Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2165801/MA (2024/0316634-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA011706A
EMBARGADO: JOSILMA FURTADO LOPES SERRA
ADVOGADOS: ANA LUÍSA ROSA VERAS - MA006343
MORGANA LIMA SERENO - MA016812
WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA022635
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A. (BRADESCO) contra decisão proferida no recurso especial interposto por JOSILMA FURTADO LOPES SERRA (JOSILMA), assim ementado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 35-C DA LEI N° 9.656/93. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS REALIZADAS COM PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS (BARIÁTRICA) AOS VALORES PRATICADOS NA TABELA DO PLANO. ACÓRDÃO EM CONFONTO COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NESTA CORTE. PRECEDENTES. REFORMA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 535) Nas razões do presente inconformismo, BRADESCO alega que (1) houve omissão sobre a arguição de existência de rede referenciada capaz de realizar o procedimento cirúrgico pretendido pela parte ora embargada, o que modificaria o decidido no especial. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro material é aquele aferível prima facie, mostrando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). Já a contradição e/ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Quanto à omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração é aquela que consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). Verifica-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir, assim como dirimidos e devidamente esclarecidos todos os pontos levantados no especial. Confira-se: O recurso merece prosperar. (1) Da restituição integral dos valores pagos pelo procedimento cirúrgico Conforme relatado, JOSILMA busca a reforma do acórdão proferido pelo TJMA, que deferiu a restituição dos valores pagos com seu tratamento de saúde, limitada aos valores praticados pela tabela do plano.Razão assiste à insurgência. Com relação ao tema, esta Corte já se manifestou no sentido de que, "havendo omissão da operadora na indicação de prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário –, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena, inclusive, de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial" (REsp 2.031.301/SP, Terceira Turma, DJe de 14/11/2023). Eis a ementa do aludido acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR O PROFISSIONAL ASSISTENTE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA ÀS CUSTAS DO USUÁRIO. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, e considerando o cenário dos autos - sinalizando a omissão da operadora na indicação de prestador da rede credenciada -, faz jus o beneficiário ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena, inclusive, de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. (REsp 2.031.301/SP, Terceira Turma, DJe de 14/11/2023). 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. No mesmo sentido, confira-se: AgInt no ARESp n. 2.604.824/SP, Terceira Turma, j. 12/8/2024, DJe 14/8/2024; AgInt no AREsp 2.110.115/SP, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; REsp 1.990.471/DF, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; REsp 1.842.475/SP, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023; REsp 1.840.515/CE, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020. Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal maranhense merece ser reformado, a fim de se alinhar ao entendimento adotado nesta Corte. Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de, reformando o acórdão recorrido, determinar que o beneficiário seja reembolsado integralmente das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. (e-STJ, fls. 536/537) Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum dos vícios na decisão embargada a ensejar a oposição dos embargos de declaração, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC. 3. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.656.178/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO