Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845223/SP (2025/0018020-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVIAN LETICIA ROTTA SCHIAVELLI
ADVOGADO: TATIANE FUGA ARAÚJO - SP289968
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO - SP465326
MAYARA DE SA MELO SOUZA - SP441284
AGRAVADO: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL IESP - SAO PAULO LTDA.
AGRAVADO: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
AGRAVADO: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADOS: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911
GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIAN LETICIA ROTTA SCHIAVELLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Pretensões condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer e de indenização de dano moral julgadas improcedentes Cerceamento de defesa não reconhecido - Adesão ao contrato de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Engenharia de Produção Não atendimento cumulativo de todos os requisitos do programa "UNIESP PAGA", os quais eram de conhecimento da aluna Alegação de descumprimento das cláusulas 3.2 (excelência acadêmica) 3.5 (amortização de juros do FIES) Aluna reprovada na disciplina de “Engenharia Ambiental e Sustentabilidade” cursada em regime de dependência Excelência acadêmica que não pode ser reconhecida nessa situação Apelação não provida. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 369 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/88, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa diante da negativa de produção de prova testemunhal, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que houve cerceamento de defesa nos presentes autos, uma vez que a Recorrente pretendia a produção de prova testemunhal, mas após apresentação da contestação e réplica, NÃO foi oportunizado às partes se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, sobrevindo sentença de improcedência. A Recorrente pretendia produzir prova testemunhal a fim de demonstrar que as cláusulas contratuais somente foram apresentadas após a adesão ao Programa e após a contratação do FIES, bem como que a entrega dos relatórios era devidamente realizada, porém sem qualquer protocolo e ainda que as regras se modificavam a todo tempo. Assim, em que pese o inquestionável saber jurídico dos ilustres membros do Tribunal de Justiça de São Paulo, ousamos afirmar que tal decisão não considerou todas as nuances do processo, pois a prova que pretendia fazer era crucial para o deslinde processual. [...] O princípio acima mencionado não admite adiamento, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados após o indeferimento da prova. E no caso em tela, após apresentação da contestação e réplica, NÃO foi oportunizado às partes se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir. A recorrente, porém, pretendia produzir prova testemunhal, a fim de demonstrar que as cláusulas contratuais somente foram apresentadas após a adesão ao Programa e após a contratação do FIES, bem como que a entrega dos relatórios era devidamente realizada, porém sem qualquer protocolo e ainda que as regras se modificavam a todo tempo. [...] Acontece que o julgamento antecipado da lide, quando se faz necessária a produção de provas para a solução da questão importa em cerceamento de defesa e possibilita a reforma da decisão impugnada. É certo que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de prova testemunhal, caso constate que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Todavia, uma simples análise das peças e documentos demonstra que a recorrente juntou inúmeros documentos, em contrapartida, a recorrida juntou apenas poucos documentos, que nada comprovam, MUITOS DELES SEQUER SÃO DA ALUNA AUTORA, MAS APENAS MODELOS, não sendo possível a decisão de improcedência com base em tais documentos. [...] Enfim, no caso em epígrafe, a recorrente tinha interesse na oitiva de testemunha, que faria prova dos fatos alegados, complementando a farta documentação apresentada com a inicial. [...] Enfim, evidente que há necessidade de produção de prova testemunhal no presente caso, para que se apure em minúcias todas as questões acima e NEGAR A PRODUÇÃO DE PROVA pela parte recorrente é contrariar os artigos de lei supracitados, ocasionando o cerceamento de defesa (fls. 1447/1455). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, inicialmente, ressalta-se que é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O julgamento do processo no estado não implicou no cerceamento de defesa da apelante, pois presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, situação em que não há despacho saneando o processo, nem a designação da audiência de instrução. Possível, no caso, o julgamento com base apenas na prova documental produzida, não se aferindo que tenha havido o alegado cerceamento da defesa por conta da não produção de prova oral, imprestável para solução das questões debatidas (fls. 1439). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN