Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956909/RJ (2024/0409885-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DOUGLAS LOPES PACHECO
ADVOGADO: DOUGLAS LOPES PACHECO - RJ257729
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR
OUTRO NOME: LUIS ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: ARNALDO DA SILVA DIAS
CORRÉU: RAPHAEL DOS SANTOS NEVES
CORRÉU: THIAGO DA SILVA DAMAZIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR, (ou LUIS ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0078630-31.2024.8.19.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/9/2016, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211, ambos do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 28/29): "HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PACIENTE PRONUNCIADO NO ARTIGO 121, §2°, INCISOS I E IV, E ARTIGO 211 C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “B”, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE SE ENCONTRA PRESO DESDE SETEMBRO DE 2016. IMPETRAÇÃO QUE APONTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO AO EXCESSO DE PRAZO, BEM COMO PELA CARÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICASSEM A MANUTENÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Com relação ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 19/10/2018 e transitou em julgado para as Defesas em 01/03/2019. Trata-se de feito complexo que tramitou no Juízo da 1ª Vara Criminal de Resende e somente foi distribuído para o IV Tribunal do Júri em agosto de 2023. Ante as informações trazidas aos autos, as sessões plenárias foram adiadas por diferentes motivos, como a dissolução do Conselho de Sentença devido a fotos tiradas pela mãe de um corréu, suspensão das audiências devido à pandemia de COVID-19, ainda houve a interrupção da sessão devido a uma jurada passar mal, além da sessão plenária designada para 12/05/2022 que não foi realizada em razão do estouro de urna, que impossibilitou a realização do Plenário do Júri. Por outra banda, destaca-se os incidentes processuais como a suspeição de Magistrados, conflito de competência negativo e desaforamento. Embora tenha sido designada Sessão plenária para o dia 23/05/2024, o feito foi retirado de pauta ante pedido da Defensoria Pública, que assiste o corréu Thiago, em razão de interposição de Habeas Corpus no STF (HC nº 57484) que visa anular Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou o desaforamento do processo da Comarca de Resende para a Comarca da Capital, sendo necessário o adiamento da sessão plenária em prol da certeza jurídica sobre a competência para o julgamento e para garantir a plenitude das defesas dos réus. Por fim, impende consignar que o adiamento das duas últimas sessões plenárias, designadas respectivamente para os dias 04/09/2024 e 19/09/2024, foram devidamente justificados nos autos. Com relação ao dia 04/09/2024, a magistrada esclareceu que devido à Convocação Conjunta TJ/2VP/PCJ nº 13/2024, a mesma estaria impossibilitada de presidir o julgamento, marcando nova sessão plenária para o mesmo mês. Posteriormente, diante dos termos do Decreto Estadual nº 49.271/2024, houve a publicação do Ato Executivo nº 196/2024, que em relação às datas de 18 e 19 de setembro do ano em curso, determinou a suspensão dos prazos processuais da Comarca da Capital, com o encerramento do expediente às 15 horas, sendo redesignada a Sessão Plenária para o dia 27/11/2024. Ainda que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, reconheça o direito de uma duração razoável do processo, este não pode ser fixado de forma implacável. Com relação aos requisitos autorizadores da decisão que decretou e manteve a custódia cautelar, já foi analisado, em outras oportunidades. E, pelo que se verifica, o quadro fático que serviu de base à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, se manteve inalterado, permanecendo hígidos os fundamentos ali expostos para justificar o encarceramento cautelar do paciente. Denegação da Ordem." No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo da custódia cautelar, pois encontra-se preso há mais de 8 anos sem que a instrução tenha se encerrado, violando, assim, o princípio da duração razoável do processo e transformando a prisão cautelar em medida de antecipação de pena. Do mesmo modo, afirma que diversas tentativas de realizar o julgamento em plenário foram adiadas por motivos alheios ao paciente, como interferência de terceiros e problemas administrativos, destacando que foram nove sessões de plenário frustradas, incluindo adiamentos devido a ausência de jurados, questões de saúde de partes envolvidas e até erro administrativo, culminando na indefinição quanto à data de julgamento. Aduz, ainda, a falta de contemporaneidade e de fundamentação idônea da prisão preventiva que, segundo a defesa, se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, além de não respeitar a regra de revisão periódica, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP. Aponta, outrossim, a desproporcionalidade da constrição cautelar, pois, caso já houvesse julgamento, o paciente possivelmente estaria em fase de execução penal com direito à progressão de regime, sobretudo diante do fato de que tem colaborado integralmente com os atos processuais, não havendo evidências de risco de fuga ou de obstrução do processo. Por fim, aponta a suficiência da substituição da medida extrema por cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 57/60. Informações prestadas às fls. 63/68 e 72/78. Parecer ministerial de fls. 83/99 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. O feito está prejudicado. Posteriormente à impetração do presente writ, conforme pesquisa realizada no site do Tribunal de origem, nos autos da ação penal originária, tem-se que sobreveio sentença em 28/11/2024 que, julgando procedente a inicial acusatória, condenando o ora paciente pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão e 50 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sob a fundamentação que se segue: "[...] 2) CONDENAR os acusados ARNALDO DA SILVA DIAS e LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR, pelo crimes dos artigos 121, §2°, incisos I e IV, e 211, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal. PASSO A EFETUAR A INDIVIDUALIZAÇÃO E FIXAÇÃO DA PENA, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República, seguindo as diretrizes do artigo 68 do Código Penal. [...] PARA O ACUSADO LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR. EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO, na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59, caput, do Código Penal. O Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras do motivo torpe e da dissimulação. O uso de dissimulação será usado para qualificar o crime, pelo que a pena mínima é de doze anos de reclusão. A qualificadora do motivo torpe será empregada como agravante genérica (art. 61, inciso II, "a" do Código Penal), na segunda fase da dosimetria da pena. Por estes motivos, para que não configure bis in idem, nesta fase da fixação da pena, não serão consideradas como circunstância judicial nem o motivo do crime e nem as circunstâncias do crime. A culpabilidade excede o frequente no tipo penal, pois o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado apresenta grau superior. O acusado estava em privado de sua liberdade, ao tempo do crime. Determinou sua execução de dentro de uma unidade prisional, o que demonstra que a privação da liberdade, até o dia do crime, não o impedia de exteriorizar em suas ações suas vontades internas, ainda que ilícitas, e que a privação da liberdade não o impedia de executar crime. O que se espera da pessoa privada de liberdade é menor ousadia, maior cautela, medo de ter sua situação majorada, não sendo este a situação do acusado, o que faz ser de grau superior a culpabilidade. O acusado possui, em sua folha penal do ID 1800, crime praticado, antes deste crime, e que gerou sentença penal condenatória e trânsito em julgado, após esta prática, pelo que há antecedentes que servem para aumentar a pena. Personalidade e conduta social são circunstâncias judiciais desfavoráveis. Da mesma forma do acusado ARNALDO DA SILVA DIAS, a prova colhida em juízo, inclusive o depoimento prestado neste julgamento pelos Agentes da Polícia Federal que efetuaram a oitiva das interceptações telefônicas, apontou que o acusado, ao tempo do crime, estava em cumprimento de pena. Mesmo já sendo condenado e estando privado de liberdade, nada há nos autos a indicar que o acusado buscasse sua ressocialização. As escutas demonstraram que, ao tempo do crime, de dentro da unidade prisional onde estava, ele dirigia e comandando a prática de infração penal, o que torna evidente que continuava a viver a partir de condutas aliadas ao delito, não tinha empatia com a vida humana de terceiros, não pretendia respeitar as regras mínimas de convivência pacífica e nem tinha intenção de alterar este comportamento, tudo a revelar que acreditava que ficaria impune pelas ilicitudes que realizava. Neste viés, tal como o acusado ARNALDO, dou que o acusado LUIZ ANTONIO tem personalidade destinada para a prática de crimes e para realizar condutas que tornam a sociedade insegura, possuindo insensibilidade no agir, com predisposição agressiva. Ele é conhecido na sociedade e no meio de seus pares como pessoa criminosa, relacionando-se com pessoas envolvidas na criminalidade e seguindo o comportamento das mesmas, sendo negativa sua conduta social. Quanto às demais circunstâncias judiciais, nada a prover. Aumento, assim, a pena mínima cominada em lei, por cada das quatro circunstâncias judiciais acima desfavoráveis, em dois anos e fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, dou cumprimento à votação do Conselho de Sentença e reconheço a qualificadora do motivo torpe como agravante genérica (art. 61, inciso II, "a", do Código Penal). Por esta agravante genérica, agravo a pena em três anos, passando a pena intermediária a ser de 23 (vinte e três) anos de reclusão. Na terceira fase da fixação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos de reclusão. EM RELAÇÃO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59, caput, do Código Penal. O Conselho de Sentença reconheceu a agravante genérica da prática do crime para assegurar a impunidade do crime de homicídio, pelo que, para que não configure bis in idem, nesta fase da fixação da pena, não será considerada como circunstância judicial o motivo do crime. A culpabilidade e as circunstâncias do crime não excedem o frequente no tipo penal. No que tange às circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e conduta social dou por desfavoráveis, pelos mesmos motivos utilizados para a dosimetria da pena do crime de homicídio, usando-os aqui, para aumentar a pena além do mínimo legal. Quanto às demais circunstâncias judiciais, nada a prover. Aumento a pena mínima cominada em lei, por cada circunstância judicial desfavorável, em dois meses e dez dias-multa para fixar a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, dou cumprimento à votação do Conselho de Sentença e reconheço a agravante genérica da prática do crime para assegurar a impunidade do crime de homicídio, (art. 61, inciso II, "b", do Código Penal). Por cada esta agravante genérica, agravo a pena em três meses e dez dias-multa, passando a pena intermediária a ser de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Na terceira fase da fixação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Uma vez que há concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, as penas acima fixadas devem ser somadas, passando a ser de em 24 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Para os dois acusados ARNALDO DA SILVA DIAS e LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR, tendo em vista a ausência de prova de remuneração, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente no Estado do Rio de Janeiro à época da prática do crime, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução. Para os dois acusados ARNALDO DA SILVA DIAS e LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR, o regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão, em observância ao artigo 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal, é o FECHADO, porque a pena é superior a oito anos. Para os dois acusados ARNALDO DA SILVA DIAS e LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR, por não alterar o regime inicial de cumprimento da pena, deixo de efetuar a detração penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por outra e a concessão da suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos legais (artigos 59, inciso IV e 77 do Código Penal). Condeno os acusados ARNALDO DA SILVA DIAS e LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR ao pagamento das custas processuais, ante os termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual isenção ser analisada quando da fase da execução. Nego aos acusados ARNALDO DA SILVA DIAS e LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR o direito de recorrer em liberdade, pelos argumentos já expostos na decisão de pronúncia e, também, pela aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1235340 / SC: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Expeça-se a CES provisória, enviando-se à VEP. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe. Publicada em Plenário do IV Tribunal do Júri e intimadas as partes presentes, registre-se. Cientes o Ministério Público, as Defesas e os Acusados." Pela Defesa Técnica dos acusados LUIZ ANTONIO e ARNALDO foi interposto recurso de apelação, na forma do art. 593, III, alíneas "a", "b", "c" e "d", sido este recebido pelo juízo que determinou fosse a Defesa intimada para apresentação de razões no prazo legal. Em seguida, a MMª. Dr.ª Juíza Presidente dispensou os Senhores Jurados. Nada mais havendo, digitada a presente ata, lida e achada conforme vai devidamente assinada." Assim, é certo que a superveniência de sentença penal condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido é o Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO NO TOCANTE AOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença penal que condenou o ora recorrente à pena de 14 anos e 1 mês, por infringência ao art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, mantendo a custódia do sentenciado, implica a falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. 2. A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. In casu, o Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar manteve a custódia preventiva sem apresentar novos fundamentos, de forma que a sentença não configura novo título, razão pela qual remanesce o interesse na análise da alegação de falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. Na hipótese em tela, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, uma vez que, em tese, teria subtraído bens de diversas vítimas mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo; além do efetivo risco de reiteração delitiva, considerando que o ora recorrente responde a outras ações penais. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 121.509/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/2/2020.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. ADITAMENTO AO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PANDEMIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Com a prolação de sentença condenatória, fica superada a matéria relativa ao excesso de prazo para o término da instrução criminal, conforme verbete n. 52 da Súmula do STJ. 2. A apontada ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva do paciente na sentença condenatória formulada no aditamento ao habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal estadual no writ originário, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A pretendida concessão de prisão domiciliar ao réu - à luz da pandemia causada pelo Coronavírus, do fato de ele, em tese, integrar grupo de risco e da Resolução n. 62/2020 - foi formulada diretamente nesta Corte Superior de Justiça, não havendo sido, portanto, analisada pelas instâncias ordinárias, o que, evidentemente, não se pode admitir, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 4. As instâncias ordinárias têm melhores condições de analisar a alegada situação de risco ante a nova realidade decorrente da pandemia causada pelo novo Coronavírus, por estarem mais próximas da situação carcerária e das medidas adotadas pelas autoridades da área de segurança e de saúde da localidade onde o recorrente encontra-se custodiado, o que demonstra que a apreciação do pedido diretamente por esta Corte, tal como deduzido neste recurso, suprimiria da qualificada defesa a ampla discussão em torno da necessidade da prisão domiciliar. 5. Prejudicado o pedido originário do habeas corpus, não conhecido o pleito de prisão domiciliar e denegada a ordem no aditamento ao habeas corpus. (HC 529.923/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 23/6/2020.) Outrossim, a despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do agravante, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original. 2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK