Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2683996/CE (2024/0243870-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA
ADVOGADO: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE017677
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA - SP430902
MONIQUE FLÔR DE SOUZA - SP460639
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE POTIRETAMA contra a decisão vista às fls. 553-556, por meio da qual o recurso especial foi inadmitido. O agravante sustenta, em síntese, que não viola o enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça e que o acolhimento da pretensão recursal da municipalidade exige apenas que seja feita uma leitura de peças processuais, uma vez que pretende apenas o reconhecimento de que não interpôs dois agravos internos contra uma mesma decisão. Pede o provimento do agravo e do recurso especial. Contraminuta às fls. 585-595. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fl. 612-616). É o relatório. Passo a decidir. O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual o recurso especial foi inadmitido com fundamento no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No recurso especial, pretende a recorrente a reforma do acórdão por meio do qual o agravo interno não foi conhecido com fundamento no princípio da unirrecorribilidade. O agravo não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 507, 1.000 e 1.021, § 1º, do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador no que tange à ocorrência de preclusão lógica e consumativa, além da interposição de novo recurso de agravo interno incidente à mesma decisão monocrática que negou provimento à apelação e sobre a qual teria sido interposto agravo interno pela mesma parte (fl. 475), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA