Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788001/RJ (2024/0417878-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO ASSAID SFAIR DA COSTA ROCHA
AGRAVADO: JORGE GONCALVES FRANCA VIEIRA
ADVOGADO: ZENIR RAMOS NOLASCO - RJ063871
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 229/230): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL POR CONSIDERAR QUE O DETRAN NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ANULAR MULTA QUE NÃO APLICOU. ÓRGÃO PÚBLICO CENTRALIZADOR DOS DADOS CADASTRAIS E COBRANÇAS DE MULTAS. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PLACA DIVERSA DO VEÍCULO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR PENALIDADE IMPOSTA INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. NÃO INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Ação ajuizada em face do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro objetivando a anulação de auto de infração ilegal, restituição em dobro do valor da multa paga indevidamente e compensação por danos morais. 2. Ato infracional de trânsito capturado por meio de radar eletrônico (pardal) no Município de Itaboraí. Sentença que julgou improcedente o pleito autoral por entender que o Detran não tem competência para anular multa que não aplicou. Desacerto que merece correção. 3. É dominante a jurisprudência desta Corte em afirmar a legitimidade passiva do Detran, porquanto é o órgão público centralizador dos dados cadastrais e cobranças de multas aplicadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, inclusive em razão de convênios com os Municípios. 4. Causa em condições de imediato julgamento do mérito. Da minuciosa análise da foto inserida no auto de infração, é possível verificar que a placa flagrada por equipamento eletrônico é diversa da que consta no documento do automóvel de propriedade do autor. Erro na troca de uma letra impôs penalidades a quem não deveria suportá-las. 5. O ato administrativo eivado de vício autoriza o controle judicial atípico para declarar sua nulidade. 6. A condenação na devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer de forma simples. A relação existente não é de consumo, mas da esfera da responsabilidade civil inserta no § 6º do art. 37 da CF. 7. Não se vislumbra sofrimento psicológico, abalo emocional ou ofensa ao direito da personalidade do autor que extrapole meros aborrecimentos da vida cotidiana a justificar indenização por danos morais. 8. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, declarando o Detran parte legítima para compor a demanda e, no mérito, condená-lo a restituir de forma simples o valor despendido pelo autor para o pagamento da multa indevida. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos tão somente para excluir a condenação ao pagamento da taxa judiciária (fls. 272/278). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 21, 24, 256 e 260 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que o auto de infração que resultou na multa discutida na presente lide foi lavrado pelo Município de Itaboraí, a quem cabe expedir sua notificação. Acrescenta que a autoridade de trânsito na esfera de sua competência é que deve aplicar as penalidades, dentro de sua circunscrição. Alega, assim, que o Detran /RJ não é o responsável pela imposição, processamento e cobrança das multas impostas pelos Municípios, razão pela qual pugna pela sua ilegitimidade passiva para responder a esta demanda. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de contestação (fl. 361). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece prosperar. Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem consignou (fl. 233): Cinge-se a controvérsia em verificar se o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN - possui legitimidade para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de auto de infração lavrado pela Prefeitura Municipal de Itaboraí e, em consequência, o cancelamento da respectiva multa. É dominante a jurisprudência desta Corte em afirmar a legitimidade passiva do Detran, nos termos do Artigo 22, I, XIV, do CTB, porquanto é o órgão público centralizador dos dados cadastrais e cobranças de multas aplicadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, inclusive em razão de convênios com os Municípios. [...] Destarte, ainda que a autuação da infração de trânsito tenha sido emitida por órgão diverso, a autarquia detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda cujo objeto é a desconstituição de multa indevidamente aplicada. Assim, o acórdão guerreado merece ser revisto tendo em vista que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019" (AREsp n. 1.532.007/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 5/11/2019). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTUAÇÃO DERIVADA DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO DETRAN ESTADUAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB, sendo certo que a legitimidade passiva é definida a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas (REsp 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019). 2. Nos termos do art. 21, VI e XV, do CTB, "compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União". 3. Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai sobre seus órgãos a competência para aplicar e notificar as multas, medidas administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir, quando for o caso. Assim, é evidente a carência de legitimidade do órgão estadual no polo passivo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, ora agravado, na qual postula a decretação de nulidade do processo administrativo em que lhe fora aplicada a sanção de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de auto de infração de multa de trânsito, aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto à impossibilidade de análise da apontada ofensa ao art. 474 do CPC/73, por se tratar de indevida inovação recursal -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VI. Em relação aos demais dispositivos de lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado. Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN/RS. Nesse sentido: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020 - g.n.) Dessarte, necessária a reforma do aresto combatido, a fim de reconhecer a ilegitimidade do Detran/RJ para figurar no polo passivo da ação anulatória, extinguindo-se a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para afastar a legitimidade passiva da parte recorrente, nos termos da fundamentação. Condeno a parte agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA