Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48391/SP (2024/0438771-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECLAMANTE: IVAN ALEXANDRE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623
MARINA BARRICHELO CUNHA - SP483665
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por IVAN ALEXANDRE OLIVEIRA BRITO, com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, contra ato praticado pela OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no seu entender, desrespeitou o provimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte reclamante alega que a decisão impugnada teria descumprido o comando decisório proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 957.308/SP, cujo dispositivo determinava o julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, como entendesse de direito. Defende, em suma, que o TJSP, mesmo ciente da decisão proferida no referido writ, não procedeu a novo julgamento, certificou o trânsito em julgado da ação constitucional e determinou o arquivamento definitivo. Noticia que faz jus à progressão de regime desde 13/12/2023, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício. Porém, em razão da aplicação da Lei n. 14.843/2024, o TJSP recusa-se a cumprir a decisão do Superior Tribunal Justiça, postergando a sua permanência no regime mais gravoso. Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e solicita a progressão ao regime semiaberto até o julgamento do mérito da presente reclamação. No mérito, requer a procedência do pedido. O pedido de medida liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 377-378. A Presidência da Seção de Direito Criminal prestou as informações às fls. 380-406, noticiando que, após o recebimento da ordem proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinado o processamento do feito, estando o habeas corpus originário concluso ao relator para julgamento. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da reclamação. É o relatório. Inicialmente, registre-se que o cabimento da reclamação, com fundamento no descumprimento de decisão judicial, exige a demonstração da existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante. A ausência de identidade perfeita entre eles, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o ajuizamento da reclamação, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se de reclamação interposta, alegando, resumidamente, descumprimento de decisão desta Corte. II - A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe 29/3/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 41.684/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 9/9/2021. III - O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021; AgInt na Rcl n. 41.285/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 14/6/2021). IV - Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo" (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl n. 38.094/GO). Nesse diapasão: relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt na Rcl n. 42.260/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/3/2022. V - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifo próprio.) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE ATO JUDICIAL RECLAMADO E PARADIGMA CONTRARIADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal. As suas hipóteses de cabimento são específicas e taxativas. Precedentes. 2. Ademais, "o cabimento da reclamação, com fundamento no descumprimento de decisão judicial, exige a demonstração da existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante. A ausência de identidade perfeita entre eles, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inviabiliza o ajuizamento da reclamação" (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.162/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021). [...] 5. Com efeito, para além de qualquer análise do mérito propriamente dito, está evidente que não ficou demonstrada a devida existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante. Conforme já antecipado na decisão monocrática, a reclamação somente seria instrumento apto à tutela da pretensão ora veiculada, se mantidas todas as circunstâncias fáticas e de direito vigentes à época da apreciação do feito por esta Corte. Porém, na hipótese, houve alteração fática no que toca ao regime remuneratório dos reclamantes e também modificação dos fundamentos jurídicos para obstar a pretensão. Ou seja, não se discute mais, nos autos, o objeto da decisão proferida por esta Corte, índice de correção aplicado aos vencimentos-base. Esse tema foi superado. Logo, não cabe a alegação de descumprimento do decisum emanado deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.221/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022, grifo próprio.) No caso, conforme relatado, o reclamante alega que houve descumprimento da decisão proferida nos autos do HC n. 957.308/SP, em 8 de novembro de 2024, cujo dispositivo determinava o julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como entendesse de direito. A decisão supostamente desrespeitada, no que ora interessa, possui o seguinte teor (grifo próprio): Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o habeas corpus originário seja apreciado pelo Tribunal de origem, como entender de direito. A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informou que, após o recebimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, foi dado prosseguimento ao feito originário encontrando-se os autos conclusos ao relator para julgamento. Assim, ao realizar-se o cotejo do que foi determinado na decisão proferida por esta Corte Superior com as informações prestada pelo Juízo reclamado, não se verifica desrespeito à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Para que se considere descumprida uma decisão proferida por esta Corte Superior é necessário que haja uma aderência inequívoca entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigma, ocorrendo antagonismo entre ambos. Tais circunstâncias não se observam no presente caso, já que o provimento apontado como descumprido, como visto, concedeu a ordem de ofício tão somente para determinar que o habeas corpus originário fosse apreciado pelo Tribunal de origem, como entendesse de direito. Acerca da necessidade de aderência inequívoca para o provimento da reclamação constitucional, observem-se, ainda, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 7/10/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ). 3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada. 4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024, grifo próprio.) PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE PORTARIA EDITADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior. 2. No caso, a tutela de urgência foi deferida no âmbito de agravo de instrumento tirado de uma ação ordinária ajuizada contra a União, em que a competência para apreciá-lo pertence, de fato, ao Tribunal de origem. Não caberia ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do referido recurso de agravo de instrumento, tampouco avocá-lo para julgamento originário. 3. Eventual descumprimento de norma restritiva à concessão de medida liminar contra o Poder Público - em atenção ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992 - deve ser solucionado no âmbito recursal correspondente, não caracterizando usurpação de competência desta Corte Superior. Não se enquadra nas situações descritas no art. 988 do CPC o mero controle de legalidade das decisões judiciais. 4. Na situação em apreço, a decisão reclamada não é cotejada com nenhum pronunciamento vinculante do STJ, tampouco se verifica o ajuizamento de ação de competência originária deste Tribunal Superior. Nos termos propostos na inicial, tem-se o simples confronto entre o ato judicial reclamado e a norma contida no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o controle da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas estritas hipóteses de cabimento da reclamação. 5. A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero sucedâneo de recurso. 6. Reclamação extinta, sem resolução do mérito. (Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 19/8/2022, grifo próprio.) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O OBJETO DA DECISÃO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDA. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVOS EMBARGOS AJUIZADOS E ADMITIDOS POSTERIORMENTE. PERDA DO OBJETO. DESCABIMENTO. 1. A Reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal é instrumento processual destinado, exclusivamente, à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões. 2. Consoante a jurisprudência do STF, a admissão da Reclamação constitucional pressupõe aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida (Rcl 10.125, AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-219 6.11.2013). 3. In casu, o objeto do acórdão reclamado não possui estrita identidade com a decisão do STJ no REsp 1.175.895/SP. Enquanto o STJ decidiu, na Execução Fiscal, sobre o cabimento de fiança bancária, o decisum reclamado confirmou a extinção dos Embargos à Execução, por falta de efetivação da garantia do juízo, sem que fosse analisada aquela questão. [...] 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 18.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 25/5/2016, grifo próprio.) Assim, não se verifica o alegado descumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior. Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES