Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210162/SP (2024/0461830-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANDRÉ - SJ/SP</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAUL GALLIANO GALEAZZO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF033879</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANDRÉ – SJ/SP e, como Suscitado, o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21ª VARA DO DISTRITO FEDERAL – SJ/DF. O Juízo Suscitado declinou de sua competência a partir da seguinte argumentação (fls. 44-45; sem grifos no original): De forma direta, constato que falece a este juízo competência para julgar a causa em exame. Isso porque, analisando com atenção a exordial, verifico que a parte autora possui domicílio na cidade de São Caetano do Sul/SP. E a Lei nº 10.259/2001, no § 3º do art. 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: [...] Em observância à previsão legal susomencionada, registro que o jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação judicial e discriminatória do direito de escolha do juízo natural. Desse modo, considerando que a cidade de São Caetano do Sul/SP é atendida pela Subseção Judiciária de Santo André/SP, que possui Vara do Juizado Especial instalada, DECLINO da competência em seu favor. O Juízo suscitante suscitou o presente conflito, nos termos a seguir (fls. 33-35; sem grifos no original): Verifico que se trata de ação de revisão de contrato do FIES, com a União, o FNDE e a CEF como partes, todas com sede administrativa no Distrito Federal. O artigo 109, §2º, da Constituição Federal estabelece que, em ações contra a União, suas autarquias e empresas públicas, o autor pode optar por ajuizar a ação: no seu domicílio (do autor), onde o fato ocorreu ou, ainda, no Distrito Federal, onde estão sediadas as partes demandadas. Assim, o Distrito Federal, sendo sede de todos os réus na presente ação, torna-se plenamente competente para o ajuizamento da ação na Justiça Federal do Distrito Federal. Como o autor tem o direito de escolher o foro, ao fazer sua opção, o juízo escolhido não possui a opção de declínio a outro Juízo, ainda que igualmente competente. [...] Contudo, o Juízo da 21ª Vara/SJDF considerou-se incompetente ratione loci para processar e julgar o feito, com base na residência do autor, em São Caetano do Sul/SP, mesmo o autor tendo eleito o Foro da Seção Judiciária do DF para o ajuizamento da ação, foro este competente, nos termos da CF. E o argumento do id 344389858, fls. 43, não se sustenta, já que não há, em concreto indevida vulneração ao Judex Naturalis, à vista de que o Juízo Federal da Subseção Judiciária do DF é naturalmente competente ao julgamento da causa, como demonstrado. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela competência do Juízo suscitado (fls. 108-115). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o Autor ajuizou ação de obrigação de fazer, informando que é graduado em Medicina e obteve financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil/FIES para a conclusão do citado curso superior. Requereu, então, que as Rés sejam condenadas à revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero a partir de 2017 e abatimento de valores indevidos no saldo devedor, bem como redução das prestações subsequentes nos termos em que entende como corretos (fls. 5-22). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a fixação do foro competente, nas ações propostas contra as autarquias federais, deve observar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, sob pena de resultar em concessão de vantagem processual sequer estabelecida para a União, razão pela qual é facultado ao autor o local do ajuizamento da demanda, conforme estabelecido no referido dispositivo legal" (CC n. 174.125/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020). A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Nesta Corte,
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente. II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014. V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração. VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF/1988. AÇÃO IMPETRADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." 2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do mandado de segurança. Precedente em hipótese semelhante ao caso dos autos: AgRg no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 170.533/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 5/6/2020.) Uma vez que a parte autora optou por ajuizar a ação de obrigação de fazer perante o Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, conclui-se que este é o competente para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para declarar competente JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21ª VARA DO DISTRITO FEDERAL – SJ/DF, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>TEODORO SILVA SANTOS</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00