Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978508/AL (2025/0029060-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295
BRUNO APARECIDO SOUZA - SP332958
GUILHERME GARCIA JONAS DE SOUZA - SP491490
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: MARIO IVAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR
PACIENTE: TAXI AEREO VALE DO MADEIRA LTDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO IVAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR e TAXI AEREO VALE DO MADEIRA LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas (n. 811657-35.2024.8.02.0000). Segundo os autos, os pacientes constam como investigados nos autos de n° 0752439-10.2023.8.02.0001, derivado da Operação Hades, diante de eventuais valores depositados na conta da empresa T. A. V. do M. LTDA – TAVAM, datados de 12/06/2020, sendo o paciente, M. I. C. de O. J., sócio da referida empresa (e-STJ fl. 32). Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus, contudo o Tribunal de origem denegou a ordem, por não vislumbrar patente constrangimento ilegal na manutenção das investigações em desfavor do paciente, nem tampouco o excesso de prazo alegado. Segue a ementa do referido julgado (e-STJ fl. 29/30): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal pleiteando o trancamento do inquérito policial em desfavor do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se há patente constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento do inquérito policial, ante a existência de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e ausência de justa causa para manutenção das investigações (inquérito policial) em desfavor do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e provas sobre a materialidade do delito. 4. Quanto a tese de excesso de prazo para finalização do inquérito policial, sabe-se que o prazo para conclusão da instrução criminal não é peremptório, podendo até mesmo ser prorrogado, desde que as particularidades do caso demonstrem a sua efetiva necessidade, sempre tendo como parâmetro o princípio da razoabilidade. 5. No caso dos autos, resta evidente que o caso em comento, por tratar da investigação de volumosa Organização Criminosa, abarca grande quantidade de investigados, a necessidade de vasta apreciação probatória, tendo as diversas diligências dos autos demonstrado o empenho do Juízo para que a demanda siga sua marcha de forma célere e efetiva, não se observando desídia ou morosidade do Poder Judiciário apta a ensejar o trancamento da investigação. 6. No mesmo sentido, quanto a tese de ausência de justa causa para manutenção das investigações, constata-se que os indícios de participação do paciente advêm do recebimento de vultoso montante advindo de suposta conta utilizada para fina de tráfico de entorpecentes para a conta do paciente, de forma atípica, fracionada e de valores cheios, não caracterizando o pagamento do tipo de serviço prestado, qual seja o de táxi aéreo. 7. Ressalta-se que esta Câmara Criminal possui entendimento de que o trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 8. Presença de indícios mínimos de autoria delitiva, o que inviabiliza o trancamento pela alegada ausência de justa causa. 10. Teses defensivas as quais necessitam de dilação probatória para serem verificadas, sendo inadequada para esse fim a presente via eleita. 11. Verifica-se que, diante dos apontamentos constantes nos relatórios investigativos, foram apresentados indícios suficientes da possível participação do paciente, devendo sua confirmação ou não ser constatada no andamento do procedimento de 1° grau, motivo pelo qual, neste grau de cognição, não vislumbro constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem requerida. 12. O Superior Tribunal de Justiça que não se caracteriza o "fishing expedition", tampouco a consequente ilegalidade nas provas obtidas por meio de aparelhos telefônicos apreendidos se ciente e autorizado pela autoridade judicial competente, o que ocorre no presente caso, tendo o Juízo singular estendido, inclusive, o prazo para conclusão das investigações, notadamente em relação a extração de dados nos aparelhos apreendidos durante o cumprimento da operação. IV. DISPOSITIVO 13. Habeas Corpus denegado. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5°, LXXVIII; Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC: 135299 CE 2020/0254852-3; TJAL – HC n° 0810338-66.2023.8.02.0000; TJAL – HC n° 0808290-37.2023.8.02.0000; TJAL – HC n° 0800162-28.2023.8.02.0000; STJ - AgRg no HC: 746463 RS 2022/0166982-7. No presente writ, sustenta a defesa a inexistência de justa causa para prosseguimento da ação penal, devendo ser trancada em razão da existência de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e ausência de justa causa para manutenção das investigações (inquérito policial) em desfavor dos pacientes. Sustenta que "caso, no entanto, entenda pela viabilidade de condução de investigação pela ocorrência dos supracitados delitos, deverá o processo ser imediatamente desmembrado deste procedimento, eis que não possui qualquer vínculo com os fatos aqui apurados" (e-STJ fl. 16). Aponta a ilegalidade da continuidade das investigações devido ao "fishing expedition", sustentando que os aparelhos apreendidos não pertencem aos investigados, mas à esposa e filhas do paciente, as quais não possuem qualquer ligação com a referida investigação. Requer, liminarmente, "que seja DESMEMBRADO os nomes dos Pacientes a referida investigação, por restar comprovado o Manifesto Constrangimento ilegal, e não ligação com os demais investigados e denunciados, como no mérito confirmando a liminar para que seja concedida a ordem para que proceda o TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, m razão do excesso de prazo e a ausência de justa causa, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 28). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 632/638) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 676/682; 688/706). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 688): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM), TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO HADES/INVISÍVEL. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL (IP). EXCEPCIONALIDADE RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA IN CASU. JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PRAZO ADMINISTRATIVO. DOUTRINA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. DESMEMBRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. Memoriais às e-STJ fls.709/1011 reiterando os argumentos de ausência de autoria e justa causa para proceder com o trancamento do inquérito policial. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no caso, o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa para a ação penal e em razão do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Inicialmente, observo que o pleito de desmembramento dos fatos imputados aos pacientes da referida investigação, pela ausência de ligação com os demais investigados, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Ademais, verifico que consiste em alegação de inocência a tese de que não há ligação dos pacientes com os demais investigados, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). Prosseguindo, a respeito do trancamento da ação penal, é de conhecimento que o encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). Ao examinar a matéria, o Tribunal estadual ponderou o seguinte (e-STJ fls. 34/41): [...] 17. O caso em debate trata, em suma, da irresignação do impetrante quanto a manutenção do inquérito policial, fundamentando a existência de excesso de prazo e ausência de justa causa para seu prosseguimento, pleiteando seu trancamento. 18. Inicialmente, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que “o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e provas sobre a materialidade do delito” (STJ - RHC: 135299 CE 2020/0254852-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 25/03/2021). 19. Em primeiro lugar, quanto à alegação de excesso de prazo para finalização do inquérito policial, sabe-se que a concessão de Habeas Corpus em razão deste motivo é medida excepcional, somente reconhecida quando a morosidade viole o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que tenha sido causada pela atuação processual da acusação ou resulte da inércia do Poder Judiciário. 20. Logo, mesmo que possível observar um eventual prolongamento para a conclusão processual, o excesso de prazo deve ser verificado em razão de uma extrapolação temporal significativa, levando em conta elementos e circunstâncias presentes no caso concreto, tais quais: a complexidade da matéria, a quantidade de testemunhas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a atuação processual do interessado, a conduta das autoridades judiciárias, dentre outros, sendo impossível a fixação objetiva de um interregno razoável para finalização da etapa instrutória. É, nesse sentido, o entendimento desta Câmara Criminal: (...) 21. O prazo para conclusão da instrução criminal ou, no caso, finalização do inquérito policial, portanto, não é peremptório, podendo até mesmo ser prorrogado, desde que as particularidades do caso demonstrem a sua efetiva necessidade, sempre tendo como parâmetro o princípio da razoabilidade. 22. Isto posto, observa-se que o caso dos autos trata de suposta organização criminosa (ORCRIM) responsável pelo comando do tráfico de drogas, lavagem de capitais e crimes correlatos em diversas regiões do Brasil, de acordo com os fatos constantes nas informações colhidas a partir do RELATÓRIO DE ANÁLISE DE INTERCEPTAÇÕES E QUEBRAS DE SIGILO Nº 271/2023/AII/SSP - 09/11/2023, por intermédio da Operação INVISÍVEL/HADES. 23. Outrossim, extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de mais de 20 (vinte) acusados, não tendo o Juízo primevo acolhido pedido da defesa do paciente de trancamento do inquérito policial (fls. 22874/22877 dos autos de origem), uma vez que não restou configurada total ausência de prova da materialidade e indícios de autoria em relação ao investigado, tampouco causa extintiva de punibilidade ou manifesta atipicidade formal ou material da conduta. 24. Especificamente a respeito do ora paciente, consta do referido Relatório acima mencionado (fls. 1401/1404 dos autos originários), que este é proprietário da empresa T. A. V. DO M. LTDA (TAVAM) e que, em apenas 01 (um) dia, através de transações fracionadas, recebeu da ORCRIM a soma vultuosa de mais de meio milhão de reais, de acordo com a natureza das transações, as quais seriam relativas ao pagamento pelo fornecimento de entorpecentes ou lavagem de capitais da ORCRIM, esta que estaria financiando a empresa do investigado ou, além disso, pagando pelo transporte de entorpecentes, já que a região onde a empresa do paciente opera está se tornando uma das principais rotas do narcotráfico. 25. Para além, como devidamente exposado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, às fls. 215/219, permanece em aberto a extração de dados de mais de 200 (duzentos) aparelhos apreendidos na cautelar de busca e apreensão realizada, diligência esta que poderá elucidar as questões referentes ao paciente. 26. Nesse sentido, resta evidente que o caso em comento, por tratar da investigação de volumosa Organização Criminosa, abarca grande quantidade de investigados, a necessidade de vasta apreciação probatória, tendo as diversas diligências dos autos demonstrado o empenho do Juízo para que a demanda siga sua marcha de forma célere e efetiva. 27. Diante do exposto, não se observa desídia ou morosidade do Poder Judiciário apta a ensejar o trancamento do inquérito policial fundamentada na existência de excesso de prazo, tendo em vista a regularidade da marcha processual dentro das possibilidades do Juízo, levando em conta a complexidade da causa em comento. 28. No mesmo sentido, quanto a tese de ausência de justa causa para manutenção das investigações, constata-se que os indícios de participação do paciente advêm do fato do mesmo ser proprietário de empresa de táxi aéreo, conforme já mencionado, tendo, em tese, recebido, em 01 (um) dia, montante de mais de meio milhão de reais, sendo descoberta sua alegada participação quando sua empresa T. A. V. DO M. LTDA (TAVAM) foi citada no RQSB 004.2023. AII. SSP. OP INVISÍVEL, ante a análise de débitos da conta da empresa C. C. A. E T. EIRELI, que tem como proprietário o investigado P. H. dos S., onde o paciente teria recebido em durante 01 (um) dia, na conta de sua respectiva empresa, R$ 568.000,00 (quinhentos e sessenta e oito mil reais), de forma atípica, fracionada e de valores cheios, não caracterizando o pagamento do tipo de serviço prestado. 29. Demais disso, conta, ainda, do Relatório, que, durante as investigações, no dia 20 de fevereiro de 2022, foram apreendidos em aeronave da empresa TAVAM, com duas passageiras, 18kg (dezoito quilos) de maconha. 30. Por fim, ressalta-se que a conta da empresa C. C., a qual teria supostamente enviado os recursos mencionados para a conta da empresa do paciente, seria uma conta bancária a qual fora usada para receber dinheiro do tráfico, principalmente através de depósitos fracionados em larga escala, com diversos dias em que houve mais de 200 (duzentos) depósitos, realizando, também, o pagamento a diversos fornecedores de entorpecentes da região da fronteira do Brasil com outros países nos estados de MS, PR, SC e RR. 31. Dito isso, esta Câmara Criminal possui entendimento de que a existência de indícios mínimos de autoria são suficientes para prosseguimento das investigações, sendo o trancamento do inquérito medida excepcional na presente via eleita, cabendo eventuais alegações de negativa de autoria/participação serem apreciadas pelo Juízo primevo, no curso da instrução criminal e em cognição exauriente. Veja-se: (...) 32. Sendo assim, verifica-se que, diante dos apontamentos constantes do Relatório Investigativo (RELATÓRIO DE ANÁLISE DE INTERCEPTAÇÕES E QUEBRAS DE SIGILO Nº 271/2023/AII/SSP - 09/11/2023), foram apresentados indícios suficientes capazes de reverberaram na necessidade do prosseguimento das investigações e consequente inquérito policial, motivo pelo qual, neste grau de cognição, não vislumbro constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem requerida. 33. Em sendo assim, não há como acolher, no caso em tela, o pleito de trancamento do inquérito policial, vez que não demonstrados de plano os elementos para tal, bem como diante da necessidade de dilação probatória para possível comprovação de tais alegações, procedimento este inviável na via eleita, em decorrência da necessidade de esclarecimentos dos fatos e complexidade do feito. 34. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que não se caracteriza a "fishing expedition", tampouco a consequente ilegalidade nas provas obtidas por meio de aparelhos telefônicos apreendidos se ciente e autorizado pela autoridade judicial competente, o que ocorre no presente caso, conforme despacho anexo à fl. 76 dos presentes autos, no qual o Juízo singular concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão das investigações, notadamente em relação à extração de dados nos aparelhos apreendidos durante o cumprimento da operação hades/invisível. Senão, vejamos: (...) 35. Por fim, vale o destaque a trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 538/543), a qual opinou nesse mesmo sentido: (...) Mais além, a continuidade das investigações policiais é fundamental para esclarecer os fatos e delimitar as responsabilidades, especialmente em casos complexos como na hipótese, que envolve múltiplos investigados e inúmeras transações financeiras supostamente fraudulentas. (...) 36. Ante o exposto, DENEGO a ordem impetrada, por não vislumbrar patente constrangimento ilegal na manutenção das investigações em desfavor do paciente. 37. É como voto. [...] Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. (HC 325.713/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2017). No caso em análise, não há que se falar em trancamento por ausência de justa causa para o prosseguimento dos atos investigativos, tendo em vista que há elementos indiciários suficientes para dar suporte à continuidade dos atos investigativos. Inclusive, sobre o tema, a Corte de origem ressaltou que não restou configurada total ausência de prova da materialidade e indícios de autoria em relação ao investigado, tampouco causa extintiva de punibilidade ou manifesta atipicidade formal ou material da conduta. Concluiu que, ao que parece, o investigado, proprietário da empresa de táxi aéreo, em apenas 01 (um) dia, através de transações fracionadas, recebeu da ORCRIM a soma vultuosa de mais de meio milhão de reais, de acordo com a natureza das transações, as quais seriam relativas ao pagamento pelo fornecimento de entorpecentes ou lavagem de capitais da ORCRIM, esta que estaria financiando a empresa do investigado ou, além disso, pagando pelo transporte de entorpecentes, já que a região onde a empresa do paciente opera está se tornando uma das principais rotas do narcotráfico (e-STJ fl. 36). Ademais, foi apreendido mais de 18kg de maconha com passageiras em aeronave da empresa TAVAM e a conta da empresa do paciente estaria sendo usada para receber dinheiro do tráfico (e-STJ fl. 37). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...] 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 167.765/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022) Com relação ao alegado excesso de prazo, sabe-se que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Tal preceito constitucional, aplica-se aos inquéritos policiais e judiciais em curso, evitando-se investigações eternas. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. MOROSIDADE NO DESFECHO DAS INVESTIGAÇÕES. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO FIXADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento de inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, pois existiriam fortes indícios da participação do ora paciente em fraudes e em desvio de valores do Banco do Brasil S/A praticados por funcionários da instituição financeira, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. 4. O reconhecimento da falta de justa causa para que seja dada continuidade às investigações, ao argumento de inexistência dos fatos e de atipicidade das condutas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Por certo, não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia e o exercício do o jus accusationis pelo Ministério Público, ainda na fase pré-processual, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido da autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, razão porque eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil não vincula a ação penal instaurada em desfavor do paciente. Deveras, mesmo que o julgador cível tenha julgado improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo Posto Parque Industrial BSB Derivados de Petróleo LTDA, favorecido do empréstimo autorizado pelo ora paciente, em desfavor do Banco do Brasil S/A, por ter reconhecido a regularidade da operação bancária, tal conclusão não afasta o prosseguimento das investigações sobre eventuais crimes dela decorrentes, não sendo possível concluir pela atipicidade das condutas. 6. Os autos revelam que após o encerramento de auditoria realizada para a apuração de possíveis infrações disciplinares, o Banco do Brasil S/A demitiu, por justa causa, o ora paciente e os demais funcionários envolvidos nas irregularidades. Ora, caso houvesse sido reconhecida a ausência de desvio de conduta nas operações sob suspeita ou de prejuízo causado à sociedade de economia mista, o investigado não teria sido demitido pela prática de "ato de improbidade"; por "incontinência de conduta ou mau procedimento; e "por ato de indisciplina ou insubordinação", nos moldes do art. 482, alíneas "a", "b" e "h", da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Embora o relatório da auditoria não tenha sido imediatamente entregue pela instituição bancária por estar sob sigilo, a autoridade policial foi aconselhada a promover a sua juntada na via judicial, em 15/4/2014, não sendo possível concluir que os autos ainda não tenham sido instruídos com cópia de tal documento. 8. Conquanto a Constituição Federal consagre a garantia da duração razoável do processo, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial somente poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade. Por outro lado, ainda que não tenha sido decretada a sua custódia preventiva ou a qualquer outra medida cautelar, inegável reconhecer que o prosseguimento do inquérito por prazo indefinido traz inegável constrangimento ao investigado, máxime se ele houver sido formalmente indiciada. 9. No caso, conforme o reconhecido pela Corte de origem, os fatos são complexos, pois versam sobre a atuação de quadrilha composta por múltiplos agentes, os quais estariam envolvidos em quatros esquemas criminosos distintos, que guardariam relação de interdependência, tendo sido necessário executar inúmeras medidas cautelares e diligências. Ainda, segundo o afirmado pelas instâncias ordinárias, o dominus litis ainda não formou seu convencimento acerca da materialidade e autoria delitivas, o que ensejou pedido de novas diligências, que ainda estariam pendentes de realização. Demais disso, das informações prestadas pelo Juízo de 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, verifica-se ter sido proferida decisão nos autos, em 18/10/2018, transferindo o do inquérito da Delegacia de Combate do Crime Organizado do Distrito Federal para Polícia Federal. 10. Segundo as informações prestadas pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi determinando o desbloqueio dos bens, valores e das contas bancárias pertencentes ao paciente e à sua esposa, cuja restrição havia sido decretada nos autos. Além disso, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verificou-se a baixa definitiva dos autos ao Departamento de Polícia Federal, em 10/9/2019. 11. Conforme o reconhecido em recente julgado desta Quinta Turma, "afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias" (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). 12. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para fixar o prazo improrrogável de 30 dias para o desfecho do inquérito policial, a contar a publicação do acórdão. (HC n. 444.293/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, DECORRENTE DE FALTA DE PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. PROVA PERICIAL JUNTADA AOS AUTOS. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, OFEREÇA A DENÚNCIA OU PROMOVA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravante busca o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, bem como por falta justa causa, decorrente da ausência de perícia grafoscópica, imprescindível, segundo a defesa, à configuração dos delitos em questão - estelionato e falsidade ideológica (arts. 171 e 299 do Código Penal). Segundo as informações prestadas pelo Juízo da 17ª Vara Criminal de Recife -PE, o inquérito policial foi remitido ao Núcleo de Acordo de Não-Persecução Penal (NANPP), após a juntada da perícia grafoscópica realizada pelo Instituto de Criminalística. Diante desse novo cenário fático-processual, consubstanciado na juntada da perícia técnica e na conclusão do inquérito policial, com a remessa ao Ministério Público, fica prejudicada a pretensão de trancamento do inquérito. 2. Considerando, porém, o tempo transcorrido e a notícia de que ainda não houve manifestação do Ministério Público, mostra-se necessária a delimitação de prazo para a atuação do parquet, tendo em vista o princípio da razoabilidade na duração do processo. 3. Agravo regimental parcialmente provido, fixando o prazo de 30 dias para que o membro do Ministério Público apresente o acordo de não persecução penal, ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito policial. (AgRg no RHC n. 145.515/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022) Assim, sobre a alegação de excesso de prazo para a finalização do inquérito policial, as instâncias primevas consignaram que os pacientes estariam sendo investigados em razão de suposta participação em complexa organização criminosa (ORCRIM) responsável pelo comando do tráfico de drogas, lavagem de capitais e crimes correlatos em diversas regiões do Brasil, de acordo com os fatos constantes nas informações colhidas a partir do RELATÓRIO DE ANÁLISE DE INTERCEPTAÇÕES E QUEBRAS DE SIGILO (e-STJ fl. 35). Como se vê, a Corte local não reconheceu o alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, fundamentando o tempo transcorrido na complexidade das investigações que estão sendo realizadas, na multiplicidade de envolvidos (mais de 20 denunciados) e na necessidade de diversas diligências na apuração dos fatos (permanece em aberto a extração de dados de mais de 200 aparelhos apreendidos na cautelar de busca e apreensão realizada) o que torna a investigação, de certa forma, mais lenta e complexa. No entanto, não há elementos que apontem para a ocorrência de desídia estatal, mas sim da necessidade de coleta de maiores informações a fim de dar suporte ao trabalho da própria polícia. Nesse contexto, as particularidades das diligências requeridas e a complexidade que envolve os delitos praticados justificam a necessidade de um prazo mais dilatado para a conclusão do inquérito, não havendo que se falar em morosidade da marcha processual. Desse modo, a pretensão formulada não encontra guarida no entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte, não havendo motivo para o acolhimento da pretensão aqui formulada. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO DELITO DE SEQUESTRO. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DILAÇÃO TEMPORAL FUNDAMENTADA NA ORIGEM. COMPLEXIDADE. AGRAVANTE EM LIBERDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O habeas corpus (e, por consectário lógico, o seu recurso ordinário) é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, cujos limites cognitivos estreitos não admitem a dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal. Precedentes. III - Nesse contexto, tendo sido explicada pela origem a necessidade de dilação dos prazos no inquérito policial, a via eleita acaba por inadequada para a pretensão defensiva, em especial, quando o agravante se encontra em liberdade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.930/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em suas razões, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Neste caso, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento dos atos investigativos, tendo em vista que há elementos indiciários suficientes para dar suporte à continuidade dos atos investigativos. 4. Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal de Justiça destacou que o inquérito, de fato, se estende por quase dois anos, mas não há elementos que apontem para a ocorrência de desídia estatal, mas sim da necessidade de coleta de maiores informações a fim de dar suporte ao trabalho da própria polícia e a eventual denúncia a ser ofertada pelo Ministério Público. Desse modo, a pretensão formulada não encontra guarida no entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte, não havendo motivo para o acolhimento da pretensão aqui formulada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 926.657/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Por fim, conforme apontou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 39), entende o Superior Tribunal de Justiça que não se caracteriza a "fishing expedition", tampouco a consequente ilegalidade nas provas obtidas por meio de aparelhos telefônicos apreendidos se ciente e autorizado pela autoridade judicial competente, o que ocorre no presente caso, conforme despacho anexo à fl. 76 dos presentes autos, no qual o Juízo singular concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão das investigações, notadamente em relação à extração de dados nos aparelhos apreendidos durante o cumprimento da operação hades/invisível. Outrossim, o Tribunal estadual rechaçou a suscitada fishing expedition, eis que previamente autorizada a apreensão dos celulares dos familiares do paciente pelo Juízo inicial. Destarte, somente ocorreria a pecaria predatória se houvessem investigações genéricas e especulativas para buscar elementos incriminatórios aleatoriamente, sem qualquer embasamento prévio, o que não correu no caso dos autos. No ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AUTORIZADORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O mandado de busca e apreensão foi fundado na possível participação dos recorrentes na suposta prática dos delitos de peculato-desvio, falsidades documentais e associação criminosa. Registrou-se que, "com base nos elementos obtidos das quebras de sigilo bancário e de sigilo fiscal deferidas anteriormente, que 'foram informadas possível relação entre as empresas GRADUS ASSESS ORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, 3TECNOS TECNOLOGIA LTDA. e GPI SISTEMA LTDA., seus sócios e ex-sócios, bem como movimentação financeira suspeita entre os Investigados'". 2. Destacou-se o interesse e adequação necessários à constrição, ao mencionar as provas colhidas na investigação, quais sejam "documentos oriundos da quebra de sigilo bancário e fiscal, que apontam a ligação entre os Investigados, em negócios obscuros" (fl. 39) e o "prejuízo aos cofres públicos, a terceiros e à administração pública que as práticas delituosas tem causado, além do risco de que sejam destruídas ou extraviadas as provas ou vestígios necessários ao total esclarecimento dos fatos objeto da investigação" (fls. 39-40). 3. "O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). 4. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 170.920/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA