Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2052736/SP (2023/0043802-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO - SP102579
RECORRIDO: GUIOMAR DE CARVALHO GATTI
RECORRIDO: ANNA DE PAIVA REGO
RECORRIDO: APARECIDA GOMES ZANELLA BARBOSA
RECORRIDO: CELINA BUSNELO GALEZA
RECORRIDO: CLEIDE MAGALINI FOLLI
RECORRIDO: EDGAR MARADEI
RECORRIDO: ELIANE ACKEL BOLLOS
RECORRIDO: ENEIDA APARECIDA RODRIGUES FERRETO
RECORRIDO: GERACINA DA CUNHA CACERES
RECORRIDO: HILDA DE OLIVEIRA FINAZZI
RECORRIDO: ILDA NASSIF TARGA
RECORRIDO: ISABEL LIMA DE SOUZA VALE CAMPOS
RECORRIDO: IVONE JORGE ANFE AUDE
RECORRIDO: JARBAS RIBEIRO
RECORRIDO: LOURIVAL DA CRUZ
RECORRIDO: LYDIA APPARECIDA DA SILVA TUON
RECORRIDO: MARIA APPARECIDA DOS SANTOS BATINA
RECORRIDO: MARIA IGNEZ DA SILVEIRA FELIX MARTINS
RECORRIDO: MARILDA LEITE DE MENEZES
RECORRIDO: MARILENE MICHELIN
RECORRIDO: MARTHA JORGE NEVES LEITE
RECORRIDO: MAURA KAWAMOTO AMIKURA
RECORRIDO: OSVALDO ANTONIO BRAGAGNOLLI
RECORRIDO: RITA HELENA JORGE
RECORRIDO: ROSA EUGENIO DOS SANTOS
RECORRIDO: ROSALINA MIZIARA VAZ
RECORRIDO: SERGINA MOTA SODRE
RECORRIDO: SIDNEY LEMOS RIBEIRO
RECORRIDO: SÔNIA MOREIRA JUNQUEIRA
RECORRIDO: WALKIRIA ZUANAZZI GONCALVES
ADVOGADOS: RICARDO FALLEIROS LEBRAO - SP126465
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250193
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Por fim, requer o provimento do recurso, "para que seja parcialmente reformado o v. acórdão recorrido e determinada a aplicação do art. 1°-F da Lei Federal 9494/97, na redação dada pelo art. 5° da Lei Federal 11.960/09, a partir do dia 30 de junho de 2009, data do início de sua vigência". Contrarrazões pela perda do objeto recursal ou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Na origem, trata-se de apelação provida para julgar procedente a demanda e aplicar os juros moratórios na forma da redação original do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97. Contudo: A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; sem grifos no original.) Por relevante, registra-se que o Supremo Tribunal Federal recentemente firmou o Tema n. 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982, DJe de 08/01/2024), cujo julgado foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (STF, Relator Ministro NUNES MARQUES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/01/2024;sem grifos no original.) Sendo assim, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 905/STJ: 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. "No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. Ainda na linha de nossa jurisprudência, 'A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.' (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (STJ, AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.022.642/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2022; AgInt no AREsp 2.056.795/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp 1.956.911/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2022;, AgInt no AREsp 1.341.116/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo que na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, as disposições da Lei n. 11.960/2009 que tratam do encargo moratório imposto nas condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum, sem ofensa à coisa julgada. Precedentes. II - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada. Precedente. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.111.117/PR e 1.111.119/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a tese, correspondente ao Tema n. 176, de que é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Portanto, a Corte de origem contrariou o entendimento vinculante firmado no âmbito dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS