Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209543/RJ (2024/0424567-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2A VARA DE TRABALHO DE MACAÉ - RJ
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS OSTRAS - SINDSERV - RO
ADVOGADO: FELIPE ISIDÓRIO DA SILVA - RJ179619
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: ELIZABETH BUCKER VERONESE - RJ021922
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara de Trabalho de Macaé - RJ, ora suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado, em demanda que se discute o dever do Município do Rio das Ostras/RJ de pagamento de contribuição sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rio Das Ostras – SINDSERV/RO. Consta dos autos que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Ostras/RJ - SINDSERV/RO ajuizou ação de cobrança de contribuições sindicais em face do Município de Rio das Ostras/RJ. O Juízo da 2ª Vara Cível do Rio das Ostras/RJ julgou procedente a demanda, decisão confirmada pelo Tribunal carioca, em reexame necessário. Posteriormente, o Município de Rio das Ostras ajuizou ação rescisória. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido e declarou a incompetência absoluta do Juízo Estadual para julgamento deste processo, determinando o envio para uma das Varas do Trabalho com fulcro no art. 966, inciso II, do CPC. O Juízo suscitante suscitou o presente conflito, nos termos a seguir (fls. 508-510; sem grifos no original): Trata-se de ação de cobrança de contribuições sindicais e indenização por danos morais ajuizada perante a Justiça Comum, conforme documentos Id cb7a2b6 e seguintes. Conforme exposto pelo autor à Id 41550c0, a ação foi julgado procedente pela 2ª Vara Cível de Rio das Ostras/RJ, cabendo acrescentar, no entanto, que o pedido relativo aos danos morais foi julgado improcedente, conforme documentação inicial trazida aos autos. Como sobre ele o autor nada refere, também não será objeto de análise. Alega o autor, contudo, que o réu obteve a rescisão da sentença perante o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo o qual a competência seria desta Justiça Especializada. Não obstante, diante do decidido pelo C. STF no julgamento do tema nº 994, alega que a competência para apreciar o pedido relativo a contribuições sindicais de servidores públicos estatutários é da Justiça Comum. Assim, pede que este Juízo suscite conflito de competência ao C. STJ nos moldes do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. Fato que não foi mencionado pelo autor mas que demonstra-se digno de nota é que, no julgamento do recurso especial interposto no bojo da demanda rescisória o Exmo. Ministro Redator do Acórdão salientou não desconhecer o aludido tema nº 994, apenas afastou a respectiva incidência basicamente por dois motivos: primeiramente, por não haver demonstração de que as contribuições são relativas exclusivamente a servidores estatutários; em segundo lugar, por ter sido o acórdão recorrido proferido cerca de três anos antes da formação do entendimento pelo Pretório Excelso; em terceiro lugar, por não ter havido recurso próprio pelo Sindicato quanto ao tema, havendo somente recurso do Município acerca dos honorários advocatícios. Considerando principalmente a motivação trazida na decisão rescindenda, a princípio, a demanda se refere exclusivamente a servidores estatutários, sendo que a obrigação foi imposta pela Justiça Comum de Primeiro Grau basicamente pela isonomia em relação a servidores celetistas, razão pela qual foram aplicadas as disposições da CLT na ausência de norma específica, no mesmo diapasão do entendimento adotado pelo C. STF em relação ao direito de greve. Assim, sem entrar nos outros fundamentos adotados pelo uniformizador da legislação infraconstitucional para não seguir o entendimento do órgão guardião da Constituição, fato é que não lhe pode ser tolhida a análise do tema, limitada pela devolutividade nos termos do julgamento do recurso especial em ação rescisória. Como à primeira vista a lide realmente versa sobre contribuições sindicais estatutários, salvo melhor Juízo, a questão se amolda perfeitamente à tese firmada pelo Pretório Excelso, cabendo à Justiça Comum processar a demanda. Considerando que esta firmou no corte rescisório a competência desta Justiça Especializada, a situação que se revela é característica de um conflito negativo de competência, na forma do art. 66, II, do CPC. [...] O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado (fls. 547-552). É o relatório. Decido. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.089.282/AM (Tema n. 994/STF), em sede de Repercussão Geral, in verbis: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 994/STF. 1. Em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/15, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência deste STJ para adequação do julgamento do presente conflito de competência ao entendimento firmado pelo STF no autos do RE RG nº 1.089.282/AM. 2. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 994, compete à justiça comum processar e julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário (RE nº 1.089.282/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020). 3. Acórdão reformado para, em juízo de conformação, declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba para processar e julgar ação ordinária ajuizada por sindicato para assegurar o desconto e posterior repasse da contribuição sindical incidente sobre a remuneração dos servidores públicos estatutários que compõem a respectiva base territorial. (CC n. 165.357/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção, em que se declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que versa sobre cobrança de contribuição sindical de servidores públicos com vínculo estatutário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.089.282/AM, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". 3. Juízo de retratação acolhido para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e das Fazendas Públicas de Caçu - GO, suscitado, para julgar a demanda no que se refere à contribuição sindical dos servidores públicos municipais estatutários. (CC n. 143.263/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 29/6/2021.) CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA/ASSOCIATIVA. ART. 548, "B", DA CLT. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO MOVIDA CONTRA MUNICIPALIDADE QUE IMPEDIU DESCONTO EM FOLHA AUTORIZADO PELOS SERVIDORES FILIADOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A demanda adjacente ao presente conflito de competência é movida contra municipalidade que impediu o desconto em folha de CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS previstas no art. 548, "b", da CLT, devidas pelos servidores que se filiaram voluntariamente ao sindicato autor. 2. A atuação do sindicato autor na hipótese não veicula apenas interesse da entidade sindical, mas também dos servidores a ele filiados e que já autorizaram de antemão o desconto em folha das contribuições facultativas previstas no estatuto da entidade, o que atrai a competência da Justiça Comum. Precedentes: CC 145847 / CE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2016; CC 161173 / MG, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.03.2020. 3. Embora verse sobre a contribuição compulsória, reforça o argumento a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum. (CC n. 156.968/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 15/4/2021.) Lado outro, por expressa previsão legal, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, do CPC). Nesse contexto, considerando que o acórdão proferido na Ação Rescisória n. 0044906-80.2017.8.19.0000 pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido em 2017, antes do julgamento do Tema n. 994 pela Suprema Corte ocorrido na sessão virtual de 27/11/2020 a 4/12/2020, deve a decisão judicial com caráter vinculativo prevalecer. Outrossim, "o reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. Precedentes: CC 105.206/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 28/8/2009; CC 80266/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2007, DJ 12/2/2008 p. 1; CC 100.545/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 1/7/2009 (CC n. 111.957/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 30/11/2010.) Assim, reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, o que já ocorreu, deve o processo ser remetido para o Juízo de primeiro grau, a fim de que dê prosseguimento à execução da Ação originária n. 0000707-85.2002.8.19.0068 (processo de execução n. 00084472-87.2014.8.19.0068), em trâmite na 2ª Vara Cível de Rio das Ostras/RJ. Ante o exposto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Rio das Ostras/RJ, terceiro juízo. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS