Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768147/RJ (2024/0370600-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO VEIGA DE CARVALHO
ADVOGADOS: VERONICA DE ARAUJO TRIANI - RJ186247
THIAGO PATRICIO GONDIM - RJ204111
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
ADVOGADO: ANTONIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO - SP162533
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO VEIGA DE CARVALHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n. 0006731-09.2016.8.19.0014, assim ementado (fl. 1011): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF. Servidor pretendendo o pagamento de diferenças a titulo de adicional de insalubridade, período de junho/2006 a março/2009. Indeferimento expresso do pedido autoral pela Administração ocorrido em outubro/2010. Ajuizamento da ação mais de cinco anos da negativa administrativa e extrapolando o prazo quinquenal instituído pelo artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 do direito de ação contra a Fazenda. Improvimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1057-1059). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 11, 489 §1º, inciso IV, c.c. o 1.022, inciso II, do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado. Requer, assim, o provimento do recurso para: [...] através do qual vem invocar a nulidade do v. Acórdão, por violação aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, requerendo seja determinada a complementação do julgado, para que o MM. Juízo a quo se manifeste sobre o enquadramento de parecer jurídico como decisão administrativa do órgão público, quando da conclusão pela ocorrência da prescrição, analisando o fundamento apresentado e comprovado pelo Autor/Recorrente, no sentido da suspensão da contagem, em razão da pendência da tramitação do processo administrativo nº E-26/052.830/2009, por ato de responsabilidade exclusiva da Ré/Recorrida. (fl. 1107) O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidência do recurso especial no óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1179-1181). Apresentado agravo em recurso especial (fls. 1193-1223). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação, contudo, não merece prosperar. De início, tação ordinária em que o autor postula o pagamento de parcelas atrasadas relativas ao adicional de periculosidade. O pleito foi julgado improcedente em razão da prescrição da pretensão autoral (fl. 530). A apelação interposta pelo autor foi parcialmente provida (fls. 921-923). Nas razões dos embargos, a parte autora alegou a ocorrência de omissão no julgado, nos seguintes termos: (i) o processo administrativo nº E-26/052.830/09 não possui decisão definitiva, tendo sido proferido parecer jurídico que OPINOU pelo indeferimento do pedido, mas o órgão executivo não prolatou sua decisão e o autor jamais foi intimado de uma decisão administrativa referente ao seu pleito; e (ii) A r. sentença proferida apreciou expressamente o tema da prescrição, não tendo sido interposto recurso contra a mesma, transitando em julgado e, consequentemente, formando coisa julgada material (fl. 1033). O Tribunal de origem, ao examinar os declaratórios, consignou (fls. 1057-1059): Desnecessidade de explicitação, ausência de omissão qualquer. Como dito no acórdão ora combatido, (...) as parcelas exigidas pelos demandantes foram alcançadas pela prescrição quinquenal. O processo administrativo mencionado pelo apelante (nº E-26/052.830-09), protocolado em 11/09/2009, que teria interrompido o prazo prescricional, teve sua conclusão em 13/08/2010, tendo o apelante tomado ciência do indeferimento de seu pleito em 13/10/2010, conforme index 811. O presente processo foi ajuizado somente em 17/03/2016, mais de 5 anos da ciência do indeferimento e extrapolando o prazo prescricional estabelecido no Decreto nº 20.910/32 do direito de ação contra a Fazenda. Ressaltando-se que não se trata de relação de trato sucessivo.(...) Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado pela ocorrência da prescrição quinquenal do direito, contada da ciência do indeferimento do processo administrativo. Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ademais, ao decidir sobre a prescrição da demanda, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, decidiu pela fluência do prazo prescricional quinquenal do direito. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, o argumentos utilizado pela parte recorrente – no sentido de que ocorreu a suspensão da contagem do prazo prescricional, em razão da pendência da tramitação do Processo Administrativo n. E-26/052.830/2009 – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] IV. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que não havia que se falar em suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. Rever essa afirmação implica adentrar em matéria fática, vedado, pela Súmula 7 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 549.974/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado acerca da prescrição, considerada a data de homologação do concurso discutido, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 294.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 2/2/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 530), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS