Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210267/CE (2024/0467653-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 31A VARA DE SOBRAL - SJ/CE
INTERESSADO: VALDENICE MENDES DE SOUSA
ADVOGADO: EVELINE CARNEIRO GOMES - CE017775
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em face do JUÍZO FEDERAL DA 31ª VARA DE SOBRAL - SJ/CE. Na origem, o Juízo Federal reconheceu sua incompetência para julgar ação previdenciária em que a segurada pretendia a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, ao extinguir o feito sem julgamento do mérito. Após, a segurada ajuizou nova demanda, com pedido de tutela de urgência, perante a Justiça Estadual, a qual deferiu a referida tutela. Posteriormente, depois da perícia judicial concluir que a incapacidade não seria acidentária, o Juízo Estadual exarou sentença, apontando para a competência da Justiça Federal, porém, diante a incompatibilidade dos sistemas utilizados pelas jurisdições estadual e federal, indeferiu o feito, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora, suscitando conflito negativo de competência. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito de competência nos termos da seguinte ementa (fl. 443): Conflito de Competência. Previdenciário. Auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Enfermidade. Agravamento. Nexos controversos de natureza acidentária. Narrativas diversas em processos distintos das Jurisdições federal e estadual, um deles com decisão terminativa. Súmula nº 59 do STJ. 1. O instituto do conflito de competência não é um saneador de todas as questões de competência em processo, mas apenas da situação patológica de em um mesmo processo em curso haver dois juízes assumindo-se incompetentes ou competentes. Não é o caso dos autos, em que o incidente ampara-se em duas demandas, e uma encerrada. 2. Incidência da Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes”. Parecer pelo não conhecimento do conflito de competência. É o relatório. Decido. A partir da análise dos autos, é possível observar que não houve recusa de competência pelos juízos suscitados em um mesmo feito, apta a ensejar a apresentação do conflito negativo de competência. Com efeito, para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Conforme a jurisprudência desta Corte, o instituto do conflito de competência não é um saneador de todas as questões de competência em um processo, mas apenas da situação em que nos mesmos autos houver dois juízes ou tribunais assumindo-se incompetentes ou competentes, o que não é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO. JUÍZOS CONFLITANTES. MANIFESTAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. 1. A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná suscitou o presente conflito negativo de competência ao apreciar o mandado de segurança impetrado pela União contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina em que este, após receber os autos da Justiça estadual, reconheceu sua própria competência para julgar ação proposta contra o Estado do Paraná, na qual a parte autora objetiva receber tratamento cirúrgico não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Não há conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos (ação reclamatória e mandamental), não havendo manifestações divergentes (interpretação do Tema 793 do STF e/ou regras de emenda à inicial) entre os Juízos nos mesmos autos. 4. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência. (AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 7/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se a espécie de conflito negativo de competência suscitado pela parte ora agravante nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis/SC, em que objetiva o fornecimento contínuo do fármaco Metilfenidato com sistema de liberação Oros (Concerta) pelo período, forma e quantidade que se fizerem necessários. 2. Caso concreto em que o Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis - SJ/SC, por discordar do entendimento exarado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Fórum Regional do Norte da Ilha da Comarca de Florianópolis/SC quanto à necessidade de ingresso da União no polo passivo do feito, devolveu os autos a este último que, então, por entender ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu-o sem a resolução do mérito. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015) [...]. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012)" (AgRg no CC 140.917/CE, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020). 4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi extinta, sem a resolução de mérito, não resta evidenciada a existência do alegado conflito negativo de competência. Isso porque, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 3/5/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 177.592/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) Ademais, conforme consignado no Parecer Ministerial (fl. 446): 8. Contudo, não preenche o incidente os pressupostos para o cabimento do conflito de competência. A competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de conflitos de competência é para decisões de juízos em um mesmo processo, não em processos distintos. É o caso, pois, em um dos feitos, há decisão de extinção transitada em julgado, com autos encerrados. 9. O instituto do conflito de competência não é um saneador de todas as questões de competência em processo, mas apenas da situação patológica de, em um mesmo processo em curso, haver dois Juízes assumindo-se incompetentes ou competentes. 10. Tal situação aponta para a incidência da Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes". Nesse sentido: AgInt no CC n. 190.488/AP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, D Je de 20.10.2023; AgInt no CC n. 190.082/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, D Je de 06.10.2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO