rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. Precedentes. VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1722410/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1037 - RESP'S 1.814.919/DF E 1.836.091/PI). DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A questão tratada nos autos - incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral. - foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.814.919/DF E 1.836.091/PI, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, o qual determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão desta Corte que o precedeu, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no RMS 47.882/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2020) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até o julgamento do recurso especial repetitivo. Consequentemente, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO