Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978938/MG (2025/0032037-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LETICIA MESSIAS PEREIRA
ADVOGADOS: PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450
LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RAISSA ALVES HENRIQUE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAISSA ALVES HENRIQUE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou o HC n. 10000244972998000 (fl. 18): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CABIMENTO. ARTIGOS 282, § 4º, E 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - A inobservância de condições impostas de forma reiterada por ocasião da concessão da prisão domiciliar justifica a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consta dos autos que a paciente teve sua prisão domiciliar revogada e foi decretada a prisão preventiva, sob a alegação de descumprimento das condições impostas, com base em publicações de redes sociais. A impetração alega que a decisão foi tomada sem dar oportunidade de justificativa à defesa e sem provas contundentes de descumprimento das condições, uma vez que o domicílio e o local de trabalho da paciente são os mesmos, e que a filha da acusada nunca ficou sozinha, sendo também assistida pela avó materna. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e desprovida de idoneidade, apenas elencando os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública. Destaca que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e que a prisão já se estende sem início da instrução processual. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a violação dos arts. 312 e 282, § 6º, do CPP, e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. É o relatório. Não visualizo a presença do alegado constrangimento. A prisão preventiva da paciente, nos autos do HC n. 1.0000.24.074561-2/000, já foi substituída pela domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e imposição de obrigação de comparecimento periódico. Ocorre que o benefício foi revogado em razão do descumprimento reiterado das obrigações impostas, o que constitui fundamento idôneo a justificar o restabelecimento da prisão (fls. 21/22): [...] está consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que, em situações excepcionalíssimas, pode ser justificado o indeferimento da prisão domiciliar, notadamente em casos de descumprimento das condições impostas para o gozo do benefício. No presente caso, conforme se verifica no parecer do Ministério Público (doc. 31), restou devidamente comprovado o descumprimento das condições impostas à denunciada nas seguintes datas: 1) 12/10/2024 (sábado); 2) 13/10/2024 (domingo); 3) 19/10/2024 (sábado). Em todos esses dias, a paciente se ausentou do local e horário determinados, além de não atender às chamadas telefônicas realizadas pela central de monitoramento eletrônico. Outrossim, o Ministério Público anexou aos autos vídeos e fotos que evidenciam a denunciada frequentando um bar enquanto utilizava a tornozeleira eletrônica (doc. 14), bem como vídeos que mostram a paciente transitando de motocicleta à noite, quando deveria estar cumprindo prisão domiciliar em sua residência, conforme doc.16. Cumpre ressaltar que todo esse material visual foi extraído das redes sociais da paciente. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR