Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177121/PA (2024/0386810-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE URUARÁ
ADVOGADOS: JULIANA CASTRO BECHARA - PA014082
JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES - PA018476
JOANAINA DE PAIVA RODRIGUES GONÇALVES - PA017967
DIEGO CELSO CORREA LIMA - PA023753
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 1001423-09.2021.4.01.3902, assim ementado (fl. 523): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016). 2. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração (fls. 259-275), a Corte regional a eles negou provimento (fls. 290-295). Interposto recurso especial em que se alega (fls. 298-314): a) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional; b) violação do art. 56 da Lei n. 8.212/1991, arts. 1º e 5º da Lei n. 9.639/1998, arts. 111, inciso I, e 155-A do CTN e Leis n. 10.522/2002, 12.810/2013 e 13.485/2017, pela impossibilidade de haver limitação ao bloqueio do FPM, podendo atingir até a totalidade da cota a ser repassada pela União. Apresentadas contrarrazões às fls. 327-337. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 350-351). É o relatório. Decido. O recurso especial não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. Inicialmente, a recorrente alega haver violação do art. 1.022 do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional. Nesse ponto, em resumo, aduz o seguinte (fls. 300-302): Na hipótese vertente, a União (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração para o fim de ver sanadas omissões quanto a dispositivos de lei federal e questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo no tocante aos arts. 56 da Lei 8.212/91, 1º e 5º da Lei 9.639/98, 111 e 155-A do CTN, os quais evidenciam a impossibilidade de se aplicarem os limites previstos em legislação estranha às retenções efetivadas nos presentes autos. [...] Na espécie, não houve parcelamento nos termos da Lei 9.639/98. Conforme destacado, o Município recorrido somente aderiu aos parcelamentos especiais disciplinados pelas Leis n. 10.522/2002, 12.810/2013 e 13.485/2017. Uma das condições para obtenção dos mencionados parcelamentos é justamente a AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE para RETENÇÃO E REPASSE À UNIÃO das quotas do FPM para quitação das obrigações previdenciárias correntes na hipótese de não adimplemento voluntário. Nesse ponto, imprescindível esclarecer que o comando legal em questão não fixou qualquer limite para a consumação da retenção do FPM para quitação das obrigações previdenciárias correntes, das próprias prestações do parcelamento aderido e de outras prestações nos demais parcelamentos com esta previsão. Porém, o acórdão que analisou os aclaratórios entendeu que inexistirem as máculas indicadas, limitando-se a aduzir que não se vislumbra hipótese de cabimento do recurso em tela. É inequívoco, assim, que houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – em face da evidente omissão do r. julgado regional -, obstando, de outro lado, o prequestionamento da matéria infraconstitucional destinado a viabilizar recurso especial. Note-se que a nulidade do julgado se torna ainda mais explícita quando considerado que é vedado a esse Tribunal, por força do disposto no enunciado da Súmula 7/STJ, reapreciar, em recurso especial, matéria de prova. A questão reveste-se de maior relevância quando se constata que os declaratórios opostos visaram deixar satisfatoriamente prequestionadas as questões infraconstitucionais, bem como delineado o contorno fático dos autos, a fim de propiciar a interposição do apelo nobre. Diante disso, mostra-se cabível o presente recurso especial ante a violação do citado dispositivo, para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que reaprecie os embargos declaratórios opostos, manifestando-se acerca dos temas indicados. No caso, verifica-se que a alegação foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AREsp n. 2.684.982, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2024, REsp n. 2.147.146, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/10/2024, REsp n. 2.101.723, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/4/2024. No mérito, a recorrente afirma ter havido violação do art. 56 da Lei n. 8.212/1991, arts. 1º e 5º da Lei n. 9.639/1998, arts. 111, inciso I, e 155-A do CTN e Leis n. 10.522/2002, 12.810/2013 e 13.485/2017, pela impossibilidade de haver limitação ao bloqueio do FPM, podendo atingir até a totalidade da cota a ser repassada pela União. Quanto ao art. 56 da Lei n. 8.212/1991, arts. 1º e 5º da Lei n. 9.639/1998 e arts. 111, inciso I, e 155-A, ambos do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal com base nos dispositivos legais apontados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Por fim, no que se refere à alegação de contrariedade às Leis n. 10.522/2002, 12.810/2013 e 13.485/2017, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado pela sentença (fl. 187), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS