Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2022234/PR (2022/0101521-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
CASSIANO MENKE - DF062009
EMBARGADO: FOMENSUL COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 588): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O embargante sustenta, em síntese, que o decisum contém omissão, argumentando que (fl. 594): "ao não observar que o caso concreto diz respeito à situação diversa daquela analisada por este egr. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos casos paradigmáticos (R Esp n. 1.003.955/RS e R Esp n. 1.028.592/RS), o que enseja o distinguishing entre essa demanda e os referidos precedentes" Com impugnação. É o relatório. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. Com efeito, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fl. 589): Como se nota, cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão decidiu a controvérsia com base no entendimento firmado no julgamento de recurso especial repetitivo (R Esp 1.003.955/RS e R Esp 1.028.592/RS), concluindo o Tribunal de origem pela adequação do acórdão recorrido os precedentes citados, de forma que não há como conhecer do recurso. Não identifico na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão o intuito de rever a matéria já decidida, emprestando aos Embargos efeito infringente, a fim de provocar a análise do mérito do Recurso Especial. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES