Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 208101/CE (2024/0337933-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SILNARA MAIA LIMA DE CARVALHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AYRA FACÓ ANTUNES - CE043228</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA - CE037536</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE em face do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASILIA - SJ/DF. O Juízo suscitado declinou de sua competência em decisão assim fundamentada (fl. 14):
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Silnara Maia Lima de Carvalho contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Gerente Geral da Caixa Econômica Federal e ao Secretário de Atenção Primária à Saúde, objetivando, em suma, que "seja concedido o abatimento de 1% por cada mês trabalhado pelas razões acima delineadas, totalizando, até a presente data, 49 meses, bem como a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização por período igual ao da concessão do abatimento, bem como enquanto a Impetrante estiver com o vínculo ativo em ESF considerada prioritária" (id 2129271874, fl. 10). Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (id 2133116139). Feito esse breve relato, passo a decidir. De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º). Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil em discussão veicula, expressamente, na sua “Cláusula Vigésima Quarta – Do Foro” (id 2129271982, fl. 9), a previsão de que, para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram daquela avença, é competente o foro da Justiça Federal no Estado do Ceará. Disposição essa que sequer restou impugnada pela impetrante em sua petição inicial, razão pela qual se impõe a remessa dos autos para processamento e julgamento. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, § 1.º, do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a presente causa em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Fortaleza/CE (domicílio da parte acionante), determinando a remessa dos autos, com urgência. O Juízo suscitante, por sua vez, instaurou o presente incidente a partir da seguinte fundamentação (fl. 13): Suscite-se o conflito negativo de competência, considerando que não se discute cláusula contratual, que poderia atrair o foro previsto no contrato, mas a efetividade do direito instituído, no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado e a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização do contrato do FIES, aos médicos integrantes de equipe de Estratégia de Saúde da Família em regiões prioritárias. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, manifestou-se pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASILIA - SJ/DF, o Suscitado, em parecer sintetizado na seguinte ementa (fl. 25): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ. MANDADO DE SEGURANÇA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DO FIES. UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CR. LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA ESTABELECER COMO FORO O DISTRITO FEDERAL. Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". A respeito do foro competente, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, "optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado" (AgInt no CC n. 148.082/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2017). Lado outro, a teor da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Amparado em tais premissas, o preciso parecer ministerial, cujas razões incorporo aos fundamentos da presente decisão, consignou o seguinte (fls. 27-28): 8. O art. 109, § 2º, da Constituição da República, dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 9. A orientação da Suprema Corte é no sentido de que a regra do art. 109, §2º, da Constituição da República também se aplica ao Mandado de Segurança. 10. A faculdade conferida ao autor quanto à escolha do foro competente, entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República, para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias e entidades federais. 11. Nesse sentido, no julgamento do RE n. 627.709/DF (Tema 374/STF), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que a faculdade de escolha do foro atribuída ao autor, prevista no art. 109, § 2º, da CF, quando demanda contra a União, visa favorecer o acesso à via judicial daquele que busca a tutela do direito e alcança às pretensões judicializadas contra as autarquias federais e entidades que compõem a Fazenda Pública Nacional. 12. In casu, verifica-se que Silnara Maia Lima de Carvaho impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Gerente-Geral da Caixa Econômica Federal e do Secretário de Atenção Primária à Saúde, todos em Brasília/DF (f. 2). 13. O Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília – SJ/DF, o suscitado, considerou apenas a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de financiamento estudantil, que sequer foi aventada pelas partes, sem considerar as regras do art. 109, § 2º, da CR, para remeter o feito a Seção Judiciária de Fortaleza/CE. 14. Os impetrantes escolheram como foro o Distrito Federal, sendo legítima a opção. Destaco, ainda, por oportuno, o seguinte precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA DO STJ. I - Nesta Corte,
trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Ipatinga - SJ/MG, nos autos de ação proposta por particular contra a Universidade Federal do Paraná e Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura. II - A controvérsia visa a determinar o juízo competente para julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital n. 02/2020, para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná. Na hipótese, o conflito foi instaurado entre os juízos federais do Paraná, foro de eleição, e de Minas Gerais, local onde foi proposta a demanda. Nesse panorama, verifica-se que o dissenso cinge-se à definição da competência territorial, sendo incontroverso o seu caráter relativo. III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula n. 33, de acordo com o qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido: AgRg no CC 110.242/RJ, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC 187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data de publicação 3/8/2022. IV - Ademais, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Confira-se precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/3/2015; CC 145.758/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/3/2016; CC 137.249/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/3/2016; CC 143.836/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/12/2015; e, CC 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 7/2/2017. Nesse sentido: AgInt no CC 153.878/DF, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018. V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 200.645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASILIA - SJ/DF, o Suscitado. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>TEODORO SILVA SANTOS</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00