Tráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ3° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Reu
PATRYK ANDRADE GUIMARAES
CPF
TERCEIRO
BRUNO ARIEL ANDRADE GUIMARAES
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TERCEIRO
Advogados / Representantes
IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR
OAB/MG 147863·CPF·Representa: Autor
RENATO SCHWARTZ
OAB/MG 206059·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/02/2025, 14:53
Transitado em Julgado em 17/02/2025
17/02/2025, 14:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 89339/2025
07/02/2025, 16:41
Protocolizada Petição 89339/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/02/2025
07/02/2025, 16:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/02/2025
07/02/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
06/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978392/MG (2025/0029800-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR
ADVOGADOS: IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863
RENATO SCHWARTZ - MG206059
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: PATRYK ANDRADE GUIMARAES
CORRÉU: BRUNO ARIEL ANDRADE GUIMARAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONTUMÁCIA DELITIVA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OBSERVADO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Se a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - Paciente que insiste na prática delitiva não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico na seara criminal demonstra à evidência, o quanto a ordem pública vê-se comprometida, enquanto solto. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente mostra-se indispensável a atender o princípio da necessidade. - Inexiste, nas hipóteses da prisão preventiva, prejuízo ao Princípio da Presunção de Inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva. Imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega, em síntese: a) "compulsando a decisão constritiva verifica-se que o Douto Magistrado não demonstrou de forma fundamentada a necessidade do decreto preventivo" (e-STJ fl. 4); e b) "trata-se de autuado Primário e portador de bons antecedentes, bem como possui residência fixa e ocupação lícita. Ademais, o crime supostamente cometido não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, o que evidencia a suficiência de cautelares diversas" (e-STJ fl. 5). Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 11/18): (...) após análise com acuidade do caso, verifico que os motivos que levaram o d. juízo de primeiro grau a converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva encontram respaldo jurídico porque, atendendo ao princípio da necessidade, consignou presentes, in concreto, o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, conforme os termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. É o que se extrai da decisão (anexo n.º 54): [...] O delito de tráfico de drogas, de natureza equiparada a crimes hediondos, tem pena máxima abstrata superior a quatro anos. Portanto, a segregação do autuado atende ao requisito previsto no artigo 313, inciso I, do CPP. Vislumbra-se da CAC acostada ao ID 10340671140 que o autuado é primário. Todavia, desde já, ressalto comungar do entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar do autuado. Digno de nota ainda que o autuado em comento foi preso em flagrante no dia 28 de julho de 2024 justamente por suposto cometimento do delito de tráfico drogas, ocasião na qual lhe foi concedida liberdade provisória, vide autos do APFD de n. 5016686-39.2024.8.13.0313. Todavia, passados menos de quatro meses e pleno gozo da liberdade provisória concedida no referido APFD, se vê novamente envolvido em suposta prática do delito de tráfico de drogas. Diante de tal conjuntura, dada a gravidade dos elementos de informações ora acostados ao feito, sobretudo, da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e de naturezas variadas, bem como da aparente confirmação das informações recebidas pelos militares, ao menos por ora, resta evidenciado o perigo concreto da liberdade do autuado ao meio social. Ademais, dado o constante envolvimento do autuado em fatos supostamente criminosos, entendo que a substituição da medida extrema por outras cautelares não seria adequada. tampouco suficiente ao caso. Nesse contexto, para o restabelecimento da ordem pública (art. 312 do CPP), recomenda-se que o conduzido aguarde preso o julgamento, visto que solto encontrará os mesmos estímulos para continuar sua escalada criminosa. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, inciso II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão PREVENTIVA do autuado Patryk Andrade Guimarães, qualificado, nos termos do artigo 312 e artigo 313, inciso I, ambos do CPP. Expeça-se mandado de prisão com validade até 6/11/2044.. [...] De leitura do trecho acima é possível inferir que o decreto da prisão preventiva do agente foi devidamente fundamentado em elementos concretos e objetivos do processo, porquanto, explicitou, em verdade, as provas da existência do crime e dos indícios de autoria (fumus commissi delicti), além de demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública. A necessidade de segregação é também evidente, pois, extrai-se do Boletim de Ocorrência (anexo n.º 06) que, durante patrulhamento no bairro Industrial, em Ipatinga, a polícia recebeu denúncias sobre intenso tráfico de drogas na Avenida Lafaiete Lopes, atribuído ao ora paciente e ao coinvestigado, Bruno, dando notícia de que os suspeitos estariam comercializando entorpecentes no local e via celular, gerando intensa movimentação de usuários. Em abordagem realizada no local, os policiais observaram que Patryk dispensou três buchas de substância análoga a maconha ao perceber a presença policial, e, durante a incursão na residência dos suspeitos, foram encontrados indícios de fracionamento e embalamento de drogas, incluindo uma balança de precisão, rolos de plástico filme, máquina de cartão de crédito, cédulas de dinheiro, e facão, além de substâncias análogas a crack e maconha em diversos pontos do imóvel. No total, 1,35347 kg de substâncias entorpecentes, incluindo maconha e crack, foram apreendidos. Não bastasse, observa-se que o caso em comento não é fato isolado na vida do autor. Afinal, depreende-se da CAC e dos registros policiais do agente (anexos de n.º 60 e 61) que Patryk foi beneficiado muito recentemente com a liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, em 28 de julho do corrente ano, após prisão em flagrante também em razão do delito de tráfico de drogas. Assim, estas circunstâncias, somadas aos demais elementos dos autos, sobretudo a relevante quantidade de entorpecentes e contumácia delitiva do autor, coadunam de forma a evidenciar a periculosidade do agente e autorizam a prisão processual, a bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis), até porque, o paciente demonstra certa indiferença em relação ao ordenamento jurídico-social. (...) Ora, o fato de o paciente praticar nova conduta delituosa indica que solto não consegue conter seus impulsos transgressores, o que faz concluir que a paz pública é arranhada com suas posturas. Logo, afetada a ordem pública. (CPP, art. 312 e art. 313, II) (...) Além disso, como os requisitos para a prisão preventiva estão presentes no caso concreto, e, ausentes fatos novos que justifiquem a revogação da prisão, não seria apropriado impor medidas diversas no momento. Quanto ao tema, ressalto que a Lei n.º 12.403/11, em vigor desde o dia 04/07/2011, alterou sobremaneira os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares do âmbito criminal, tendo passado a prisão preventiva a ter caráter subsidiário com relação a outras medidas cautelares menos gravosas. No entanto, a segregação provisória do paciente, objeto deste Habeas Corpus, atende aos requisitos da novel legislação, que prevê a possibilidade de prisão cautelar para crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade máxima cominada seja superior a 04 anos (CPP, art. 313, I). Então, o presente caso amolda-se à norma atualmente em vigor, uma vez que o crime que lhe é imputado comina pena máxima superior a este período. Com relação ao argumento de desrespeito à presunção de inocência, estando a decisão primeva devidamente justificada – como no presente caso, não há prejuízo ao aludido princípio, que diz respeito à proibição da antecipação dos efeitos de eventual sentença, como por exemplo, a execução da pena, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos e pagamento de custas. Por fim, a eventual presença de condições pessoais favoráveis não constitui motivo que desautorize a manutenção da prisão cautelar, pois presente o risco de comprometimento da ordem pública. (...) Dessa forma, ao contrário do que faz crer a impetração, a custódia preventiva do paciente se faz necessária, não sendo recomendada sua soltura, por ora. Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada e que, no momento, não seria apropriada a sua substituição por medidas cautelares diversas. Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ademais, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Por fim, é assente nesta Corte que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
06/02/2025, 00:00
Juntada de Certidão : Em relação à(o) decisão/despacho retro, com publicação prevista para 07/02/2025, certifica-se ciência antecipada para todos os fins e efeitos legais, pelo(a) representante da parte IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR, Dr(a) RENATO SCHWARTZ, OAB/MG sob nº 206059.
05/02/2025, 18:00
Denegado o Habeas Corpus a PATRYK ANDRADE GUIMARAES (PRESO)
05/02/2025, 17:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/02/2025
05/02/2025, 17:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relatora) - pela SJD
04/02/2025, 11:23
Distribuído por sorteio à Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA