Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TP 4498/SP (2023/0134915-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERENTE: REVATI AGROPECUARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
TATIANA DE AZEVEDO LAHÓZ - PR049732
LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) - DF038828
MARIA CLARA MAIA DE SOUZA - PR093634
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
REQUERIDO: JOSÉ DOMINGOS LOT
REQUERIDO: CELIA MARIA DE CAMARGO LOT
ADVOGADOS: SILVANO GOMES OLIVA - MS010078B
EVALDO RODRIGUES HIGA - MS012110
DANILO NUNES DURÃES - MS015517
DECISÃO Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que no agravo em recurso especial interposto por REVATI AGROPECUÁRIA LTDA. e REVATI S. A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, AREsp n.º 2.389.296/SP, ao qual pretendiam fosse concedido efeito suspensivo, as partes celebraram acordo, devidamente homologado e cumprido nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, Processo n.º 0000968-61.2021.8.26.007, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Desprovido o recurso principal, ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na MC n. 10.902/MG, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. [...]. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. RECURSO JULGADO. PERDA DO OBJETO. CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno em recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar. 3. Agravo interno prejudicado. (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024.) Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como o agravo interno interposto, diante da perda de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO