Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968853/RN (2024/0478353-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FRANCISCO EDSON BARBOSA
ADVOGADO: FRANCISCO EDSON BARBOSA - RN019088
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: ALISSON WESLEY CARDOSO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON WESLEY CARDOSO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC nº 0813003-20.2024.8.20.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, concedido o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus em julgado assim ementado (fls. 618-619): HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE TEVE A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, “CAPUT”), SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA NÃO ALTERAM O CONTEXTO, QUE INDICA MERCÂNCIA E EVIDENCIA A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE POSSUI HISTÓRICO DE COMETIMENTO DE CRIMES DE MESMA NATUREZA E, NA DATA DO FATO ORA ANALISADO, PORTAVA 17 GRAMAS DE ENTORPECENTES (“CRACK”), DINHEIRO EM ESPÉCIE E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. NÃO CABIMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. O impetrante sustenta a ilegalidade da conduta policial, pois invadiu um domicílio sem autorização judicial e sem a permissão de qualquer morador, o que resulta na nulidade de toda a ação penal. Alega que deve ser mantido o regime semiaberto, reconhecendo a inexistência de falta grave. Aponta que o paciente é usuário de drogas, assim deve ser desclassificado o crime para posse de drogas para consumo pessoal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, tendo em vista a flagrante ilegalidade na ação policial que culminou a prisão do acusado, e, reconhecida a inexistência de falta grave, afastar a regressão de regime. Pedido de liminar indeferido (fls. 686-688). As informações foram prestadas às fls. 702-718, fls. 719-723 e fls. 724-728. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 730-733, em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME. REGRESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegação de nulidade da ação penal em curso pela prática do delito de tráfico de drogas não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. 2. Conforme bem esclarecido pelo Juízo da Comarca de João Câmara, não persiste nenhuma restrição de liberdade ao Paciente oriunda da ação penal em questão, tendo em vista que revogada por ocasião da prolação de sentença penal condenatória a prisão preventiva que lhe foi imposta. 3. Ainda que se admita que a regressão de regime atacada nos presentes autos esteja inafastavelmente conectada à condenação imposta na ação penal que deu origem ao pleito sob análise, além de a matéria acerca da nulidade da abordagem policial não ter sido objeto de análise pela Corte de origem, tampouco o foi a regressão de regime ora fustigada. 4. Ausente prévio debate sobre o tema no acórdão impugnado, inviável a apreciação do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou a sustentada ilegalidade da prisão pela inviolabilidade de domicílio, nem a matéria relacionada à regressão de regime. Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. O Superior Tribunal de Justiça entende que: “como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023. Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). Além disso, conforme informações prestadas pelo juízo de 1º grau, às fls. 720-721, o paciente foi condenado à pena 5 (cinco) anos, e 10 (dez) meses de reclusão, no bojo da ação penal em referência, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto. Desse modo, foi revogada a prisão preventiva anteriormente decretada e expedido alvará de soltura em 03/12/2024. Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela sentença condenatória e expedição de alvará de soltura. Inclusive, não subsiste o pedido de revogação da prisão, eis que já expedido o alvará de soltura. Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO