Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 919197/PE (2024/0201918-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ADVOGADOS: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS - BA008976
JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS - BA035136
ANA LÍDIA ABBADE DOS REIS - BA035262
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: UILSON SOUZA MARINHO JUNIOR
CORRÉU: GRACY VIVIANNE ROCHA RIBEIRO BRITO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UILSON SOUZA MARINHO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus n. 0016293-26.2024.8.17.9000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, 1º da Lei n. 9.613/1998 e arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 31): "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. ART. 1º DA LEI 9.613/1998 E ART. 12 DA LEI 10.826/2006. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS PELO EXAME SUPERFICIAL DAS PEÇAS PROCESSUAIS TRAZIDAS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I – A prisão preventiva, como medida cautelar, pressupõe a coexistência da plausibilidade da acusação consubstanciada na presença de fato aparentemente punível – materialidade do delito e indícios suficientes de autoria – fumus commissi delicti - e do perigo da liberdade oferecida pelo acusado – periculum libertatis – de modo a justificar o seu encarceramento provisório, verificado a partir da análise do risco à ordem pública e à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, consoante previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal. II – O encarceramento provisório do paciente foi satisfatoriamente fundamentado na prova de materialidade do crime, nos indícios suficientes de autoria em vista da prisão em flagrante delito e na garantia da ordem pública em de indícios de pluralidades de crimes, tráfico de drogas, porte/posse ilegal de arma de fogo e uso de documento falso, e periculosidade concreta do paciente, o que tem amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III – O decreto de constrição apresenta fundamentação idônea, não merecendo, por tal motivo, qualquer censura, circunstância que constitui óbice à revogação da custódia cautelar, ainda que o paciente reúna condições pessoais da liberdade provisória, não sendo cabível no presente momento processual, a substituição por outras medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal. IV – Excesso de prazo, o magistrado está agindo diligentemente e impulsionando o processo. Não ocorrência. V – Condições pessoais do paciente apontadas pelos impetrantes, como sabemos, estas não se revelam por si sós autorizadoras da liberdade. VI – Ordem denegada. Decisão unânime." No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva. Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando, ainda, ausência de contemporaneidade, considerando o interregno de mais de 1 ano entre a data dos supostos fatos delituosos e da decretação da preventiva. Defende a adequação e a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, enfatizando que o paciente apresenta predicados pessoais positivos, com destaque à primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência no distrito da culpa. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 115/117). Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 122/127. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 131/136). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Verifica-se que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos (fls. 75/76): "No caso em apreço, pesa sob o(s) imputado(s) o cometimento, em tese, do(s) crime(s) de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, lavagem de dinheiro bem como associação criminosa, cuja(s) pena(s) máxima(s) supera(m) em muito os 4 (quatro) anos de reclusão, constatando-se o pressuposto estampado no art. 313, I, do CPP, restando evidenciado o fumus comissi delicti, restando comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria. Observa-se também a presença do pressuposto esculpido no art. 313, II, do CPP, já que, conforme veremos adiante, é reincidente. O periculum libertatis, inclusive do ponto de vista da contemporaneidade, resta evidenciado na periculosidade concreta do(s) agente(s) ao meio social, ante ao modus operandi e a reiteração delitiva a comprometer a ordem pública e a aplicação da lei penal. Note-se que o imputado se furtava do cumprimento de mandado de prisão com o uso de documento falso. A Autoridade Policial asseverou ainda que o investigado possui histórico criminal. Nesse diapasão, importante mencionar que o representado UILSON SOUZA MARINHO JUNIOR, possui em desfavor do mesmo consta a execução Penal nº 2000007-18.2023.8.05.0072. Do quanto acima exposto, fica evidenciada a necessidade do encarceramento do(s) representado(s), com o fito de impedir o cometimento de novas práticas delituosas, face à sua reiteração delitiva e destemor pela reprimenda estatal, demonstrando a periculosidade concreta do(s) mesmo(s), notadamente pelo modus operandi, não sendo suficientes no caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar ordem pública. A segregação cautelar extrema faz-se necessária para interromper a atuação delituosa do representado, pois não se trata de conduta isolada, mas ordenada e reiterada para a prática de crimes. O envolvimento contemporâneo em ilícitos penais graves por parte dos representados, em cotejo com o modus operandi, não só demonstra o desprezo e destemor em relação à aplicação da lei penal, como também transmite à sociedade uma sensação real de impunidade e total desrespeito à convivência social. Na hipótese, além de se fazerem presentes os pressupostos a que faz menção o art. 312 do CPP (materialidade e indícios de autoria), também resta evidenciado fundamento idôneo, já que embasada em fatos concretos, a justificar a imprescindibilidade da medida cautelar extrema. Na situação ventilada, o cenário amplamente verificado denota necessidade da decretação da prisão preventiva dos representados a fim de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, e, consequentemente, a credibilidade das instituições, face à prática articulada e reiterada de delitos que flagrantemente ocasionam intranquilidade ao meio social." O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, manteve a custódia cautelar, nos seguintes termos (fls. 22/23): "Inobstante não seja possível ainda falar na ocorrência de todos os delitos narrados na representação, cuja materialização demanda um maior aprofundamento investigativo, a materialidade delitiva e indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro exsurge do laudo de constatação preliminar da droga apreendida, bem como no relatório de análise financeira anexado nos autos. [...] Em resumo, os elementos informativos e probatórios acima destacados não só indiciam a ocorrência e indícios de autoria/participação dos crimes, mas também apontam a possibilidade de que tais delitos estejam sendo praticados por organização criminosa, utilizando-se inclusive da técnica de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. [...] O periculum libertatis, inclusive do ponto de vista da contemporaneidade, resta evidenciado na periculosidade concreta do(s) agente(s) ao meio social, ante ao modus operandi e a reiteração delitivaa comprometer a ordem pública e a aplicação da lei penal. Note-se que o imputado se furtava do cumprimento de mandado de prisão com o uso de documento falso. A Autoridade Policial asseverou ainda que o investigado possui histórico criminal. Nesse diapasão, importante mencionar que o representado UILSON SOUZA MARINHO JUNIOR, possui em desfavor do mesmo consta a execução Penal nº 2000007-18.2023.8.05.0072. Do quanto acima exposto, fica evidenciada a necessidade do encarceramento do(s) representado(s), com o fito de impedir o cometimento de novas práticas delituosas, face à sua reiteração delitiva e destemor pela reprimenda estatal, demonstrando a periculosidade concreta do(s) mesmo(s), notadamente pelo modus operandi, não sendo suficientes no caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar ordem pública. A segregação cautelar extrema faz-se necessária para interromper a atuação delituosa do representado, pois não se trata de conduta isolada, mas ordenada e reiterada para a prática de crimes. O envolvimento contemporâneo em ilícitos penais graves por parte dos representados, em cotejo com o modus operandi, não só demonstra o desprezo e destemor em relação à aplicação da lei penal, como também transmiti à sociedade uma sensação real de impunidade e total desrespeito à convivência social. Na hipótese, além de se fazerem presentes os pressupostos a que faz menção o art. 312 do CPP (materialidade e indícios de autoria), também resta evidenciado fundamento idôneo, já que embasada em fatos concretos, a justificar a imprescindibilidade da medida cautelar extrema. Na situação ventilada, o cenário amplamente verificado denota necessidade da decretação da prisão preventiva dos representados a fim de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, e, consequentemente, a credibilidade das instituições, face à prática articulada e reiterada de delitos que flagrantemente ocasionam intranquilidade ao meio social." O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, consubstanciada pela sua reincidência na traficância de entorpecentes, além do uso de documento falso para se furtar ao cumprimento do mandado de prisão, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foram apreendidas expressiva quantidade de drogas, armas de fogo, inúmeros telefones celulares, anotações além de atuar em associação criminosa para este fim. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 5. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 866.135/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). No caso em apreço, a Corte estadual destacou que, "[o] periculum libertatis, inclusive do ponto de vista da contemporaneidade, resta evidenciado na periculosidade concreta do(s) agente(s) ao meio social, ante ao modus operandi e a reiteração delitiva a comprometer a ordem pública e a aplicação da lei penal. Note-se que o imputado se furtava do cumprimento de mandado de prisão com o uso de documento falso. A Autoridade Policial asseverou ainda que o investigado possui histórico criminal" (fl. 23) – circunstâncias estas que demonstram a permanência dos requisitos necessários à segregação cautelar. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal imposto ao paciente quanto ao ponto. Com igual orientação: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE FUGIU DA CIDADE APÓS OS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, porquanto o paciente, após assassinar a vítima alvejada com disparos de arma de fogo, fugiu do distrito da culpa e se deslocou de São Paulo para o estado do Pará, tendo sido capturado após informações localizadas em outro processo no qual o paciente foi condenado por tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre observar que embora a prisão tenha sido decretada após 4 anos da data do crime, tal ocorreu pela dificuldade nas investigações de alcançar provas suficientes da autoria delitiva, destacando-se ainda que o paciente saiu do estado após o cometimento do delito. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Cumpre registrar que esta Corte possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ orienta ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MONITORAMENTO PRÉVIO E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão preventiva. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agravante para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do ilícito, do modus operandi e da quantidade de substância entorpecente apreendida: o agravante já estava sendo investigado e monitorado pela suspeita da prática de tráfico de drogas, e foi preso em flagrante portando 183,6g de cocaína, e duas balanças de precisão. 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 911.295/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, cocaína, com peso bruto de 5,476kg (cinco quilos e quatrocentos e setenta e seis gramas); e 21g (vinte e um gramas) de MDA (Tenanfetamina), na forma de comprimidos (e-STJ fl. 32) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 909.839/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK