Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 24585/DF (2018/0217903-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
IMPETRANTE: ADILSON CLAUDIO MARTINS STEWART
ADVOGADO: MARCOS PAULO COSTA SANTOS - SP269916
IMPETRADO: MINISTRO DA SEGURANÇA PUBLICA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADILSON CLÁUDIO MARTINS STEWART contra ato coator imputado ao MINISTRO DA SEGURANÇA PÚBLICA, consistente na aplicação da pena de demissão decorrente da prática das infrações previstas nos arts. 116, II e III, 117, IX e 132, IV e XI, da Lei n. 8112/1990. No writ, sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar contra si instaurado, aduzindo a ilicitude da prova obtida por meio gravação e interceptação telefônica carente de autorização judicial. Afirma que "a autoridade foi omissa quanto a condução e as respostas oriundas do PAD, pois reiteradas vezes o impetrante solicitou acesso aos autos e não lhe fora concedido, conforme fica comprovado através da relação de e-mail’s acostado ao remédio heroico. Tal fato, impossibilitou o real acompanhamento da parte, bem como de seu defensor, pois ambos não tinham acesso ao conteúdo do processo administrativo que tramitou em sua inteireza por meio eletrônico" (fl. 21). Alega, por fim, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da testemunha por ele indicada. Requer a concessão da segurança a fim de que se reconheça seu direito de apresentar novas provas, bem como sejam reconhecidas como ilícitas as provas apresentadas pela comissão processante. A liminar foi indeferida. A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (fl. 303). O Ministro de Estado da Segurança Pública prestou informações (fls. 312-365). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer que recebeu a seguinte ementa: Processual Civil. Administrativo. Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar. Demissão. MANDADO DE SEGURANÇA. Ausência de cópia do inteiro teor do alegado ato coator. Ausência de indicação precisa e inequívoca da autoridade alegadamente coatora. Necessidade de inconteste prova pré-constituída. Ausência de nulidades. “Pas de nullité sans grief”. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reexame das provas. Inadequação da via eleita. Inviabilidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. Parecer pelo indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, ou, no mérito, pela denegação da segurança (fl. 310). É o relatório. Passo a decidir. 1. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA O impetrante aduz a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha por ele indicada. Entretanto, não logrou demonstrar qualquer prejuízo à sua defesa pelo referido indeferimento. Diante da ausência de efetiva demonstração de prejuízo à sua defesa e, nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3. Em primeiro lugar, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa. Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se que a ora impetrante foi notificada dos atos procedimentais, tendo-lhe sido facultada a produção de provas e a impugnação dos documentos e dos fatos que embasaram a aplicação da pena. Por sua feita, a impetrante não comprovou que teve o acesso vedado aos documentos citados na Notificação e na Nota Técnica 938/2021/COAC/DICOR/CRG, tampouco que disso decorreu qualquer prejuízo à sua defesa. É assente na jurisprudência do STJ que, sem a efetiva comprovação de prejuízo à defesa, se aplica o princípio pas de nullité sans grief. Nessa linha: MS 17.517/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18.2.2020; MS 24.126/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019. (...) 6. Agravo Interno não provido (AgInt no MS n. 29.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 3/5/2024). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS CAPITULADAS COMO CRIME. ATRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CP. FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO E NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...). VI - Quanto às alegações de suspeição de membro da comissão processante e nulidade ante o indeferimento de prova testemunhal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). Veja-se: (AgInt no MS n. 28.472/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023) e (MS n. 23.192/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021.) VII - Ademais, "não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990" (MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/6/2023). VIII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024). 2. DA SUPOSTA ILEGALIDADE DAS PROVAS QUE LASTREIAM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA - DERIVADAS DE GRAVAÇÕES E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS INDEVIDAMENTE REALIZADAS No que diz respeito à ilegalidade das gravações/interceptações telefônicas, extrai-se dos autos - Ofício n° 148/2018/CG (SEI n. 7055964), da Corregedoria-Geral da PRF - que "não houve interceptação indevida, mas apenas gravação de conversa realizada por um dos interlocutores" (fl. 331). A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que é válida a prova obtida quando a gravação ambiental é realizada por um dos interlocutores, dispensada a exigência de autorização judicial prévia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência pacífica no sentido de que é lícita a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescindindo, inclusive, de autorização judicial. Precedentes. (...). Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 151.333/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO CAPTAÇÃO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. PACOTE ANTICRIME. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é válida a prova obtida quando a gravação ambiental é realizada por um dos interlocutores, dispensada a exigência de autorização judicial prévia. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.466.415/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.) 3. DA NULIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DE ASSESSO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Acerca dos pedidos de acesso aos autos do PAD, os quais, segundo alega o impetrante, não foram objeto de análise pela comissão processante, o que teria prejudicado a condução do processo por seu advogado, não prosperam os argumentos defensivos. Isto porque o impetrante, além de limitar-se a apontar a suposta omissão, sem citar qualquer parte do processamento do feito da qual não teria participado, não trouxe aos autos elementos que comprovassem o alegado. Do que se verifica dos autos, o processo administrativo disciplinar transcorreu normalmente, tendo o acusado exercido seu direito de defesa de forma ampla, sem qualquer afronta ao devido processo legal por parte da comissão processante. A Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal atestou a legalidade do PAD objeto desta impetração no Oficio n° 148/2018/CG. Confira-se: 16. Diante do exposto, considerando ainda que o acusado foi citado, apresentando a Defesa Escrita, por intermédio de patrono devidamente constituído. Não se detecta, tanto na fase de instauração do PAD, como na fase de instrução, conduzida pela Comissão Processante, qualquer afronta ao devido processo legal que possa significar nulidade processual. O acusado foi informado da existência do processo e foi sempre notificado, dentro dos ditames legais, quanto a cada passo relacionado com a instrução, tendo sido regularmente citado para defender-se em face de cada uma das provas produzidas e do indiciamento, em claro respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, calcados que são no trinômio formado por informação, possibilidade de manifestação e apreciação das alegações trazidas aos autos pelo acusado (fl. 345). Assim, o acolhimento das alegações do impetrante exigiria a dilação probatória, o que é incabível na via escolhida. Na mesma linha de compreensão: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA PRÉVIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA APÓCRIFA. ADMISSÃO. AUDITORIA INTERNA. INCOMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECUSA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO COMO CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. ORDEM DENEGADA. (...). 6. O mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré- constituída do direito ou violação ao direito alegado pela parte impetrante. No caso, tratando-se de argumentos fáticos que foram refutados pela autoridade coatora, evidenciado está que a apuração do suposto cerceamento de defesa demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída da suposta recusa em ouvir as testemunhas, mas, ao contrário, há transcrição de mensagens de whataspp em sentido contrário, o que afasta de vez a tese autoral. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal." AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024). 8. Segurança denegada (MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA I. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na imposição de pena de demissão a bem do serviço público, com fundamento no art. 117, IX e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990. II. Não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD por cerceamento de defesa, uma vez que foram observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. Na via estreita do mandado de segurança, na qual se exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, é incabível o exame da alegada obstrução do acesso aos autos do processo administrativo disciplinar ou do incidente de sanidade mental, ante a necessidade de dilação probatória. IV. A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal. Precedentes do STF e do STJ. V. Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. VI. Segurança denegada (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). Isso posto, denego a segurança, ressalvadas as vias ordinárias. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; e da Súmula 105/STJ. Relator
AFRÂNIO VILELA