Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969950/SP (2024/0482931-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: REINALDO ALVES
ADVOGADO: REINALDO ALVES - SP118059
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEONARDO CAETANO DE AMORIM
CORRÉU: CARLOS EDUARDO SILVA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO CAETANO DE AMORIM no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500054- 91.2023.8.26.0160). É o relatório. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 9/2/2024, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com trânsito em julgado em 12/11/2024 (fl. 780). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida. Observa-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 46-47): Passo ao exame da dosimetria. As básicas foram majoradas em razão da quantidade e diversidade de drogas, além da presença de crianças no imóvel onde a droga foi encontrada. Todavia, entendo que a quantidade e diversidade de drogas - 58 cápsulas de cocaína, pesando cerca de 46,7g, 29 papelotes de maconha, pesando cerca de 25,4g e 01 tablete de maconha, pesando cerca de 26,3g são aquelas comumente apreendidas na posse de traficantes de pequeno porte. Ademais, a presença de crianças, filhos de um dos acusados, dentro do imóvel onde a família reside, não é fator idôneo para a majoração das penas básicas, eis que não se sabe se os infantes tinham acesso às substâncias. Dito isso, reduzo as penas-básicas para o piso legal, em favor de ambos os acusados. Carlos Eduardo confessou a prática delitiva e, em seu favor, foram atenuadas as penas. Ocorre que, agora, fixadas as básicas no piso, devem permanecer inalteradas nesta fase, em observância à súmula 231, do STJ. De outra banda, em relação a Leonardo, não se verificou qualquer agravante ou atenuante das penas. Por fim, ao negar a aplicação do tráfico privilegiado aos réus, o d. juiz a quo argumentou no seguinte sentido: i) embora sejam réus primários, há elementos para concluir-se que ambos se dedicavam à atividade criminosa, eis que as investigações sobre o tráfico no local se iniciaram no final de 2022 e a prisão em flagrante ocorreu em fevereiro de 2023; ii) Além das denúncias anônimas sobre o tráfico de drogas no local, durante as campanas os policiais observaram intenso movimento de usuários de drogas e, no local, havia um sumidouro para dispensa dos entorpecentes em caso de abordagem policial ii) Não bastasse, no celular de Carlos Eduardo havia imagens com expressiva quantidade de dinheiro e drogas (fls. 315/319) e, conforme relato do policial Devanir (fl. 352), Leonardo era sempre visto durante as campanas investigativas, acrescentando que havia informação no sentido de que Leonardo era o dono da “biqueira”, tudo a revelar a habitualidade, de ambos, na prática do tráfico no local. Como se vê, não há ocorrência de bis in idem na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, eis que os fundamentos são diversos e devem prosperar, visto que demonstram, inequívoca dedicação dos réus na prática do tráfico, de sorte que não se aplica causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/06. Refeitos os cálculos, fixo a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em relação a cada réu. Quanto ao regime prisional, tendo em vista o quantum da pena, que excede quatro anos, a primariedade e a ausência de qualquer registro de maus antecedentes, entendo suficiente o equipamento semiaberto. O tempo de prisão provisória é insuficiente para a concessão de regime mais benéfico. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES