Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 803887/SC (2023/0052338-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: GUILHERME RODOLFO FELTRIN
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 5041743-73.2022.8.24.0038). Os autos dão conta de que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, em razão do paciente obter aprovação em todas as áreas do conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, relativo ao ensino médio, declarou remidos 133 dias de sua e, na mesma oportunidade, deferiu a progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 87/93). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "a fim de (i) readequar a remição concedida na origem para o importe de 66 (sessenta e seis) e, ainda, (ii) utilizar a fração de 3/5 (60%) para progressão de todos os delitos equiparados a hediondo cometidos pelo apenado" (e-STJ fl. 142). Eis a ementa do mencionado acórdão (e-STJ fls. 138/139): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE REMIÇÃO, DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE SAÍDA TEMPORÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS DIAS FIXADOS NA ORIGEM (133 DIAS) - ACOLHIMENTO - CARGA HORÁRIA LEGALMENTE DEFINIDA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ (CORROBORADA PELA RESOLUÇÃO N. 391/21 DO CNJ) - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP - CÁLCULO REALIZADO NA ORIGEM QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL, O QUAL ENCONTRA-SE AMPARADO POR PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA - DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. I - As condições necessárias para o cômputo de remições relacionadas ao estudo em casos de participação e aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) estão dispostas na Resolução n. 44/2013 do CNJ, que é clara ao prever que a base de cálculo em hipóteses tais deve respeitar o parâmetro de 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino (Agravo em Execução Penal n. 0001652-36.2016.8.24.0038, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 22.09.2016). II - Observa-se os termos do art. 126, § 1°, I, e § 5° da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ para a aplicação da remição nesta seara, de modo a ser considerada a carga horária definida legalmente para o ensino médio, de 1.200 horas, que, aplicando a base de cálculo de 50% sobre esta carga horária, alcança-se 600 horas. Ao dividir esse patamar por 12 horas, conforme prevê a LEP, tem-se 50 dias para a aprovação total, sobre a qual ainda incide mais 1/3 para aqueles que efetivarem sua formação no ensino, ficando como pena a remir 66 dias. PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - ALEGADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (60%) EM TODOS OS DELITOS EQUIPARADOS A HEDIONDO - VIABILIDADE - REINCIDÊNCIA ESPECIFICA VERIFICADA - CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE SUPERIOR - DECISÃO MODIFICADA. I - A Terceira Seção desta Corte, recentemente, pacificou a questão, prevalecendo o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda (AgRg no HC 680497/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 16.11.2021). II - A reincidência, uma vez adquirida pelo sentenciado, pode ser reconhecida na fase da execução e estende-se sobre a totalidade das penas. Não se justifica a consideração isolada de cada condenação quando a lei não estabelece regras diferenciadas para benefícios executórios (AgRg no HC 660579/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti, j. em 05.10.2021). RECURSO PROVIDO. No presente writ, os impetrantes alegam, em síntese, que: a) "é devido ao reeducando 1600 horas de remição pela conclusão do Ensino Fundamental" (e-STJ fl. 5); b) a "decisão proferida pelo r. Juízo de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 7); e c) "o reeducando possui duas condenações de tráfico de drogas e na segunda é reincidente específico, todavia, a reincidência posterior não pode agravar a condenação em que o Reeducando foi reconhecido como primário" (e-STJ fl. 8). Por isso, requer, liminarmente a suspensão do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem "para determinar a concessão de 133 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA, bem como aplicar a fração de 2/5 sob a condenação de tráfico de drogas onde reconhecida a primariedade" (e-STJ fl. 9). Liminar indeferida (e-STJ fls. 148/150). Informações prestadas (e-STJ fls. 154/158 e 159/177). Parecer do Ministério Público Federal "pelo não conhecimento, mas pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, de ofício" (e-STJ fl. 193). É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, no que se refere a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, que (e-STJ fls. 140/141): Da análise dos autos de origem, constata-se que o apenado foi aprovado no ensino médio (aprovação em 4 áreas do conhecimento e redação) por meio do ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, razão pela qual lhe foi concedida remição no importe de 133 (cento e trinta e três) dias (evento 33. na origem). Inconformado, o representante do Ministério Público pugna para que a remição se dê no importe de 66 (sessenta e seis). Adianta-se, razão lhe assiste. Para fins de remição pelo estudo, neste caso específico, aplica-se o disposto no art. 126 da Lei n. 7.210/84, em interpretação extensiva in bonam partem, haja vista a finalidade do instituto estar em sintonia com as atividades desempenhadas pela apenada ao prestar o processo seletivo. Com isso, e tendo em vista o disciplinado na Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (corroborada pela Resolução n. 391/2021), esta Câmara Criminal vem, há muito, assim como as demais Câmaras deste Tribunal de Justiça e ao STJ, assentando posição no sentido de que a base de calculo para cômputo das horas a serem remidas será de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível, in casu, de 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio (art. 1°, IV, da Recomendação). Desse total e aplicando o redutor estabelecido, alcança-se um total de 600 (seiscentas) horas, as quais ainda são divididas por 12 horas (LEP, art. 126, § 1°, I), de modo a atingir, em completo, 50 (cinquenta) dias. Ainda, considerando que, com a aprovação em todas as áreas de conhecimento, tem-se, por via oblíqua, a conclusão do ensino médio, o que dá ensejo ao acréscimo de 1/3 (um terço) do tempo a remir em função das horas de estudo, à luz do art. 126, § 5º, da LEP, equivalente, no caso, a 16 (dezesseis) dias e perfazendo um total de 66 (sessenta e seis) dias. Cabe apontar, contudo, que não se desconhece que recentemente houve alteração em tal posicionamento pela Corte Cidadã, onde passou-se a entender que "em conformidade com a interpretação dada pela Terceira Seção do STJ aos arts. 126 da Lei de Execução Penal, 4°, II, da Resolução CNE n. 3/2010 e 1°, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 (HC n.602.425/SC), o quantitativo de 1.600 horas e o de 1.200 horas referem-se, respectivamente, ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental e para o ensino médio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA)" (AgRg no HC 572049/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 11.05.2021; AgRg no HC 542060/SC, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 11.05.2021). Entretanto, em divergência com as decisões acima e em concordância com o posicionamento adotado por esta Câmara, a Primeira Turma da Suprema Corte, permanece assentando que "a Recomendação n° 44/2013 do CNJ estabelece que o Juízo da Execução deverá considerar, para fins de remição por estudo realizado pelo próprio apenado, 50% da carga horária definida legalmente, de 1.600 horas para a conclusão do Ensino Fundamental e de 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, consoante a previsão do art. 4°, II, III e paragrafo único da Resolução n° 03/2010, do Conselho Nacional de Educação" (RHC 192286 AgR, rel. Ministra Rosa Weber, j. em 15.03.2021; RHC 193527 AgR, rel. Ministro Dias Toffoli, j. em 19.04.2021). Na mesma linha: Ementa: (HC 191171 AgR-segundo, rel. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 30.08.2021. Diante disso, para manter a necessária coerência com o que vem se decidindo por esta Colenda Câmara e, especialmente em respeito ao que também está sendo estipulado/mantido pela Primeira Turma do Superior Tribunal Federal, afigura-se imprescindível a readequação do cálculo realizado na origem, utilizando-se, então, o cômputo já explanado no início da decisão. Logo, o decisum combatido merece ser reformado, de modo a considerar 66 (sessenta e seis) dias de remição, os quais, como já também mencionado anteriormente, são provenientes da aprovação no certame do ENCCEJA/Ensino Médio. Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o apenado que concluir o ensino médio em razão de sua aprovação no ENCCEJA fará jus à 133 dias de remição (100 dias + 1/3). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 50 DIAS DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros). 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021). 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, acrescidos de 1/3 pela conclusão do ensino médio. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 789.154/SP, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 03/11/2023, grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 133 DIAS DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros). 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021). 3. No caso, como o paciente obteve aprovação no ENCCEJA e, por conseguinte, concluiu o ensino médio durante o cumprimento da pena, incensurável o reconhecimento do direito à remição, com acréscimo de 1/3 nos dias remidos, promovido pelo Juízo da execução e restabelecido quando da apreciação do writ do paciente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 799.428/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023, grifos acrescidos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CARGA HORÁRIA. ENSINO MÉDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a Lei n. 9.394/96 e as Resoluções n. 03/10 do CNE e n. 44/13 do CNJ, a aprovação no ENCCEJA para ensino médio acarreta presunção de que o recorrente estudou 1200 horas, ou seja, 50% das 2400 horas necessárias para concluir 3 anos de ensino médio que possui carga horária mínima de 800 horas por ano. Precedentes. 1.1. Nos termos do art. 126, § 1º, da LEP, a cada 12 horas se tem 1 dia de remição, fazendo o recorrente jus a 100 dias de remição. 1.2. Diante de certificação da conclusão do curso, cabível ainda o acréscimo de 1/3, ante a aplicação do art. 126, § 5º, da LEP, totalizando 133 dias de remição. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.947.154/MG, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/10/2021, DJe de 08/10/2021, grifos acrescidos). Na espécie, consoante se extrai do acórdão e do Certificado acostado à e-STJ fl. 66, o paciente foi aprovado em todas as áreas do conhecimento ao realizar o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2021, obtendo, assim, a certificação de conclusão do ensino médio. Dessa forma, faz ele jus à remição de 133 dias de pena (100 dias + 1/3). Quanto ao pedido relativo a aplicação da fração de 2/5 sob a condenação de tráfico de drogas onde reconhecida a primariedade, igual sorte não socorre o paciente, uma vez que, ao refutar a pretensão da defesa, o Tribunal de origem trouxe a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 141/142): Compulsando os autos, nota-se que o apenado foi condenado nos autos n. 0004574-50.2016.8.24.0038 (evento 1.6 na origem), ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo, na oportunidade, considerado primário. Posteriormente, restou novamente condenado nos autos n. 0000156-37.2018.8.24.0026 (evento 1.341 na origem), ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, também pela prática do tráfico de entorpecentes, na condição de reincidente. Em 09.09.2022, ao analisar a possibilidade de progressão de regime, o magistrado apontou a necessidade de cumprimento de (i) 2/5 (40%) da pena do primeiro delito e (ii) 3/5 (60%) da pena do segundo delito e, então, concedeu a progressão de regime ao apenado, por entender que os requisitos objetivo e subjetivo já estavam preenchidos. Inconformado, o Ministério Público apresentou o presente reclamo. Novamente, o recurso é digno de provimento. Conforme o entendimento adotado pela Corte Superior, "a reincidência, uma vez adquirida pelo sentenciado, pode ser reconhecida na fase da execução e estende-se sobre a totalidade das penas. Não se justifica a consideração isolada de cada condenação quando a lei não estabelece regras diferenciadas para benefícios executórios. Se o reeducando cumpria pena por tráfico de drogas e sobreveio outra condenação, por idêntico delito, adquiriu a condição de reincidente especifico na pratica de crime equiparado a hediondo. As penas são somadas e sobre o resultado total incidirá o percentual de 60% para fazer jus à progressão de regime" (AgRg no HC 660579/SP, rel. Min. Rogerio Schietti, j. em 05.10.2021). Nesse sentido, nota-se que, apesar do apenado ter sido considerado primário no decreto condenatório proferido na Ação Penal n. 0004574-50.2016.8.24.0038 (crime equiparado a hediondo), na sequência, ele restou novamente condenado nos autos n. 0000156-37.2018.8.24.0023 pela prática do mesmo delito. Com isso, por certo, a sua reincidência específica em crime hediondos ou equiparados fica evidenciada, devendo, então, ser reconhecida e estendida sobre a totalidade das penas executadas. Assim, "não há falar em aplicação de lei penal mais benéfica por conta da reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 - alcunhada de "pacote anticrime" - no art. 112 da Lei de Execução Penal. Para sentenciado reincidente específico em crime hediondo ou a ele equiparado a lei exige expressamente o resgate de 60% (fração 3/5) da pena para progressão de regime, nos termos do disposto na hipótese do inc. VII do art. 112 da Lei de Execução Penal ["60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado"]." (Agravo em Execução Penal n. 5013369-96.2021.8.24.0033, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 30.09.2021). Em vista disso, o recurso merece provimento, devendo o magistrada a quo utilizar para o cálculo necessário para a progressão de regime do reeducando a fração de 3/5 (60%) no que diz respeito aos delitos equiparados a hediondo por ele cometidos, sendo a progressão de regime novamente analisada diante das novas frações. Note-se que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, a qual "é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios" (AgRg no HC 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). Dessa forma, tendo o Tribunal de origem exigido que o paciente cumprisse 60% da pena para obtenção da progressão de regime prisional, em razão dele ostentar a condição de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, pois ele possui 2 condenações por tráfico de drogas, não há se falar em constrangimento ilegal. Aliás, esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Correta, portanto, a exigência do cumprimento de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) da pena para fins de progressão de regime. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE ESPECÍFICO. EQUIPARAÇÃO À HEDIONDEZ DO DELITO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado aos reincidentes não específicos. Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso V do artigo 112, que prevê o lapso temporal de 40% ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado. Esse posicionamento foi referendado pela Terceira Seção, em 26/5/2021, no julgamento do REsp 1.910.240/MG, afetado como recurso representativo da controvérsia (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021). 2. "(...) a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal" (AgRg no HC 729.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Na hipótese, o ora agravante registra condenação anterior pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas - equiparada a hedionda - e outra posterior, pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do percentual de 60%, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para o cálculo de progressão de regime do ora recorrente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2.364.094/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGENTE QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA OBTER O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive com o julgamento de feito segundo o rito dos processos repetitivos, pacificou o entendimento de que o apenado que cumpre reprimenda por ter praticado crime hediondo ou equiparado somente deve adimplir 60% (sessenta por cento) da pena para requerer a progressão de regime caso a reincidência decorra de crime hediondo ou equiparado. 2. De outra parte, registra-se que "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp n. 1.957.657/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 752.575/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022, grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. REGRA NÃO É BENÉFICA AO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDOS OU A OUTROS, A ELE EQUIPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante ostenta duas condenações definitivas por tráfico de drogas e outra, por homicídio qualificado. Em relação aos delitos em apreço, o cálculo de progressão de regime é mais severo e não incide, de forma retroativa, o art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei n. 13.964/2016. Está correta a decisão que indeferiu a aplicação do percentual de 40% para a declaração do direito. 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença condenatória não retira do Juízo da VEC o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/12/2019). A reincidência, uma vez adquirida pelo sentenciado, pode ser reconhecida na fase da execução e estende-se sobre a totalidade das penas. Não se justifica a consideração isolada de cada condenação quando a lei não estabelece regras diferenciadas para benefícios executórios. 3. Se o reeducando cumpria pena por tráfico de drogas e sobreveio outra condenação, por idêntico delito, adquiriu a condição de reincidente específico na prática de crime equiparado a hediondo. As penas são somadas e sobre o resultado total incidirá o percentual de 60% para fazer jus à progressão de regime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe de 11/10/2021, grifos acrescidos). Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para, reformando o acordão impugnado, restabelecer a decisão de primeiro grau que, em razão do paciente ter sido aprovado em todas as áreas do conhecimento no ENCCEJA/2021 - ensino médio, obtendo, assim, o certificado de conclusão do ensino médio, havia deferido a remição de 133 dias da pena. Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo singular. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA