Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761101/DF (2024/0374604-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: NEI MIGUEZ
ADVOGADO: ENÉAS FERREIRA DA SILVA - RJ097130
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação Necessária Cível n. 1021646-05.2019.4.01.3400, assim ementado (fls. 227-228): ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO. 1. A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários e prevê como condição à referida complementação que o beneficiário/instituidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na RFFSA ou em suas subsidiárias (art. 1º). Ao seu turno, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n. 8.186/91. 2. O beneficiário foi admitido pela RFFSA em 23/03/1976 e transferido, por sucessão trabalhista, para a CBTU, vindo a se aposentar em 20/09/2012 nessa companhia. 3. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, razão pela qual faz jus o autor à complementação pretendida, já que preenchido todos os requisitos exigidos pelo citado ato normativo. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. Precedentes. 5. Honorários advocatícios invertidos e majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para reconhecer o direito à complementação de sua aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, bem como para definir que a paridade de remuneração entre ativos e inativos tenha como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo empregado, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a UNIÃO sustenta violação do art. 1º da Lei n. 8.186/1991, sob o argumento de que a parte autora não goza do direito à pleiteada complementação, pois (fl. 242): Conforme aduzido pela União em sua defesa, a parte autora foi admitida pela empresa privada CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos em 12/05/1986, conforme sua CTPS. O contrato de trabalho perdura até a presente data. Desse modo, a autora nunca pertenceu à RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A. Em outas palavras, o autor, antes de se aposentar, nunca possuiu vínculo funcional com a RFFSA e suas subsidiárias, obtendo vínculo somente com a empresa CBTU, não possuindo, em consequência, o direito à complementação de aposentadoria paga com recursos da União. Alega, ainda que (fl. 244): A interpretação extensiva do direito, conforme pretende o autor é descabida, já que a Lei restringe expressamente em seu texto o âmbito da sua incidência, que não se aplica aos que se aposentaram na iniciativa privada, rompendo o vínculo com a extinta RFSSA e suas subsidiárias e deixando de ostentar a condição de ferroviário exigida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02. Contrarrazões às fls. 248-254. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial comporta conhecimento, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Passo a analisar o recurso especial. Ao decidir sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 222-223): Impôs igualmente como condição, que o beneficiário/instituidor detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 4º. Ao seu turno, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n. 8.186/91. Com efeito, em decorrência desse normativo, os ferroviários oriundos dos quadros da RFFSA ou de suas subsidiárias fazem jus à complementação da aposentadoria/pensão desde que o beneficiário/instituidor tivesse sido admitido até 21/05/1991. Exposta as condições para a complementação de aposentadoria/pensão, revela-se necessário auferir quando se deu a admissão do autor e a se houve a observância da “condição de ferroviário” por ocasião de sua aposentadoria, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício. Dito isso, constata-se que a carteira de trabalho acostada aos autos (fl. 41 – rolagem única) revela ter o autor sido admitido pela RFFSA em 23/03/1976, preenchendo, portanto, o primeiro requisito para a concessão do benefício de complementação, qual seja, a condição de empregado antes de 21/05/1991. No quadro de anotações gerais (fl. 42 – rolagem única), consta a informação de que o beneficiário foi transferido por sucessão trabalhista para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU em 01/01/1985, vindo a se aposentar em 20/09/2012 nessa companhia (fl. 50 – rolagem única). Nesse ponto, deve-se perquirir o real sentido da expressão “condição de ferroviário” prevista no art. 4º da Lei n.º 8.186/91, para fins de preenchimento do segundo requisito posto na lei. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que o autor nunca possuiu vínculo empregatício com a extinta RFFSA ou suas subsidiárias, o que impediria a concessão do direito pleiteado – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse norte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSS. COMPLEMENTAÇÃO MENSAL DE APOSENTADORIA. EMPREGO DE CARGO EQUIVALENTE DA ATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. RESP 1.211.676/RN. RECURSO REPETITIVO. RFFSA E SUBSIDIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. VALORES PAGOS EQUIVALENTES AOS DEVIDOS AOS FERROVIÁRIOS DA ATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária, objetivando o pagamento de eventuais complementações mensais de aposentadoria da autora - correspondentes à diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa - em relação às parcelas que se vencerem no curso da lide. II - Após sentença que julgou procedente a demanda, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedente a ação. Interposto recurso especial, apontando violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15; dos arts. 2º ao 5º da Lei n. 8.186/91; do art. 1º da Lei n. 10.478/02; do art. 1º da Lei n. 8.852/94; do art. 41 da Lei n. 8.112/90; dos arts. 444 e 457 da CLT; e do art. 118 da Lei n. 10.233/01. [...] VI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou a orientação de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31/10/1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n. 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991, cuja responsabilidade é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. Confira-se: REsp 1.211.676/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 17/8/2012. VII - Na presente hipótese, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem consignou que não havia como reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da complementação de aposentadoria requerida, uma vez que a recorrente foi transferida para o quadro da FLUMITRENS e, posteriormente, CENTRAL, empresas sucessoras que não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA. VIII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.768.523/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018. IX - Ainda que assim não fosse, rever a questão demandaria a análise da lei local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, também aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280, do STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.412.519/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020.) De outro lado, ao manter a determinação de que a complementação de aposentadoria observasse os valores pagos aos servidores em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, o Tribunal Federal decidiu em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria. Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que: [...] a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. (AgInt no PUIL n. 1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE NA CBTU. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. Precedentes. 2. "A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/10/2023). 3. Agravo interno provido em parte, para determinar que a complementação de aposentadoria tenha como parâmetro a tabela salarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (AgInt no REsp n. 2.156.505/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2°, 5º E 6º DA LEI Nº 8.186/91 E AO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO COM OS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA PRÓPRIA CBTU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARÂMETRO: FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE INTEGRANTES DE PLANO ESPECIAL DA EXTINTA RFFSA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal firmou-se no sentido de que "a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/12/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.101/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - VALEC. Precedentes. 2. Ao contrário do que defende o agravante, a complementação com base no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC, é aplicável inclusive aos empregados da extinta RFFSA que foram transferidos para a CBTU e se aposentaram quando nela estavam em atividade. Precedente: AgInt no PUIL n. 1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.324/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.967.964/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.) ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS. EXTINTA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE APOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118. PARÂMETRO DE EQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregado aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, objetivando a complementação de sua aposentadoria, a partir da equiparação com o pessoal ativo da CBTU, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a remessa oficial e a apelação da União foram improvidas. A União defende que o parâmetro para revisão dos proventos de aposentadoria dos autos deve ser a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a da CBTU. II - A questão posta em debate no recurso especial da União é de cunho estritamente jurídico, dispensando a análise de fatos e provas produzidas nos autos, não incidindo, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos termos do que estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01, com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Neste sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.685.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018; AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no PUIL n. 1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.486.120/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. IV - Assim, assiste razão à União no que afirma que a paridade a ser reconhecida em favor do empregado aposentado não deve levar em conta a tabela de cargos e salários da CBTU, mas sim o plano próprio dos empregados da extinta RFFSA. Deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto, por estar em dissonância com o entendimento do STJ sobre o tema. V - Agravo interno conhecido e provido, a fim de conhecer do recurso especial dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. (AgInt no AREsp n. 1.772.366/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 226), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS